Instrução Normativa SEFAZ nº 2 DE 21/01/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 jan 2013
Estabelece parâmetros para a cobrança do ICMS nas operações, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), com produtos de origem estrangeira procedentes de outras Unidades da Federação, nas hipóteses que indica.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 17 DE 27/03/2013):
Considerando o disposto na Resolução nº 13 do Senado Federal, que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com produtos originários do exterior do País;
Considerando, ainda, a regulamentação da referida Resolução pelos Ajustes Sinief nºs. 19/2012 e 20/2012.
Resolve:
Art. 1º. Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecida na legislação estadual para a exigência do ICMS por substituição serão acrescidos dos seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
II - será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS, na:
a) operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) cobrança do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997;
c) exigência do ICMS de que trata o Protocolo ICMS 21/2011;
d) apuração do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, como definidos no art. 589 do Decreto nº 24.569/1997.
Parágrafo único. O disposto nas alíneas "a" e b" do inciso I do caput deste artigo aplica-se inclusive nas operações realizadas por estabelecimento de construção civil sujeito ao regime de tributação previsto no § 3º do art. 725 do Decreto nº 24.569/1997.
Art. 2º. De acordo com o Ajuste Sinief 27/2012, a verificação pelo Fisco do cumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste Sinief 19/2012 terá, até o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 1º de janeiro de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 2013.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA