Instrução Normativa SEMA nº 2 DE 05/04/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 abr 2013

Dispõe os critérios técnicos a serem observados no licenciamento das atividades relativas ao carvoejamento no âmbito do Estado do Pará, regulamenta a Resolução COEMA nº 025/2002 e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará.

 

Considerando a necessidade premente de adequar as atividades relativas ao carvoejamento à norma ambiental em vigor e estabelecer instrumentos de controle para o exercício desta atividade, a fim de minimizar os impactos ambientais dela decorrentes;

 

Considerando o surgimento de novas fontes de matéria-prima e de tecnologia para o exercício da atividade de carvoejamento, a fim de definir critérios ambientais para o licenciamento da atividade;

 

Considerando a necessidade de disciplinar a Resolução do COEMA nº 025 de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre adequação das atividades relativas ao carvoejamento no âmbito do Estado do Pará.

 

Resolve:

 

Art. 1º. O licenciamento ambiental das atividades de carvoejamento será antecedido de Carta-Consulta a ser encaminhada para exame do órgão ambiental competente, a qual deverá conter informações acerca da localização da atividade.

 

Parágrafo único. A partir das coordenadas geográficas do local do empreendimento a ser licenciado, o órgão ambiental competente ficará encarregado de gerar os laudos técnicos, que subsidiarão a elaboração de notificação comunicando ao interessado que poderá dar ou não início ao seu processo licenciamento.

 

Art. 2º. O licenciamento ambiental de atividades relativas ao carvoejamento, no território sob jurisdição do Estado do Pará, fica sujeito às seguintes etapas: Licença Prévia- LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação- LO.

 

§ 1º Consideram-se atividades de carvoejamento as relativas à obtenção de carvão vegetal, através de combustão parcial de madeira, do coco, casca babaçu (Orbignya spp.) e outras fontes de matéria-prima, na presença de suprimento limitado de ar, com ou sem fins comerciais.

 

§ 2º A atividade de carvoejamento poderá utilizar exclusivamente como fonte de matéria-prima os resíduos de madeira oriundos de plano de manejo florestal sustentável, supressão de vegetação e limpeza de pastagem, resíduos provenientes da atividade madeireira, madeira de floresta plantada na área de uso alternativo do solo devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente, coleta de coco e casca de babaçu (Orbignya spp.) e outras fontes de matéria-prima desde que aprovadas pelo órgão ambiental competente.

 

§ 3º A localização do empreendimento deverá observar as distâncias entre a central de carbonização e a fonte fornecedora de matéria-prima, licenciada pelo órgão ambiental competente previsto no artigo 7º e seus incisos, bem como obedecer as distâncias previstas no artigo 9º desta Instrução Normativa.

 

Art. 3º. A solicitação de Licença Prévia deverá ser acompanhada da documentação informada no Anexo I desta Instrução Normativa.

 

Art. 4º. A solicitação da Licença de Instalação - LI deverá ser acompanhada do Cadastro de Atividades de Carvão Vegetal - CACV, inserido no Anexo I e projeto conforme Anexo II.

 

§ 1º O Projeto de Central de Carbonização - PCC (Anexo II) deverá ser apresentado para a concessão da Licença de Instalação para empreendimentos carvoeiros, nas seguintes modalidades:

 

I - Implantação da atividade acima de 30 (trinta) fornos em alvenaria, tipo iglu e/ou metálicos, com capacidade para 7,0 (sete) m³ de carvão por fornada e/ou produção acima de 735,00 (setecentos e trinta e cinco) m³/mês de carvão vegetal, em local previamente estabelecido;

 

II - Implantação da atividade acima de 02 (duas) unidades de DPC Termal Processing, com capacidade para 420 (quatrocentos e vinte) m³/mês de carvão por container e/ou produção acima de 840,00 (oitocentos e quarenta) m³/mês de carvão vegetal, em local previamente estabelecido e;

 

III - Implantação da atividade acima de 155 (cento e cinquenta e cinco) tambores metálicos, com capacidade para 200 (duzentos) litros e/ou similares, com produção acima de 745,00 m³/mês de carvão vegetal de coco e casca de babaçu (Orbignya spp.) e outras fontes de matéria-prima desde que aprovadas pelo órgão ambiental competente.

 

§ 2º O PCC deverá ser apresentado conforme Termo de Referência constante no Anexo II desta Instrução Normativa, em 02 (duas) vias assinadas por profissionais habilitados e credenciados pelo Conselho do exercício da profissão, inscrito no Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental - CTDAM e Cadastro Técnico Federal - CTF.

 

§ 3º A central de carbonização, acima de 10 (dez) km de distância do centro urbano fornecedor de mão de obra, deverá ter alojamento ou comprovação do deslocamento diário dos trabalhadores, de responsabilidade do empreendedor.

 

Art. 5º. De posse da Licença de Instalação, o empreendedor, deverá obter o cadastro no CEPROF/SISFLORA compatível com atividade, com perfil apenas de comprador de matéria-prima florestal.

 

Art. 6º. O licenciamento da atividade de carvoejamento a partir de 600 (seiscentos) fornos do tipo iglu e/ou outros tipos de fornos ou cuja capacidade de produção ultrapassem 14.700,00 (quatorze mil e setecentos) m³/mês de carvão vegetal, dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

 

Art. 7º. O transporte de matéria-prima para central de carbonização fica limitado ao raio máximo de 40 (quarenta) km, salvo o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1º Se a origem da matéria prima até o local da central de carbonização estiver num raio = 41 (quarenta e um) km e =60 (sessenta) km, o empreendimento deverá demonstrar a viabilidade técnica e econômica, por meio da apresentação de estudo em conformidade com os parâmetros e exigências previstas no artigo 8º desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Se a origem da matéria-prima até o local da central de carbonização estiver num raio > 60 (sessenta) km, o pedido de licenciamento será automaticamente indeferido.

 

Art. 8º. O conteúdo do estudo de viabilidade técnica e econômica exigido aos empreendimentos dependerá da estrutura utilizada no processo de transformação e o porte do empreendimento, podendo ser simplificado ou detalhado.

 

§ 1º Será exigido estudo simplificado de viabilidade técnica e econômica conforme termo de referência no Anexo III - A, para os empreendimentos com limites igual ou inferior a:

 

I - 100 (cem) fornos em alvenaria, tipo iglu e/ou metálicos, com capacidade para 7,0 (sete) m³ de carvão por fornada;

 

II - 06 (seis) unidades de DPC Termal Processing, com capacidade para 1260 (mil duzentos e sessenta) m³/mês de carvão por container;

 

III - 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) tambores metálicos, com capacidade para 200 (duzentos) litros e/ou similares de coco e casca de babaçu (Orbignya spp.), e outras fontes de matéria-prima para produção de carvão vegetal autorizadas pelo órgão ambiental competente.

 

§ 2º Será exigido estudo detalhado de viabilidade técnica e econômica conforme termo de referência previsto no Anexo III - B, para os empreendimentos enquadrados nas modalidades acima daquelas previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior.

 

Art. 9º. O licenciamento ambiental para atividade de carvoejamento obedecerá aos parâmetros a seguir:

 

I - A atividade deverá estar localizada a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros no sentido contrário ou 1.000 (mil) metros sentido a favor na direção do vento predominante em linha reta para as margens de rodovias e estradas federais, estaduais e municipais. Caso seja comprovada à existência de barreira natural (vegetação, relevo e corredores de vento), a distância poderá ser reduzida em até 10% (dez por cento).

