Instrução Normativa SJQP nº 2 DE 26/06/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 jun 2015

Dispõe sobre os procedimentos para a Adesão de Instituições de Ensino Superior ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI e dá outras providências.

O Secretario de Juventude e Qualificação Profissional, no uso da sua atribuição, conferida pelo art. 61, inciso V da Lei Orgânica do Município do Recife e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.113 , de 12 de janeiro de 2015, e no Decreto nº 28.858 , de 05 de Junho de 2015,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA PROPOSTA DE ADESÃO

Art. 1º As instituições de ensino superior interessadas em aderir ao Programa Universidade para Todos - PROUNI RECIFE, deverão submeter Proposta de Adesão a Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional, conforme os procedimentos estabelecidos nesta normativa, de acordo com o modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Para efeitos da Proposta de Adesão referida no caput, a Secretaria de Juventude considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 2º Cabe exclusivamente às instituições de ensino superior a responsabilidade pelas informações constantes no SIEd-SUP, nos termos da Portaria MEC nº 1.885 , de 27 de junho de 2002.

Art. 2º A Proposta de Adesão a que se refere o art. 1º deverá ser solicitada através do telefone (81) 3355-2569 ou via e-mail: prounirecife@recife.pe.gov.br, no período de 01 de Julho de 2015 à 08 de Julho de 2015, horário das 8 até às 17 horas, horário de Brasília, para as instituições de ensino superior com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes.

Art. 3º No caso de instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa, deverá ser firmada uma Proposta de Adesão para cada um deles.

Art. 4º A Proposta de Adesão informará a quantidade exata de bolsas a serem oferecidas pela instituição de ensino superior para cada curso/habilitação e turno, nos termos da Lei nº 18.113, de 2015.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, as instituições de ensino superior com fins lucrativos deverão informar:

I - a previsão de estudantes ingressantes pagantes matriculados no segundo semestre de 2015;

II - o número de bolsas integrais a serem oferecidas.

Art. 5º A Proposta de Adesão, devidamente preenchida em todos os campos, deverá ser remetida à Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional, obrigatoriamente, pessoalmente ou por via postal expressa, de acordo com os procedimentos indicados a seguir:

I - pessoalmente, exclusivamente por meio de apresentação da documentação na sede da Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional, localizada a Av. Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 5600, bairro de Casa Amarela, Recife-PE, nos horários de 08 horas até às 17 horas do dia 01 de Julho de 2015 até o dia 08 de Julho de 2015, horário de Brasília, conforme instruções disponíveis no endereço do PROUNI RECIFE na Internet; e

II - por via postal expressa, até o dia 08 de Julho de 2015, assinado pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, com firma reconhecida, para o endereço a seguir:

SECRETARIA DE JUVENTUDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

COORDENAÇÃO DO PROUNI RECIFE

LOCALIZADA: AV. NORTE MIGUEL ARRAES DE ALENCAR, Nº 5.600, BAIRRO CASA AMARELA, RECIFE/PE, CEP Nº 52.280-680

Art. 6º Somente serão analisadas as Propostas de Adesão ao PROUNI RECIFE enviadas pelas instituições de ensino superior pessoalmente e por via postal expressa, com as firmas devidamente reconhecidas, cumprindo os procedimentos e prazos indicados no artigo anterior, bem como a entrega de uma mídia digital de todos os documentos que serão entregues fisicamente.

Parágrafo único. Não serão consideradas aptas para análise as Propostas de Adesão não efetuadas ao amparo desta Instrução Normativa.

Art. 7º Para a análise das Propostas de Adesão submetidas nos termos desta Portaria, a Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional considerará:

I - a observância das condições estabelecidas pela Lei nº 18.113, de 2015, inclusive quanto à estimativa de renúncia fiscal prevista em seu art. 8º;

II - a variação entre o número de estudantes ingressantes previstos pelas instituições de ensino superior para cada curso e turno no segundo semestre de 2015.

Parágrafo único. Para a verificação da renúncia fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, as instituições que aderirem ao PROUNI RECIFE deverão informar a receita anual efetivamente recebida com a cobrança de semestralidades ou anuidades dos cursos de graduação e seqüencial de formação específica, no ano de 2014, nos termos da Lei nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999.

Art. 8º As instituições de ensino superior deverão verificar o deferimento de suas Propostas de Adesão mediante consulta ao Portal do Prouni Recife, no endereço do PROUNI RECIFE na Internet.

CAPÍTULO II - DO TERMO DE ADESÃO

Art. 9º As instituições de ensino superior cujas Propostas de Adesão tenham sido deferidas pela Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional estarão aptas a emitir o Termo de Adesão ao PROUNI RECIFE, de acordo com o modelo constante no Anexo II a esta Normativa.

Art. 10. As instituições de ensino superior referidas no art. 9º poderão emitir o Termo de Adesão no período de 01 de Julho de 2015 até às 17:00 horas do dia 08 de Julho de 2015, horário de Brasília.

§ 1º A emissão do Termo de Adesão de que trata o caput será efetuada manualmente com a assinatura do responsável legal da mantenedora da instituição de ensino superior cuja Proposta de Adesão tenha sido deferida.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o responsável legal da mantenedora da instituição de ensino superior deverá assinar manualmente o Termo de Adesão e encaminhar a Gestão do Prouni Recife, localizada na Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional.

§ 3º Os cursos/habilitações autorizados ou criados após a submissão da Proposta de Adesão a Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional deverão ser incluídos no Termo de Adesão, conforme o disposto no art. 4º desta normativa.

Art. 11. Para a emissão do Termo de Adesão referido no artigo anterior, a Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional considerará o cadastro da instituição de ensino superior no SIEd-SUP.

Art. 12. No Termo de Adesão a mantenedora deverá nomear o coordenador da Instituição do PROUNI RECIFE em cada campus ou unidade administrativa.

§ 1º O coordenador referido no caput será responsável pelo registro, no Portal do Prouni Recife, das operações relativas à seleção, concessão e manutenção das bolsas.

§ 2º É facultado à mantenedora a nomeação de até três representantes do coordenador, substabelecidos em sua responsabilidade.

§ 3º O coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser empregados da instituição de ensino superior.

§ 4º Todas as operações efetuadas no Portal do Prouni Recife pelo coordenador, e respectivo(s) representante(s), deverão ser assinadas manualmente.

Art. 13. As instituições de ensino superior que optarem por efetuar processo seletivo segundo seus próprios critérios, nos termos do capítulo IV da Instrução Normativa nº 01, de 26 de Junho de 2015, deverão especificá-lo no Termo de Adesão.

Art. 14. Respeitado o prazo de vigência do Termo de Adesão, bem como o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Instrução Normativa, a mantenedora deverá emitir Termo Aditivo ao Termo de Adesão nos seguintes casos:

I - por ocasião da atualização semestral do número de estudantes pagantes matriculados, bem como da respectiva previsão do número de ingressantes no período letivo subseqüente, nos meses de abril e outubro de cada ano;

II - ocorrência de atualização no cadastro da mantenedora e/ou instituição de ensino superior no SIEd-SUP;

III - modificação no número de bolsas integrais, quando for o caso;

IV - alteração no valor da mensalidade;

V - mudança do coordenador da IES do PROUNI RECIFE e/ou respectivo(s) representante(s) na instituição de ensino superior

VI - alteração da natureza jurídica da instituição de ensino superior;

VII - extinção de cursos, habilitações, turnos, campus ou unidades administrativas;

VIII - alteração nos critérios de seleção referidos no art. 14 desta Normativa.

Parágrafo único. Caso a alteração referida no inciso II do caput implique a criação de cursos, habilitações, turnos, campus ou unidades administrativas, a mantenedora deverá proceder ao disposto no art. 4º desta Normativa.

CAPÍTULO III - NÚMERO DE BOLSAS OFERTADAS PELAS IES

Art. 15. A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni Recife mediante assinatura de termo de adesão, onde informarão o número de bolsas a serem ofertadas para cada curso e turno pelas IES participantes do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2015, conforme disposto na Lei nº 18.113, de 2015, e regulamentação em vigor, cumprindo-lhe oferecer, vagas em todos os cursos disponíveis das IES.

