Instrução Normativa NATURATINS nº 2 de 10/08/2011
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 ago 2011
Dispõe sobre normas e procedimentos do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, para implementação do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 5º, inciso II do Anexo Único do Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996, combinado com o art. 225 e parágrafos da Constituição Federal de 1998 e Lei Estadual nº 2.476, de 08 de julho de 2011,
Considerando a competência comum dos Estados legislarem sobre matéria ambiental, conforme o disposto no art. 23 da CF de 1988;
Considerando a importância do estabelecimento de critérios e procedimentos específicos, que garantam a aplicação e eficácia da Lei nº 2.476, de 08 e julho de 2011, que instituiu o Programa de Adequação Ambiental da Propriedade Rural - TO-LEGAL;
Considerando a crescente sensibilização da sociedade tocantinense com relação ao meio ambiente, aumentando a demanda pela regularização da propriedade para o desempenho das atividades causadoras de impacto ambiental;
Considerando a necessidade de se implementar os procedimentos administrativos para ordenar os ritos processuais do Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do NATURATINS;
Resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, o Programa de Adequação Ambiental da Propriedade Rural - TO-LEGAL, constituído pelos seguintes instrumentos:
I - Cadastro Ambiental Rural - CAR
II - Termo de Compromisso - TC;
III - Manual de Controle Ambiental da Atividade Agropecuária MCA, e;
IV - Licenciamento Ambiental Único - LAU.
Art. 2º Para fins desta instrução normativa entende-se por:
I - Cadastro Ambiental Rural- CAR, o registro do imóvel rural em banco de dados georreferenciado do NATURATINS;
II - Termo de Compromisso - TC, o documento firmado entre o órgão ambiental e o proprietário do imóvel rural, objetivando a regularização ambiental das propriedades rurais e das atividades agrossilvopastoris nestas desenvolvidas, nos prazos estabelecidos, previamente, pela lei;
III - Manual de Controle Ambiental - MCA, o documento aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, com objetivo de orientar a adoção de boas práticas agrícolas e medidas preventivas de controle ambiental, visando conciliar a execução de atividades produtivas com a proteção e conservação dos recursos naturais;
IV - Área Convertida Consolidada, a área cultivada com pastagem, agricultura ou floresta em estágio de degradação ambiental, subutilizada ou em pousio, passível de qualquer uso alternativo do solo.
Art. 3º As Autorizações de Exploração Florestal - AEF serão expedidas nos moldes estabelecidos pela Resolução COEMA nº 07/2005.
Art. 4º O detentor do imóvel rural, cuja propriedade possuir mais de uma matrícula, deverá formalizar um processo único, constando as diversas matrículas, identificando-as com suas respectivas áreas, inclusive para planejamento futuro da Área Reserva Legal.
Art. 5º Para a inscrição da propriedade no CAR, o proprietário deverá formalizar o processo aduzindo os seguintes documentos:
I - Requerimento próprio do NATURATINS;
II - Formulário de Caracterização do CAR;
III - Contrato social, CNPJ e inscrição estadual, no caso de pessoa jurídica; e CPF e RG, em sendo pessoa física;
IV - Procuração pública, constando poderes específicos de aderir ao CAR e celebrar o TC, se for o caso;
V - Certidão da matrícula do imóvel rural, atualizada;
VI - Prova de Justa Posse, se for o caso;
VII - Carta Imagem da propriedade.
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IX - CD com os arquivos digitais;
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo, encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do NATURATINS (www.naturatins.to.gov.br).
§ 2º A Carta Imagem deverá conter as seguintes informações:
a) Área da Propriedade Rural - APR;
b) Área de Vegetação Natural Remanescente da propriedade - AR;
c) Área de Uso Alternativo - AUA;
d) Áreas de Preservação Permanente - APP;
e) Áreas de Preservação Permanente Alterada - APPA se houver.
Art. 6º Os proprietários de imóveis rurais detentores do certificado de regularidade florestal poderão solicitar a conversão do Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR, para fins de expedição do Licenciamento Ambiental Único - LAU, após regulamentação do COEMA.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Tadeu de Moraes Rodrigues
Presidente do NATURATINS