Instrução Normativa SEFAZ nº 2 DE 01/11/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2012

Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados pelas unidades da Secretaria da Fazenda para o recebimento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs, expedidas pelos Cartórios Judiciais das Comarcas do Estado do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Considerando que Requisições de Pequeno Valor - RPV's são documentos utilizados para o pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, com valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao qual o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, tenham sido condenados;

Considerando que a edição do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 011/2012-CGJ, que alterou o art. 656-C da Consolidação Normativa Judicial, determinando que as RPV's, que até então eram encaminhadas pelo Poder Judiciário à Procuradoria-Geral do Estado, com vista à Secretaria da Fazenda, devem ser encaminhadas diretamente ao representante da entidade devedora, por AR-Simples ou outro modo, a critério do juízo competente;

Considerando que credores, advogados e oficiais de justiça estão protocolando RPV's nas unidades da Secretaria da Fazenda, especialmente no Interior do Estado, expede a seguinte

Instrução Normativa:

1. As unidades da Secretaria da Fazenda do Estado receberão Requisições de Pequeno Valor -RPV's cujo ente pagador seja o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações.

2. A RPV será apresentada na via original, que deve estar legível e assinada pelo Juiz, impressa em uma ou mais folhas, sem autenticações ou selos, podendo haver mais de uma RPV por processo.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 13/12/2013):

3. A RPV deverá estar acompanhada de cópias simples dos seguintes documentos, que poderão ser obtidos pelo credor junto ao processo judicial:

a) Manifestação de concordância da PGE; e

b) Memória discriminada do cálculo com conta de custas.

Nota: Redação Anterior:

3. A RPV deverá estar acompanhada de cópias simples dos seguintes documentos, que poderão ser obtidos pelo credor junto ao processo judicial:

a) Petição de concordância da PGE;

b) Memória discriminada do cálculo com conta de custas; e

c) Resumo da RPV.

4. Os documentos deverão ser autuados em expediente administrativo, o qual, para a identificação e processamento dos dados do credor, deverá conter os campos especificas do Sistema de Protocolo Integrado - SPI, preenchidos da seguinte forma:

a) Reservado 1: número do processo, com 14 dígitos, somente com números (sem pontos, barras, travessões ou vírgulas);

b) Assunto: 141 Pagamento;

c) Palavras-chave: RPV- Requisição Pequeno Valor;

d) Nome: nomes dos credores que constam no campo "Beneficiários" da RPV.

5. O expediente administrativo deverá ser guiado para o local SEPR1/SEPRE - 1400-PRIM SETOR PREC E RPVS do SPI, correspondente à Seção de Precatórios e RPV's do Tesouro do Estada, no mesmo dia do recebimento da RPV, data na qual se inicia a contagem do prazo para o pagamento.

6. O expediente administrativo deverá, ainda, ser instruído com a Certidão de Regularidade do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada credor, que poderá ser obtida através do site da Receita Federal do Brasil.

7. O Tesouro do Estado poderá expedir Instruções de Serviço complementares para orientar o cumprimento desta Instrução Normativa, podendo transmiti-las aos destinatários através de meios eletrônicos

8. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda, em Porto Alegre, 01 de novembro de 2012. ODIR TONOLLIER, Secretário de Estado da Fazenda. Registre-se e publique-se. IRIA SALTON ROTUNNO,

Chefe de Gabinete.