§ 1º O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta normativa.

§ 2º O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.

§ 3º A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo Prouni Recife, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares.

§ 4º Para o ano de 2015, a instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni Recife mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, na modalidade de oferta de bolsas especificadas no art. 2º da Lei nº 18.113, de 2015, um número de bolsas obrigatórias a serem ofertadas por instituição e curso calculado através da fórmula NB = Y x A, onde:

NB é o número total de bolsas integrais ofertadas pela IES;

Y é a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que incidirá no primeiro ano de adesão da IES ao PROUNI Recife; e

A é o total de alunos pagantes no curso.

§ 5º Na hipótese de o resultado do cálculo especificado acima implicar resultados com decimais iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco), será adotado o número inteiro imediatamente superior, e, caso o resultado implicar resultados inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco), será adotado o número inteiro imediatamente inferior.

§ 6º As bolsas de estudos universitários integrais da Instituição de Ensino Superior serão disponibilizadas de forma proporcional ao total de alunos regularmente pagantes da IES, tendo como referência o ano letivo de 2014, em cada curso oferecido pela instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI Recife, em cursos e turmas efetivamente nela instalados

Art. 16. Assim que atingida a proporção estabelecida no § 4º do art. 15 desta normativa, para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para estabelecer aquela proporção.

Art. 17. As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:

I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 15 desta normativa;

II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros.

§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme previsão da Instrução Normativa nº 01, de 26 de Junho de 2015 da Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional;

§ 2º No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1º deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios dos art. 2º da Lei nº 18.113, de 2015.

§ 3º As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma desta normativa.

§ 4º O Ministério da Educação desvinculará do Prouni Recife o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição.

§ 5º Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni Recife, a estudantes dos cursos referidos no § 4º deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI RECIFE comprometem-se a:

I - considerar, nas bolsas oferecidas, todos os encargos educacionais praticados, inclusive a matrícula e aqueles relativos às disciplinas cursadas em virtude de reprovação, observado os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista;

II - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção efetuada nos termos do art. 11 da Lei nº 18.113, de 2015;

III - disponibilizar acesso à Internet para a inscrição dos estudantes candidatos aos processos seletivos do PROUNI RECIFE;

IV - informar, nos editais de seus processos seletivos, a quantidade de vagas reservadas para bolsas integrais em cada curso/habilitação e turno, em cada campus ou unidade administrativa;

V - no caso das instituições de ensino superior vinculadas ao sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861 , de 14 de abril de 2004;

VI - cumprir fielmente o disposto nas normas que regulamentam este programa.

Art. 19. O estudante vinculado ao PROUNI, beneficiário de bolsa integral, deverá apresentar aproveitamento acadêmico em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo.

Parágrafo único. Caso o desempenho acadêmico do bolsista vinculado ao PROUNI RECIFE seja inferior ao previsto pelo caput, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, prevista pelo artigo 20 desta Instrução Normativa, poderá autorizar, em decisão unânime, a manutenção da bolsa, integral pelo estudante, em casos excepcionais e devidamente justificados, observando-se sempre o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica em questão.

Art. 20. A verificação da concessão de bolsas vinculadas ao PROUNI RECIFE para os alunos selecionados será realizada pelas Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento instaladas nas instituições de ensino superior no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante Superior - FIES, constituídas conforme o art. 20 da Portaria MEC nº 1.725 , de 03 de agosto de 2001.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI RECIFE e que não participam do FIES constituirão Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento especificamente encarregada de verificar a concessão das bolsas vinculadas ao PROUNI RECIFE para os alunos selecionados, nos termos do caput deste artigo.

Art. 21. As Comissões Permanentes de Avaliação e Acompanhamento de que trata o artigo anterior solicitarão à Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional autorização para desvincular estudante beneficiário do PROUNI RECIFE no caso de manifesta e substancial mudança de condição econômica que comprometa a observância dos requisitos previstos pelos art. 2º da Lei nº 18.113, de 2015.

Art. 22. Emitido termo de adesão ao PROUNI RECIFE, conforme os procedimentos previstos nesta Portaria, a instituição de ensino superior poderá, a seu critério, utilizar o "Selo de Responsabilidade Social", de acordo com o modelo constante no Anexo III a esta Normativa.

