Instrução Normativa MDS/SENARC nº 2 DE 26/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2011

Estabelece as definições técnicas e os procedimentos operacionais necessários para a utilização da Versão 7 dos Formulários e do Sistema de Cadastro Único no âmbito da Portaria MDS Nº 177/2011.

(Revogado pela Instrução Normativa SAGICAD/MDS Nº 3 DE 06/11/2023):

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece definições técnicas e procedimentos operacionais necessários para a utilização da Versão 7 do Formulário Principal de Cadastramento (Caderno Verde) e dos Formulários Suplementares, bem como do Sistema de Cadastro Único, no âmbito da Portaria nº 177, de16 de junho de 2011.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos cadastros que foram incluídos ou atualizados na Versão 7 do Sistema de Cadastro Único, excetuando-se aqueles que possuem a origem de “migrados” no Sistema de Cadastro Único.

CAPÍTULO I

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 2º Conforme determina o art. 2º, inciso IX, da Portaria nº 177, de16 de junho de 2011, considera-se válido o cadastro familiar que atenda integralmente os seguintes
requisitos:

I – preenchimento de todos os campos obrigatórios do Formulário Principal de Cadastramento, do Formulário Suplementar 1 e, quando pertinente, o Suplementar 2;

II – Responsável pela Unidade Familiar (RF) com idade igual ou superior a 16 anos;

III – registro de pelo menos um dos documentos de identificação previstos no Formulário Principal de Cadastramento para todos os componentes da família;

IV – registro do número do CPF ou do Titulo de Eleitor para o RF, à exceção dos casos de cadastramento diferenciado definidos na Seção V do Capítulo II da Portaria nº 177, de16 de junho de 2011, que poderão apresentar qualquer documento de identificação previsto no Formulário Principal de Cadastramento;

V – todos os números de CPF registrados possuem dígito verificador válido e titularidade correta; e

VI – ausência de multiplicidade na base nacional do Cadastro Único.

Parágrafo Único. Até a implantação da Versão 7 do Sistema de Cadastro Único, em todos os municípios e no Distrito Federal, a titularidade do CPF será verificada apenas entre pessoas cadastradas no mesmo município, sendo que, quando a multiplicidade envolver pessoas de municípios distintos, os cadastros das famílias serão marcados com indicativo de pendência, não implicando sua invalidação.

Art. 3º Conforme determina o art. 2º, inciso X, da Portaria nº 177, de16 de junho de 2011, são informações específicas utilizadas para identificar a atualização cadastral:

I – endereço domiciliar;

II – renda familiar;

III – composição familiar, com inclusão ou exclusão de membros na família;

IV– CPF ou Título de Eleitor para o RF;

V – para famílias quilombolas e indígenas, qualquer outro documento de identificação previsto no Formulário Principal de Cadastramento, inclusive o Registro Administrativo
de Nascimento Indígena (Rani), para os indígenas;

VI – substituição do RF;

VII – código Inep; e

VIII – série escolar.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE COLETA, INCLUSÃO, ATUALIZAÇÃO E REVALIDAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 4º A inclusão das informações cadastrais na base nacional do Cadastro Único será realizada mediante os seguintes procedimentos:

I – Coleta de dados no Formulário Principal de Cadastramento, Formulário Suplementar 1 e, quando pertinente, o Suplementar 2;

II – digitação dos dados coletados no Sistema de Cadastro Único, disponível no Portal de Relacionamento da Caixa Econômica Federal (CAIXA);

III – atribuição automática do Código Familiar pelo Sistema; e

IV – localização/atribuição do Número de Identificação Social (NIS) para cada componente da família.

Art. 5º É permitido o cadastramento de pessoas sem documentação civil, para fins de identificação desta condição de vulnerabilidade e de encaminhamento da pessoa aos
órgãos competentes para a aquisição dos documentos civis básicos.

Parágrafo Único. Até que a pessoa obtenha documento de identificação civil e que tal informação seja registrada em seu cadastro, não terá NIS e não poderá ser considerada para o cálculo da renda familiar.

Art. 6º Os procedimentos de atualização e revalidação dos registros cadastrais pelo município requerem a verificação de todas as informações registradas no cadastro de cada família.

