Instrução Normativa SMFPO nº 2 DE 15/06/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 jun 2016

Dispõe sobre o atendimento pelo Pró-Cidadão aos contribuintes que possuam interesse em realizar o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos municipais, independentemente da fase processual em que se encontram, estando à dívida ajuizada ou não.

O Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis combinado com o inciso III, do art. 7º, da Lei Complementar nº 465, de 28 de junho de 2013, e

Considerando o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433 , de 18 de dezembro de 1985;

Considerando o disposto no inciso I do art. 286, da Lei Complementar Municipal nº 007/1997;

Considerando a diferença entre os institutos jurídicos do parcelamento (inciso VI, do art. 151, do CTN) e do pagamento (inciso I, do art. 156, do CTN); e

Considerando o disposto no art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 007/1997;

Resolve:

Art. 1º Compete, exclusivamente, ao Pró-Cidadão prestar atendimento aos contribuintes que possuam interesse em realizar o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos municipais, independentemente da fase processual em que se encontram, estando à dívida ajuizada ou não.

§ 1º Caberá, privativamente, ao Procurador do Município responsável pelo Núcleo dos Grandes Devedores prestar atendimento aos contribuintes que possuam interesse em realizar o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos ajuizados cujo valor englobado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do que dispõe o § 6º do art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 007/1997.

§ 2º Os contribuintes que possuam interesse em realizar o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos municipais gozarão de atendimento prioritário.

Art. 2º O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos deverá ser quitado integralmente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, cabendo ao Tabelião consignar no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento.

§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela do parcelamento do débito não corresponde, por si só, à quitação do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos, mas, tão somente, ao alongamento da dívida.

§ 2º O único documento comprobatório do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos válido para apresentação junto ao Tabelionato é o exarado pelo Diretor de Tributos Imobiliários da Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento, nos moldes do Anexo I.

Art. 3º Os créditos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município de Florianópolis, ainda que em fase de execução fiscal, poderão ser pagos à vista, com redução da multa de mora e dos juros legais, desde a data do vencimento do débito.

§ 1º A porcentagem da redução da multa de mora e dos juros legais obedecerá à legislação de regência em vigor.

§ 2º Para fazer jus à redução da multa de mora e dos juros legais o tributo deverá ter sido lançado até o último dia útil do exercício financeiro anterior.

Art. 4º Os créditos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município de Florianópolis, ainda que em fase de execução fiscal, poderão ser parcelados em até noventa e seis prestações mensais, sem redução da multa de mora e dos juros legais, desde que não exista norma tributária específica e anterior que regulamente a forma de parcelamento do tributo.

§ 1º Para fazer jus ao parcelamento a que se refere o caput, o tributo deverá ter sido lançado até o último dia útil do exercício financeiro anterior.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 15 de junho de 2016.

André Luiz Bazzo

Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.