Instrução Normativa MDS/SENARC nº 2 DE 26/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2011
Estabelece as definições técnicas e os procedimentos operacionais necessários para a utilização da Versão 7 dos Formulários e do Sistema de Cadastro Único no âmbito da Portaria MDS Nº 177/2011.
(Revogado pela Instrução Normativa SAGICAD/MDS Nº 3 DE 06/11/2023):
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece definições técnicas e procedimentos operacionais necessários para a utilização da Versão 7 do Formulário Principal de Cadastramento (Caderno Verde) e dos Formulários Suplementares, bem como do Sistema de Cadastro Único, no âmbito da Portaria nº 177, de16 de junho de 2011.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos cadastros que foram incluídos ou atualizados na Versão 7 do Sistema de Cadastro Único, excetuando-se aqueles que possuem a origem de “migrados” no Sistema de Cadastro Único.
CAPÍTULO I
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Conforme determina o art. 2º, inciso IX, da Portaria nº 177, de16 de junho de 2011, considera-se válido o cadastro familiar que atenda integralmente os seguintes
requisitos:
I – preenchimento de todos os campos obrigatórios do Formulário Principal de Cadastramento, do Formulário Suplementar 1 e, quando pertinente, o Suplementar 2;
II – Responsável pela Unidade Familiar (RF) com idade igual ou superior a 16 anos;
III – registro de pelo menos um dos documentos de identificação previstos no Formulário Principal de Cadastramento para todos os componentes da família;
IV – registro do número do CPF ou do Titulo de Eleitor para o RF, à exceção dos casos de cadastramento diferenciado definidos na Seção V do Capítulo II da Portaria nº 177, de16 de junho de 2011, que poderão apresentar qualquer documento de identificação previsto no Formulário Principal de Cadastramento;
V – todos os números de CPF registrados possuem dígito verificador válido e titularidade correta; e
VI – ausência de multiplicidade na base nacional do Cadastro Único.
Parágrafo Único. Até a implantação da Versão 7 do Sistema de Cadastro Único, em todos os municípios e no Distrito Federal, a titularidade do CPF será verificada apenas entre pessoas cadastradas no mesmo município, sendo que, quando a multiplicidade envolver pessoas de municípios distintos, os cadastros das famílias serão marcados com indicativo de pendência, não implicando sua invalidação.
Art. 3º Conforme determina o art. 2º, inciso X, da Portaria nº 177, de16 de junho de 2011, são informações específicas utilizadas para identificar a atualização cadastral:
I – endereço domiciliar;
II – renda familiar;
III – composição familiar, com inclusão ou exclusão de membros na família;
IV– CPF ou Título de Eleitor para o RF;
V – para famílias quilombolas e indígenas, qualquer outro documento de identificação previsto no Formulário Principal de Cadastramento, inclusive o Registro Administrativo
de Nascimento Indígena (Rani), para os indígenas;
VI – substituição do RF;
VII – código Inep; e
VIII – série escolar.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS DE COLETA, INCLUSÃO, ATUALIZAÇÃO E REVALIDAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 4º A inclusão das informações cadastrais na base nacional do Cadastro Único será realizada mediante os seguintes procedimentos:
I – Coleta de dados no Formulário Principal de Cadastramento, Formulário Suplementar 1 e, quando pertinente, o Suplementar 2;
II – digitação dos dados coletados no Sistema de Cadastro Único, disponível no Portal de Relacionamento da Caixa Econômica Federal (CAIXA);
III – atribuição automática do Código Familiar pelo Sistema; e
IV – localização/atribuição do Número de Identificação Social (NIS) para cada componente da família.
Art. 5º É permitido o cadastramento de pessoas sem documentação civil, para fins de identificação desta condição de vulnerabilidade e de encaminhamento da pessoa aos
órgãos competentes para a aquisição dos documentos civis básicos.
Parágrafo Único. Até que a pessoa obtenha documento de identificação civil e que tal informação seja registrada em seu cadastro, não terá NIS e não poderá ser considerada para o cálculo da renda familiar.
Art. 6º Os procedimentos de atualização e revalidação dos registros cadastrais pelo município requerem a verificação de todas as informações registradas no cadastro de cada família.