§ 1º O procedimento de atualização cadastral requer a alteração das informações específicas descritas no art. 3º desta Instrução Normativa para ao menos um dos componentes da família.

§ 2º A revalidação cadastral será realizada mediante a execução de funcionalidade específica disponível no Sistema de Cadastro Único.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE EXCLUSÃO DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 7º O município somente poderá efetuar a exclusão do cadastro da família da base do Cadastro Único nas seguintes situações:

I – falecimento de toda a família, considerando-se para esse efeito a definição de família contida no inciso I do art. 2° da Portaria nº 177, de16 de junho de 2011;

II – recusa da família em prestar informações;

III – omissão ou prestação de informações inverídicas pela família, por comprovada má-fé;

IV – solicitação da família;

V – decisão judicial; ou

VI – não localização da família para atualização ou revalidação cadastral, por período igual ou superior a quatro anos contados da inclusão ou da última atualização cadastral.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I, o Sistema de Cadastro Único obrigará o preenchimento, para cada um dos componentes da família, das seguintes informações de Certidão de Óbito:

a) número do Termo;

b) livro;

c) folha;

d) data de emissão;

e) UF;

f) município; e

g) nome do cartório

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III, o Sistema de Cadastro Único obrigará o preenchimento das seguintes informações sobre parecer que ateste a ocorrência, emitido por servidor público vinculado à gestão municipal do Cadastro Único:

a) número do parecer;

b) data de emissão;

c) nome da Assistente Social ou do servidor responsável pela emissão do parecer;

d) o número de registro do profissional da área de Assistência Social, no Conselho Regional de Serviço Social, ou número de identificação do servidor junto à gestão municipal do Cadastro Único, a depender do responsável pela emissão do parecer;

e) UF; e

f) município.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, o preenchimento do “Complemento do Motivo” no Sistema de Cadastro Único será opcional.

§ 4º Nos casos previstos no inciso VI, o Sistema de Cadastro Único somente permitirá a exclusão do cadastro da família caso as informações não tenham sido atualizadas ou revalidadas por período superior a 48 meses, contados da inclusão ou da última atualização cadastral.

Art. 8º O município poderá efetuar a exclusão de pessoa da base do Cadastro Único quando ocorrer:

I – falecimento da pessoa;

II – desligamento da pessoa da família em que está cadastrada;

III – desligamento voluntário da pessoa; e

IV – decisão judicial.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I, o Sistema de Cadastro Único obrigará o preenchimento das informações de Certidão de Óbito, conforme descrito no art. 6º, § 1º, desta Instrução Normativa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, o preenchimento do “Complemento do Motivo” no Sistema de Cadastro Único será opcional.

Art. 9º Considerando o disposto nos arts. 6º e 7º desta Instrução, o município visando excluir o cadastro de pessoa ou família deve realizar os seguintes procedimentos:

I – localizar o cadastro da pessoa ou família a ser excluído; e

II – excluir o cadastro da base.

Parágrafo único. A exclusão do cadastro será lógica, sendo que este permanecerá visível ao município no estado de “Cadastro Excluído”.

CAPÍTULO IV

MUDANÇA DE MUNICÍPIO PELA FAMÍLIA CADASTRADA

Art. 10º Quando a família deixar o município onde se encontra cadastrada, caberá:

I – ao gestor municipal do Cadastro Único no município de origem: entregar ao RF, quando solicitado, cópia do cadastro da família, contendo todas as informações atualizadas, impressa por meio do Sistema de Cadastro Único.

II – ao gestor municipal do Cadastro Único no município de destino:

a) consultar o cadastro da família na base do Cadastro Único;

b) transferir o cadastro da família ou pessoa para o seu município; e

c) atualizar todos os dados da família de acordo com sua nova situação.

§ 1º Quando a mudança de município ocorrer somente para parte da família, a cópia impressa do cadastro deverá conter apenas as informações dos formulários das pessoas que estão deixando o município.

§ 2º A transferência de parte da família, por meio do sistema, somente será possível quando o município de origem e o de destino estiverem operando na Versão 7 do Sistema de Cadastro Único.

§ 3º O município de origem não deverá excluir o cadastro de pessoa ou de família que se mudou.

LUÍS HENRIQUE PAIVA

Secretário Nacional de Renda de Cidadania Substituto