Instrução Normativa SDA nº 2 de 17/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2011

Altera a Instrução Normativa SDA nº 6, de 8 de janeiro de 2004.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.009440/2010-82,

Resolve:

Art. 1º Acrescer o Capítulo XXIII - Das Disposições Finais e Transitórias, constituído pelos arts. 92 e 93, ao Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, constante do Anexo da Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92. Excepcionalmente a partir da data da publicação desta Instrução Normativa até 31 de dezembro de 2015, fêmeas de até vinte e quatro meses de idade, vacinadas entre três e oito meses de idade contra a brucelose, só poderão ingressar no estabelecimento em certificação, ou certificado como livre dessa doença, se cumprido um dos seguintes requisitos:

I - serem provenientes de estabelecimento de criação livre de brucelose; ou

II - ser comprovada a realização de vacinação contra brucelose nas bezerras, por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado pelo serviço de defesa oficial, seguindo o modelo utilizado para fêmeas identificadas individualmente; ou

III - nas regiões em que não se aplica a vacina amostra B19, mediante realização de dois testes diagnósticos, de acordo com o inciso II do art. 20 e alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 54 do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 93. A partir de 1º de janeiro de 2016, o ingresso em estabelecimento de criação certificado, ou em certificação, para a condição de livre de brucelose e tuberculose, de fêmeas de até vinte e quatro meses de idade, vacinadas entre três e oito meses de idade contra a brucelose, ficará condicionado ao cumprimento do estabelecido no art. 54 desta Instrução Normativa."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM