Instrução Normativa DETRAN/PE nº 2 DE 15/01/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 jan 2014
Altera a Instrução Normativa nº 001/14 do DETRAN-PE, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Municípios e proprietários de veículos ciclomotores, quando do seu registro e licenciamento inicial e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 4 DE 11/08/2015):
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Transito de Pernambuco - DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN/PE aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012; e
Considerando o art. 24, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro- CTB , o qual determina que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios no âmbito de sua circunscrição, registrar, licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos a serem adotados pelos Municípios e pelos proprietários de ciclomotores, quando do registro e licenciamento inicial desses veículos;
Resolve:
Art. 1º Alterar os Artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 001/2014 do DETRAN-PE, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Na ausência da primeira via da Nota Fiscal original do veículo poderá ser apresentada a segunda via, juntamente com Declaração de Compra e Venda emitida pela concessionária vendedora.
Art. 6º Na impossibilidade do cumprimento do artigo anterior, deve-se apresentar:
§ 1º Declaração de Compra e Venda emitida pela concessionária contendo os dados do proprietário, do veículo e da Nota Fiscal, com firma reconhecida em cartório.
§ 2º Na impossibilidade de identificação da concessionária ou por encerramento das atividades da mesma, para atendimento ao previsto no parágrafo anterior, o primeiro proprietário (originário da Nota Fiscal) ficará responsável para emitir Declaração de Propriedade com firma reconhecida por autenticidade, nos termos do Art. 369 do Código de Processo Civil - CPC, juntamente com os documentos previstos nos incisos a seguir:
I - Certidão de "Nada Consta" expedida pela Delegacia Policial de Repressão ao Roubo e Furto de Veículos;
II - Nota Fiscal avulsa fornecida pela Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Art. 5º e o Art. 6º da Instrução Normativa nº 001/2014 do DETRAN-PE.