Instrução Normativa NATURATINS nº 2 de 10/08/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 ago 2011

Dispõe sobre normas e procedimentos do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, para implementação do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 5º, inciso II do Anexo Único do Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996, combinado com o art. 225 e parágrafos da Constituição Federal de 1998 e Lei Estadual nº 2.476, de 08 de julho de 2011,

Considerando a competência comum dos Estados legislarem sobre matéria ambiental, conforme o disposto no art. 23 da CF de 1988;

Considerando a importância do estabelecimento de critérios e procedimentos específicos, que garantam a aplicação e eficácia da Lei nº 2.476, de 08 e julho de 2011, que instituiu o Programa de Adequação Ambiental da Propriedade Rural - TO-LEGAL;

Considerando a crescente sensibilização da sociedade tocantinense com relação ao meio ambiente, aumentando a demanda pela regularização da propriedade para o desempenho das atividades causadoras de impacto ambiental;

Considerando a necessidade de se implementar os procedimentos administrativos para ordenar os ritos processuais do Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do NATURATINS;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, o Programa de Adequação Ambiental da Propriedade Rural - TO-LEGAL, constituído pelos seguintes instrumentos:

I - Cadastro Ambiental Rural - CAR

II - Termo de Compromisso - TC;

III - Manual de Controle Ambiental da Atividade Agropecuária MCA, e;

IV - Licenciamento Ambiental Único - LAU.

Art. 2º Para fins desta instrução normativa entende-se por:

I - Cadastro Ambiental Rural- CAR, o registro do imóvel rural em banco de dados georreferenciado do NATURATINS;

II - Termo de Compromisso - TC, o documento firmado entre o órgão ambiental e o proprietário do imóvel rural, objetivando a regularização ambiental das propriedades rurais e das atividades agrossilvopastoris nestas desenvolvidas, nos prazos estabelecidos, previamente, pela lei;

III - Manual de Controle Ambiental - MCA, o documento aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, com objetivo de orientar a adoção de boas práticas agrícolas e medidas preventivas de controle ambiental, visando conciliar a execução de atividades produtivas com a proteção e conservação dos recursos naturais;

IV - Área Convertida Consolidada, a área cultivada com pastagem, agricultura ou floresta em estágio de degradação ambiental, subutilizada ou em pousio, passível de qualquer uso alternativo do solo.

Art. 3º As Autorizações de Exploração Florestal - AEF serão expedidas nos moldes estabelecidos pela Resolução COEMA nº 07/2005.

Art. 4º O detentor do imóvel rural, cuja propriedade possuir mais de uma matrícula, deverá formalizar um processo único, constando as diversas matrículas, identificando-as com suas respectivas áreas, inclusive para planejamento futuro da Área Reserva Legal.

Art. 5º Para a inscrição da propriedade no CAR, o proprietário deverá formalizar o processo aduzindo os seguintes documentos:

I - Requerimento próprio do NATURATINS;

II - Formulário de Caracterização do CAR;

III - Contrato social, CNPJ e inscrição estadual, no caso de pessoa jurídica; e CPF e RG, em sendo pessoa física;

IV - Procuração pública, constando poderes específicos de aderir ao CAR e celebrar o TC, se for o caso;

V - Certidão da matrícula do imóvel rural, atualizada;

VI - Prova de Justa Posse, se for o caso;

VII - Carta Imagem da propriedade.

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IX - CD com os arquivos digitais;

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo, encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do NATURATINS (www.naturatins.to.gov.br).

§ 2º A Carta Imagem deverá conter as seguintes informações:

a) Área da Propriedade Rural - APR;

b) Área de Vegetação Natural Remanescente da propriedade - AR;

c) Área de Uso Alternativo - AUA;

d) Áreas de Preservação Permanente - APP;

e) Áreas de Preservação Permanente Alterada - APPA se houver.

Art. 6º Os proprietários de imóveis rurais detentores do certificado de regularidade florestal poderão solicitar a conversão do Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR, para fins de expedição do Licenciamento Ambiental Único - LAU, após regulamentação do COEMA.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Tadeu de Moraes Rodrigues

Presidente do NATURATINS