Instrução Normativa CFF nº 2 de 21/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2011
Determina competências em caso de candidatura do Presidente ou qualquer membro da Diretoria em pleito eleitoral.
O Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a Resolução/CFF nº 458/06, que dispõe sobre os procedimentos eleitorais junto aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia;
Considerando o acórdão proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 2007.71.00.037215-7 (DJe de 25-05-09), pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.176283/RS (DJe de 24-03-10), pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que viola o princípio da moralidade administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a coordenação e o comando do pleito eleitoral pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia quando este está concorrendo a cargo eletivo e função pública no âmbito do Conselho,
Resolve:
Art. 1º Na hipótese de candidatura de Presidente ou qualquer membro da Diretoria no pleito eleitoral:
I - os procedimentos eleitorais devem ser realizados pelo Coordenador Eleitoral, eleito pelo Plenário do Conselho Regional de Farmácia;
II - o Coordenador Eleitoral assinará as cédulas juntamente com o Representante Eleitoral do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS