Instrução Normativa SDA nº 2 de 01/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2012
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de turfa de Sphagnum spp. (Categoria 5, classe 10) produzidas na Estônia, Letônia e Dinamarca.
O Secretário de Defesa Agropecuária, Substituto, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010 , tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005 , no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006 , no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005 , e
Considerando ainda o que consta dos Processos nºs 21000.003535/2009-59, 21000.005643/2011-81 e 21000.005644/2011-25,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de turfa de Sphagnum spp. (Categoria 5, classe 10) produzidas na Estônia, Letônia e Dinamarca.
Art. 2º O produto especificado no art. 1º desta Instrução Normativa deverá estar livre de material de solo, acondicionado em embalagens novas e de primeiro uso e acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Estônia, Letônia ou Dinamarca.
Art. 3º As partidas especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, havendo motivos que justifiquem a coleta de amostras, essas serão coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Em caso de coleta de amostras os custos do envio destas, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 6º A ONPF do país exportador deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu território.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA