Instrução Normativa DAT nº 2 DE 21/08/2012

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 23 ago 2012

Dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente aos serviços prestados pelos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Diretor Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852 de 18 de março de 1981 e suas modificações posteriores;

 

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos fiscais concernentes ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente aos serviços prestados pelos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, devem recolher o ISSQN em valor fixo, conforme disposto no "caput" e § 1º do referido artigo.

 

Parágrafo único. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo regime de que trata o caput deste artigo, não constituídos na forma do artigo 117-A da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, devem recolher o ISSQN, referente a fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2012, com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

 

Art. 2º. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 21 de agosto de 2012

 

Antônio Gomes de Lima

Diretor Geral de Administração Tributária