§ 1º O procedimento de atualização cadastral requer a alteração das informações específicas descritas no art. 3º desta Instrução Normativa para ao menos um dos componentes da família.
§ 2º A revalidação cadastral será realizada mediante a execução de funcionalidade específica disponível no Sistema de Cadastro Único.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE EXCLUSÃO DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 7º O município somente poderá efetuar a exclusão do cadastro da família da base do Cadastro Único nas seguintes situações:
I – falecimento de toda a família, considerando-se para esse efeito a definição de família contida no inciso I do art. 2° da Portaria nº 177, de16 de junho de 2011;
II – recusa da família em prestar informações;
III – omissão ou prestação de informações inverídicas pela família, por comprovada má-fé;
IV – solicitação da família;
V – decisão judicial; ou
VI – não localização da família para atualização ou revalidação cadastral, por período igual ou superior a quatro anos contados da inclusão ou da última atualização cadastral.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I, o Sistema de Cadastro Único obrigará o preenchimento, para cada um dos componentes da família, das seguintes informações de Certidão de Óbito:
a) número do Termo;
b) livro;
c) folha;
d) data de emissão;
e) UF;
f) município; e
g) nome do cartório
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III, o Sistema de Cadastro Único obrigará o preenchimento das seguintes informações sobre parecer que ateste a ocorrência, emitido por servidor público vinculado à gestão municipal do Cadastro Único:
a) número do parecer;
b) data de emissão;
c) nome da Assistente Social ou do servidor responsável pela emissão do parecer;
d) o número de registro do profissional da área de Assistência Social, no Conselho Regional de Serviço Social, ou número de identificação do servidor junto à gestão municipal do Cadastro Único, a depender do responsável pela emissão do parecer;
e) UF; e
f) município.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, o preenchimento do “Complemento do Motivo” no Sistema de Cadastro Único será opcional.
§ 4º Nos casos previstos no inciso VI, o Sistema de Cadastro Único somente permitirá a exclusão do cadastro da família caso as informações não tenham sido atualizadas ou revalidadas por período superior a 48 meses, contados da inclusão ou da última atualização cadastral.
Art. 8º O município poderá efetuar a exclusão de pessoa da base do Cadastro Único quando ocorrer:
I – falecimento da pessoa;
II – desligamento da pessoa da família em que está cadastrada;
III – desligamento voluntário da pessoa; e
IV – decisão judicial.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I, o Sistema de Cadastro Único obrigará o preenchimento das informações de Certidão de Óbito, conforme descrito no art. 6º, § 1º, desta Instrução Normativa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, o preenchimento do “Complemento do Motivo” no Sistema de Cadastro Único será opcional.
Art. 9º Considerando o disposto nos arts. 6º e 7º desta Instrução, o município visando excluir o cadastro de pessoa ou família deve realizar os seguintes procedimentos:
I – localizar o cadastro da pessoa ou família a ser excluído; e
II – excluir o cadastro da base.
Parágrafo único. A exclusão do cadastro será lógica, sendo que este permanecerá visível ao município no estado de “Cadastro Excluído”.
CAPÍTULO IV
MUDANÇA DE MUNICÍPIO PELA FAMÍLIA CADASTRADA
Art. 10º Quando a família deixar o município onde se encontra cadastrada, caberá:
I – ao gestor municipal do Cadastro Único no município de origem: entregar ao RF, quando solicitado, cópia do cadastro da família, contendo todas as informações atualizadas, impressa por meio do Sistema de Cadastro Único.
II – ao gestor municipal do Cadastro Único no município de destino:
a) consultar o cadastro da família na base do Cadastro Único;
b) transferir o cadastro da família ou pessoa para o seu município; e
c) atualizar todos os dados da família de acordo com sua nova situação.
§ 1º Quando a mudança de município ocorrer somente para parte da família, a cópia impressa do cadastro deverá conter apenas as informações dos formulários das pessoas que estão deixando o município.
§ 2º A transferência de parte da família, por meio do sistema, somente será possível quando o município de origem e o de destino estiverem operando na Versão 7 do Sistema de Cadastro Único.
§ 3º O município de origem não deverá excluir o cadastro de pessoa ou de família que se mudou.
LUÍS HENRIQUE PAIVA
Secretário Nacional de Renda de Cidadania Substituto