Parágrafo único. O "Selo de Responsabilidade Social" deverá constar expressamente no material institucional da instituição de ensino superior que optar por utilizá-lo nos termos do caput.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JAYME JEMIL ASFORA FILHO

SECRETÁRIO DE JUVENTUDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO RECIFE

ANEXO I - PROPOSTA DE ADESÃO

DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

1.1. Nome da Mantenedora

1.2. Razão Social da mantenedora

1.3. Sigla

1.4. Código do INEP

1.5. CNPJ

1.6. Categoria da Mantenedora

1.7. Situação de Funcionamento

1.8. Responsável Legal da Mantenedora

1.9. CPF do Responsável Legal da Mantenedora

2 - DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR -

Nome da IES

· Razão Social da IES

· Código do INEP

· Sigla

· CNPJ

· Sistema de Ensino

· Organização Acadêmica

· Situação de Funcionamento

· Categoria da IES

· A instituição realizará processo de seleção próprio para os estudantes pré-selecionados pelo MEC

· Modalidade da oferta de bolsas (*)

· Nome do responsável legal

· CPF

3 - DADOS CADASTRAIS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA/CAMPUS

3.1. Nome da Unidade Administrativa/Campus

3.2. Código INEP

3.3. Situação de Funcionamento

3.4. Endereço

3.5. Caixa Postal

3.6. CEP

3.7. UF

3.8. Município

3.9. DDD

3.10. Telefone

3.11. Fax

3.12. E-mail

3.13. Receita anual proveniente de mensalidades dos cursos de graduação e seqüencial de formação específica em 2003.

4 - CADASTRO DOS CURSOS/HABILITAÇÕES

4.1. Nome do Curso/Habilitação

4.2. Código do Curso/Habilitação no INEP

4.3. Código de Classificação do Curso/Habilitação no INEP

4.4. Regime Acadêmico

4.5. Turno

4.6. Situação de Funcionamento

4.7. Duração Máxima do Curso/Habilitação

4.8. Valor de Mensalidade (considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela instituição)

4.9. Número previsto de ingressantes pagantes no segundo semestre de 2015

4.10. Regra de Proporção (para definição do número de bolsas integrais)

4.11. Número de Bolsas Integrais

5 - CADASTRO DOS CURSOS/HABILITAÇÕES (INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS)

5.1. Número Total de Cursos

5.2. Número Total de Habilitações

5.3. Número total previsto de ingressantes pagantes no segundo semestre de 2015

5.4. Número Total de Bolsas Integrais

6 - CONDIÇÕES ESSENCIAIS

A instituição proponente e sua mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI RECIFE, assumindo os encargos legais previstos na Lei nº 18.113 , de 12 de Janeiro de 2015, e comprometendo-se a:

· cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este programa;

· atualizar, caso necessário, seu cadastro no SIEd-SUP;

· prestar todas as informações constantes nesta Normativa;

· em caso de deferimento da proposta de Adesão, tomar todas as providências para a correta utilização das informações e documentações, inclusive quanto às adequações de software e hardware eventualmente necessárias.

7 - ASSINATURAS

7.1. Local

7.2. Data

7.3. Assinatura do representante legal da IES (com firma reconhecida)

7.4. Assinatura do representante legal da mantenedora (com firma reconhecida) (*) - Quando for o caso, dependendo da categoria da IES

ANEXO II - TERMO DE ADESÃO

1 - DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

1.1. Nome da Mantenedora

1.2. Razão Social da mantenedora

1.3. Sigla

1.4. Código do INEP

1.5. CNPJ

1.6. Categoria da Mantenedora

1.7. Situação de Funcionamento

1.8. Responsável legal da Mantenedora

1.9. CPF do Responsável Legal da Mantenedora

2 - DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES

· Nome da IES

· Razão Social da IES

· Código do INEP

· Sigla

·CNPJ

· Sistema de Ensino

· Organização Acadêmica

· Situação de Funcionamento Categoria da IES

· A instituição realizará processo de seleção próprio para os estudantes pré-selecionados pelo MEC

· Oferta de bolsas integrais;

· Nome do responsável legal da IES

· CPF do Responsável Legal da IES

2.15 Especificação do processo seletivo próprio efetuado ao amparo do capítulo IV da Instrução Normativa nº 01, de 26 de Junho de 2015;

2.16 - Apresentação da Certidão Negativa de Débito dos Tributos Municipais;

3 - DADOS CADASTRAIS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA/CAMPUS

3.1. Nome da Unidade Administrativa/Campus

3.2. Código INEP

3.3. Situação de Funcionamento

3.4. Endereço

3.5. Caixa Postal

3.6. CEP

3.7. UF

3.8. Município

3.9. DDD

3.10. Telefone

3.11. Fax

3.12. E-mail

3.13. Receita anual proveniente de mensalidades dos cursos de graduação e seqüencial de formação específica.

4 - CADASTRO DO COORDENADOR DO PROUNI E DO(S) RESPECTIVO(S) REPRESENTANTE(S)

4.1. Nome

4.2. CPF

4.3. Cargo na IES

4.4. DDD

4.5. Telefone

4.6. Fax

4.7. E-mail

5 - CADASTRO DOS CURSOS/HABILITAÇÕES

· Nome do Curso/Habilitação

· Código do Curso/Habilitação no INEP

· Código de Classificação do Curso/Habilitação no INEP

· Regime Acadêmico

· Turno Situação de Funcionamento

· Duração Máxima do Curso/Habilitação

· Valor de Mensalidade (considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela instituição)

· número previsto de ingressantes pagantes para o período letivo subseqüente

· número de estudantes pagantes matriculados no semestre corrente (a partir do primeiro semestre de 2015)

· Regra de Proporção (para definição do número de bolsas integrais)

· Número de Bolsas Integrais

· Número de Bolsas integrais transferidas em permuta

· Número de Bolsas integrais recebidas em permuta

· Percentual de Bolsas destinadas a estudantes autodeclarados negros e indígenas

6 - CONDIÇÕES ESSENCIAIS

I - A instituição de ensino superior, mantida pela proponente, efetua por meio desta sua adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI RECIFE, assumindo os encargos legais previstos nas disposições da Lei nº 18.113 , de 12 de Janeiro de 2015, e comprometendo-se, diretamente ou, no que couber, por intermédio do Coordenador da IES do PROUNI RECIFE, a:

· cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este programa;

· manter permanentemente atualizado seu cadastro no SIEd-SUP;

· prestar todas as informações constantes nesta normativa;

· selecionar os candidatos, aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o cumprimento das condições para o recebimento do benefício;

· tornar públicos os critérios de seleção e classificação e demais condições adotadas para a escolha dos beneficiados pelo PROUNI RECIFE;

· permitir a divulgação, inclusive via Internet, do número de matriculados em cada curso/habilitação e turno, dos bolsistas integrais, da receita anual proveniente de mensalidades dos cursos de graduação e seqüencial de formação específica e demais informações constantes do cadastro da instituição no PROUNI RECIFE;

· divulgar, afixando em local de grande circulação dos estudantes, lista dos candidatos pré-selecionados pela Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional e, posteriormente, dos candidatos aprovados e reprovados;

· avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes beneficiados, conforme regulamentação do MEC e da Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional;

· adotar; durante o período de matrícula dos estudantes já beneficiados, as providências necessárias à renovação da bolsa;

· permitir e facilitar a Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional o acompanhamento de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

· manter arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes matriculados em suas unidades, pelo período de duração da bolsa;

· manter a Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

· informar a Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUNI RECIFE que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo;

· abster-se de cobrar mensalidade com valor integral dos bolsistas do PROUNI RECIFE;

· considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidade, aqueles resultantes dos descontos normalmente praticados, ficando vedada a cobrança de qualquer taxa adicional;

· assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão

II - Para dirimir questões resultantes da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Comarca do Recife.

7 - ASSINATURAS

7.1. Local

7.2. Data

7.3. Assinatura Manual do representante legal da mantenedora

(*) - Quando for o caso, dependendo da categoria da IES

ANEXO III - SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL