Instrução Normativa SEDAC nº 2 DE 04/02/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 fev 2013

Estabelece procedimentos para o Cadastro Estadual de Produtor Cultural junto ao Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA RS, instituído o pela Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, e regulamentado pelo Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010.

(Revogado pela Instrução Normativa SEDAC Nº 4 DE 13/08/2013):

O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto na Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, e no Decreto nº 47.618, de 02 de dezembro de 2010, expede a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o Cadastro Estadual de Produtor Cultural - CEPC junto ao Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA RS, instituído o pela Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010.

Art. 2º. Para aplicação desta Instrução Normativa - IN, serão consideradas as seguintes definições:

I - CEPC: Cadastro Estadual de Produtor Cultural, constituído por pessoas físicas, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos e prefeituras;

II - proponente: produtor cultural cadastrado que apresenta projeto ao PRÓ-CULTURA RS; e

III - espaço do proponente: ambiente dos produtores culturais cadastrados no sistema informatizado na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS, que possibilita a atualização de dados cadastrais, a apresentação e o acompanhamento dos projetos culturais.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO ESTADUAL DE PRODUTOR CULTURAL

Art. 3º. Para obter Cadastro Estadual de Produtor Cultural, o interessado deverá realizar sua inscrição através da página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS.

§ 1º Após o preenchimento e envio dos dados solicitados, o produtor receberá mensagem eletrônica com a senha de acesso ao espaço do proponente.

§ 2º A senha é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do produtor cultural.

Art. 4º. Após a inscrição virtual realizada na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS, o produtor cultural deverá entregar, no Protocolo-Geral da Secretaria de Estado da Cultura - SEDAC, em até 15 (quinze) dias, a documentação referida no art. 6º do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010, conforme segue:

I - Pessoas Físicas:

a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida;

b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF junto à Receita Federal;

c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

d) cadastro especifico do INSS (CEI);

e) cópia autenticada da carteira de identidade; e

f) comprovante atualizado de residência no nome do proponente.

II - Pessoas Jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, característica esta expressa em seu ato constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social):

a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida;

b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal com endereço atualizado e com, pelo menos, 01 (um) ano de atividade;

c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

d) certidão de regularidade do FGTS;

e) certidão de regularidade do INSS;

f) cópia autenticada do ato constitutivo (contrato social ou estatuto, onde esteja expressa a finalidade cultural), no caso de empresa individual, cópia autenticada do registro comercial;

g) relatório das atividades culturais desenvolvidas;

h) cópia autenticada da ata de posse ou ato de nomeação ou eleição do representante legal;

i) cópia autenticada da carteira de identidade do representante legal da empresa; e

j) certidão negativa de débitos trabalhista.

III - Prefeituras Municipais:

a) formulário padrão de cadastro assinado com firma reconhecida do prefeito e do gestor municipal de cultura;

b) cópia autenticada da ata de posse do prefeito;

c) cópia autenticada do ato de nomeação do gestor municipal de cultura;

d) cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do prefeito e do gestor municipal de cultura;

e) comprovante de inscrição e situação cadastral no CPF junto à Receita Federal do prefeito e do gestor municipal de cultura; e

f) comprovante de situação junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado - CHE.

§ 1º É vedado o cadastro de produtor cultural nas seguintes situações:

I - de Servidores Públicos Estaduais e parente em até segundo grau de servidor da SEDAC, conforme declaração prestada pelo próprio proponente;

II - de Pessoa Física que estiver cadastrada como dirigente de Produtor Cultural de Pessoa Jurídica;

III - de Pessoa Jurídica, cujo representante já seja cadastrado como responsável por outro CEPC;

IV - de parente em até segundo grau de produtor cultural em situação de inadimplência, diligência expirada ou contas recusadas junto ao PRÓ-CULTURA RS;

V - que não tenha sede ou domicílio no Estado; ou

VI - que estiver inscrito no CADIN.

§ 2º Excetuam-se às vedações dos incisos II e III do § 1º deste artigo quando um dos cadastros for referente à entidade sem fins lucrativos, desde que não haja contas recusadas, em diligência expirada ou em inadimplência junto ao PRÓ-CULTURA RS.

§ 3º O produtor que não entregar a documentação no prazo estabelecido no caput deste artigo terá sua inscrição excluída do PRÓ-CULTURA RS, podendo refazê-la a qualquer tempo.

Art. 5º. A análise da documentação será realizada em até 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo.

§ 1º O proponente que apresentar a documentação com alguma irregularidade, ou documento faltante, será diligenciado uma única vez, cabendo resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º No caso de não cumprimento dos requisitos, a solicitação do registro no CEPC não será deferido e a documentação será arquivada.

§ 3º Deferida a solicitação de cadastro, será gerado um número de registro de CEPC, momento a partir do qual o produtor cultural poderá apresentar projetos junto ao PRÓ-CULTURA RS.

Art. 6º. O produtor cultural é responsável pela comunicação ao PRÓ-CULTURA RS, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais.

§ 1º A alteração dos dados cadastrais deverá ser realizada através do espaço do proponente na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS.

§ 2º A documentação pertinente a alteração realizada deverá ser protocolada na SEDAC, quando for o caso.

§ 3º O CEPC não possui carência ou vencimento.

Art. 7º. O produtor cultural, querendo alterar sua modalidade cadastral, deverá solicitar, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 47.618/2010, o cancelamento do outro CEPC, desde que não haja projetos em tramitação.

Art. 8º. O cadastro do produtor cultural no CEPC será atualizado conforme as seguintes definições:

I - condição de cadastro: condição da documentação do CEPC do produtor.

a) Registro Efetuado: nova inscrição realizada na página eletrônica do PRÓ-CULTURA RS, sem CEPC, aguardando documentação;

b) Indeferido: registro do CEPC não deferido;

c) Atualizado: registro do CEPC deferido e com documentação entregue;

d) Pendente: aguarda entrega de documentação referente à atualização do cadastro; e

e) Descadastrado: cancelamento do CEPC por solicitação do produtor cultural.

II - situação de cadastro: situação do CEPC em relação aos projetos apresentados.

a) Regular: CEPC sem projetos em situação de prestação de contas recusadas, de diligência expirada ou de inadimplência junto ao PRÓ-CULTURA RS;

b) Irregular: CEPC com projetos em situação de prestação de contas recusadas, de diligência expirada ou de inadimplência junto ao PRÓ-CULTURA RS;

c) Suspenso Atraso: CEPC suspenso em decorrência de atraso na entrega da Prestação de Contas Final;

d) Suspenso: CEPC suspenso em decorrência da aplicação de outras penalidades; e

e) Impedido: CEPC impedido de apresentar projetos em decorrência da aplicação de penalidades.

§ 1º O registro no CEPC será considerado Habilitado a apresentar projetos quando:

I - condição do cadastro: Atualizado; e

II - situação do cadastro: Regular.

§ 2º As situações referidas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do caput deste artigo aplicam-se a todos os CEPC vinculados ao mesmo produtor cultural ou representante legal.

§ 3º As situações referentes à prestação de contas dos projetos apresentados nos termos da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, surtirão efeito para fins de análise da situação cadastral de produtor cultural nos termos da Lei nº 13.490/2010.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. Toda e qualquer solicitação ao PRÓ-CULTURA RS deverá ser feita por intermédio do produtor cultural proponente ou procurador legal, desde que integrante da equipe principal do projeto e com finalidade específica.

Art. 10º. É vedada a transferência de titularidade de projetos no âmbito do PRÓ-CULTURA RS durante sua tramitação, salvo morte ou impedimento legal do titular.

Parágrafo único. Não se considera impedimento legal do titular as condições e situações que acarretem na desabilitação do CEPC, nos termos do art. 8º desta IN.

Art. 11º. Os produtores culturais ficarão sujeitos as sanções penais e administrativas previstas na legislação.

Art. 12º. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2013.

Luiz Antonio de Assis Brasil e Silva

Secretário de Estado da Cultura