Instrução Normativa SEMACE nº 2 DE 17/04/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 abr 2012

Art. 1º. A exigência de licenciamento ambiental para empreendimentos e/ou atividades de custeio e investimento agropecuário não se estende as atividades meio, abaixo listadas:

 

I - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas;

 

II - aquisição de animais, sêmen, embriões, sementes, rações, mudas e outros insumos;

 

III - custeio agrícola e pecuário;

 

§ 1º A dispensa de licenciamento limitar-se-á, tão-somente, às atividades meio acima listadas.

 

§ 2º Considera-se atividade meio aquela com finalidade única e exclusiva de manter/operacionalizar uma atividade principal.

 

§ 3º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais, bem como sujeitas à fiscalização exercida pelos órgãos competentes.

 

Art. 2º. A atividade principal deverá ser objeto de licenciamento ambiental, quando assim exigido nos termos do art. 10 da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Resolução COEMA 08/2004 e suas alterações.

 

§ 1º A SEMACE disponibilizará em sítio eletrônico sistema de consulta dos limites mínimos para início da classificação como porte micro, conforme a respectiva atividade.

 

§ 2º Nos empreendimentos enquadrados abaixo do limite mínimo, havendo necessidade de ser emitido algum documento atestando a dispensa, o empreendedor poderá gerar declaração de conformidade no sítio eletrônico da SEMACE.

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa 02/2011.

 

José Ricardo Araújo de Lima

SUPERINTENDENTE