 

II - A atividade deverá estar localizada a uma distância mínima de 3.000 (três mil) metros no sentido contrário ou 5.000 (cinco mil) metros no sentido a favor na direção do vento predominante em linha reta para perímetro urbano (cidade) ou comunidade. Caso seja comprovada à existência de barreira natural (vegetação, relevo e corredores de vento), a distância poderá ser reduzida em até 15% (quinze por cento).

 

III - A distância de localização da atividade em relação às margens dos ramais de acesso (vias não oficiais) ficará sujeita a avaliação técnica, conforme predominância da direção do vento local e de barreiras naturais.

 

IV - As atividades de produção de carvão vegetal que possuem sistema de captação de efluentes gasosos (fumaça) deverão obedecer a uma distância mínima de 1 (um) km de qualquer comunidade, vila ou localidade que haja habitação e 200 (duzentos) metros de qualquer estrada trafegável.

 

§ 1º A emissão da Licença de Operação para empreendimento previsto no inciso IV ficará condicionada à apresentação de laudo técnico emitido pelo Corpo de Bombeiro Militar do Pará.

 

§ 2º Quando houver expansão de cidade ou comunidade durante a vigência do licenciamento atingindo os limites previstos no inciso II ou IV, as atividades de produção de carvão vegetal deverão ser integralmente desmobilizadas no prazo máximo de 01 (um) ano.

 

Art. 10º. Fica vedado o exercício da atividade de carvoejamento nas áreas urbanas ou abaixo dos respectivos limites inferiores previstos no art. 9º desta Instrução Normativa.

 

Art. 11º. A emissão de Licença de Operação - LO deverá ser precedida obrigatoriamente de vistoria técnica do órgão ambiental competente para fins constatação e validação das informações apresentadas no Projeto de Central de Carbonização - PCC, e terá sua validade não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 12º. O pedido de renovação da licença de operação poderá ser requerido pelo interessado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao término da vigência da licença, de acordo com o § 4º do Art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

 

§ 1º Os documentos exigidos para análise da renovação da LO são aqueles exigidos no Anexo I desta Instrução Normativa acompanhado do plano de suprimento contendo a(s) fonte(s) fornecedora(s) de matéria-prima florestal para suprir o abastecimento da central de carbonização para no mínimo 1 (um) ano.

 

§ 2º Toda mudança na(s) fonte(s) fornecedora(s) de matériaprima florestal para suprir o abastecimento da central de carbonização deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente.

 

Art. 13º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Alberto da Silva Colares

Secretário de Estado de Meio Ambiente

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA SOLICITAÇÃO DA ATIVIDADE DE CARVOEJAMENTO

 

 CARTA CONSULTA

 

a) Requerimento em Carta Consulta;

 

b) Croqui de localização do imóvel com coordenadas geográficas;

 

c) Croqui da área da propriedade, informando o uso atual do solo, onde será localizada a carvoaria;

 

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

 

a) Requerimento padrão SEMA, devidamente preenchido e com assinatura do representante legal, reconhecida por cartório de notas, devendo o reconhecimento da firma conter o nome da pessoa a que se refere;

 

b) Cópia da Cédula de Identidade e CPF do interessado ou documentação legal. No caso de pessoa jurídica deverá ser apresentada cópia do CNPJ;

 

c) Instrumento público ou particular de procuração e cédula de identidade e CPF do procurador, se for o caso;

 

d) Comprovação de regularidade fundiária (caso o interessado seja proprietário do imóvel) ou Declaração do proprietário ou posseiro do imóvel DA POSSIBILIDADE de locação ou arrendamento da área para a produção de carvão vegetal, com respectivo documento de propriedade ou declaração de posse mansa e pacífica do locador, emitida pela Prefeitura local;

 

e) Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, caso não seja preenchido o requisito constante da alínea e do inciso II deste artigo;

 

f) Estudo de Impacto Ambiental - EIA/Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para empreendimento acima de 600 (seiscentos) fornos e/ou 14.700 (quatorze mil e setecentos) m³/mês;

 

g) Documento de Arrecadação Estadual- DAE, referente ao recolhimento da taxa da licença, conforme Anexo I da Resolução COEMA nº 085/2010.

 

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

 

a) Requerimento padrão SEMA, devidamente preenchido e com assinatura do representante legal, reconhecida por cartório de notas, devendo o reconhecimento da firma, conter o nome da pessoa a que se refere;

 

b) Alvará de localização para a atividade de produção de carvão vegetal, emitido pela Prefeitura local;

 

c) Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal - CACV para instalação de empreendimento;

 

d) Projeto de Central de Carbonização - PCC, para instalação de empreendimento acima 30 (trinta) fornos;

 

e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela elaboração do PCC, por técnico habilitado e credenciado;

 

f) Registro comercial, no caso de empresa individual;

 

g) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

 

h) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

 

i) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

 

j) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

k) Plano de Suprimento Sustentável - PSS que será anual para abastecimento da central de carbonização, apresentando pré-contratos de aquisição de matéria-prima entre as partes e demonstrando por meio de mapa, as distâncias entre as fontes fornecedoras de matéria prima e o empreendimento de carvoejamento;

 

l) Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTE para os fornecedores de matéria-prima que se apresentarem a uma distância =41 (quarenta e um) Km e =60 (sessenta) km, de acordo com o Art. 8º desta Instrução Normativa.

 

m) Documento de Arrecadação Estadual- DAE, referente ao recolhimento da taxa da licença, conforme Anexo I da Resolução COEMA nº 085/2010.

 

III - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO e RENOVAÇÃO DE LO

 

a) Requerimento padrão SEMA, devidamente preenchido e com assinatura do representante legal, reconhecida por cartório de notas, devendo o reconhecimento da firma, conter o nome da pessoa a que se refere;

 

b) Registro comercial, no caso de empresa individual;

 

c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

 

d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

 

e) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

 

f) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

g) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual;

 

h) Alvará de funcionamento para a atividade de produção de carvão vegetal, emitido pela Prefeitura local;

 

i) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do técnico responsável pela atividade industrial do empreendimento;

 

j) Cópia do Cadastro Técnico Estadual - CTDAM do técnico responsável pela atividade industrial do empreendimento;

 

k) Contratos de fornecimento de matéria - prima, com as respectivas licenças de operação dos fornecedores, bem como volumetria para suprir pelo menos um ano de seu funcionamento.

 

l) Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal - CACV para instalação de empreendimento;

 

m) Projeto de Central de Carbonização - PCC, para instalação de empreendimento acima 30 fornos;

 

n) Documento de Arrecadação Estadual- DAE, referente ao recolhimento da taxa da licença, conforme anexo I da Resolução COEMA nº 085/2010.

 

ANEXO II

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE CENTRAL DE CARBONIZAÇÃO - PCC

 

O Projeto de instalação e operação de carvoaria deverá ser protocolado pelo interessado na SEMA, em duas vias, acompanhadas das seguintes informações: documentação solicitada.

 

1. INFORMAÇÕES GERAIS

 

2. CONTEÚDO TÉCNICO

 

2.1. INFORMAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE

 

2.1.1. OBJETIVO

 

2.1.2. ÁREA DE INSTALAÇÕES (fornos, pátios, acessos internos e áreas não utilizadas).

 

 Total

 

 Construída e/ou a ser construída

 

 Destinada às futuras ampliações

 

2.1.3. MÃO-DE-OBRA EMPREGADA

 

 Administração

 

 Produção

 

 Outros

 

2.1.4. PERÍODO DE FUNCIONAMENTO

 

 Indicar o tempo previsto de operação da carvoaria, em meses e o período diário de funcionamento, além do número de turnos adotados.

 

2.1.5. DESCRIÇÃO DO PROJETO

 

 Caracterização da atividade

 

 Mapa de localização, informando os mananciais mais próximos do local das instalações e de uma faixa de terreno ao seu entorno de, no mínimo, 200 metros,

 

 Área total ocupada com a atividade de carvoaria

 

 Área de servidão

 

 Layout do empreendimento que conste também a descrição de refeitório e área de descanso que obrigatoriamente deve ser localizado ao lado norte ou leste do empreendimento, com banheiro, chuveiro e água para consumo humano.

 

 Número de fornos

 

 Consumo de lenha em metro cúbico (m3) ou e estéreo (st)

 

 Produção (m3 ou

 

t) de carvão vegetal

 

 Fonte de abastecimento de matéria-prima (especificar e anexar cópias autenticadas dos contratos de aquisição, autorizações de supressão vegetal e de aproveitamento de material lenhoso ou aquisição de resíduos lenhosos de atividades industriais).

 

2.1.6. DESCRIÇÃO COMPLETA DA ÁREA DE INFLUENCIA DA ATIVIDADE, CARACTERIZANDO A SUA SITUAÇÃO AMBIENTAL, CONSIDERANDO:

 

 Meio físico - o clima, a direção dos ventos predominantes, a topografia e os corpos dágua.

 

 Meio biológico - os ecossistemas naturais - a fauna e a flora.

 

 Reflexos socioeconômicos - considerando os riscos de poluição e degradação ambiental comparado aos benefícios à vida e ao desenvolvimento das comunidades circundantes.

 

Indicar o tipo de vínculo empregatício aplicado aos trabalhadores empregados em todas as fases de produção.

 

2.1.7. ASPECTOS TÉCNICOS DA PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL

 

 DESCREVER O MÉTODO DE OPERAÇÃO E AS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

 

 Preparo da lenha

 

 Corte da lenha

 

 Secagem da lenha

 

 Tipos de fornos

 

 Estocagem de lenha e carvão

 

 Operações e Instalação para carga de carvão (silos, rampas, valas, etc.).

 

 Descrição do processo de carvoejamento

 

 Ciclo de carbonização

 

 Apresentar fluxograma detalhado do processo de carvoejamento.

 

Obs.: Quando houver necessidade de se utilizar simbologia no fluxograma, anexar legenda.

 

 EXPLICATIVA.

 

 Descrição da rota e distância da fonte de abastecimento.

 

 Balanço de massa

 

 Relação volume de matéria-prima x produto final.

 

 Utilização da água

 

 Fontes de abastecimento;

 

 Relacionar todas as fontes de abastecimento de água para a central (rio, ribeirão, lagoa, poço, rede pública, etc.), indicando para cada uma a vazão horária a ser aduzida (máxima, média e mínima) e o período diário de adução.

 

Obs: No caso de abastecimento de água proveniente de cursos dágua, indicar as vazões mínimas dos mesmos.

 

 Esgotos Sanitários

 

 Fornecer dados de vazão e descrever o sistema de coleta, tratamento (quando existir) e disposição final dos esgotos sanitários.

 

 Águas pluviais

 

 Descrever o sistema de coleta, transporte e disposição final das águas pluviais.

 

 Resíduos sólidos

 

 Apresentar relação completa dos resíduos sólidos industriais e domésticos, indicando sua origem diária (peso e volume), processamento (tipo de acondicionamento) e destinação final (incineração, aterros, etc.).

 

2.2. PROGRAMA PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ACIDENTES A SER ADOTADO PELO RESPONSÁVEL (acidentes pessoais, incêndios florestais, intoxicação, etc.).

 

 A central de carbonização deverá ter kit de primeiro socorros e veículo para locomoção em casos de acidentes.

 

ANEXO III A e B

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA NA FORMA SIMPLIFICADA OU DETALHADA

 

ANEXO III A. ESTUDO SIMPLIFICADO.

 

1. INFORMAÇÕES GERAIS

 

2. COMPONENTES DE CUSTOS

 

2.1.Transporte de matéria prima florestal nas distâncias abaixo de 40 Km (Custo A - Distância