Instrução Normativa SEFIN nº 2 de 02/02/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 09 fev 2011

Dispõe sobre o regime especial para declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na legislação.

O Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 281 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Considerando a necessidade de disciplinar o regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na legislação, conforme disposto no art. 270-F, § 2º, c/c o art. 271 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004, com redação alterada pelo Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010.

Considerando o teor do art. 10 do Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010, que possibilita ao Secretário de Finanças baixar os atos necessários à execução do estabelecido naquele Decreto, bem como para normatizar os pontos omissos.

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes obrigados a declarar os serviços prestados e tomados, nos termos do Regulamento do ISSQN, poderão, quanto às competências de janeiro a junho de 2011, registrá-los das seguintes formas:

I - Obrigatoriamente, por meio do sistema de escrituração fiscal on line, disponibilizado pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza no endereço eletrônico www.sefin.fortaleza.ce.gov.br, para os prestadores de serviços cujas atividades já iniciaram a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais eletrônicas, nos termos do cronograma aprovado pela IN nº 03/2010, alterado pelas IN nº 06/2010 e IN nº 01/2011, bem como para os prestadores que optaram ou venham a optar, antes do prazo previsto no referido cronograma, pela antecipação do uso da NFS-e;

II - Opcionalmente, por meio da Declaração Digital de Serviços - DDS, que deverá ser gerada e apresentada à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, mediante recursos e dispositivos eletrônicos, disponibilizados em programa de computador, para os prestadores de serviços durante as competências anteriores ao início da obrigatoriedade descrita no inciso anterior, desde que não tenha feito a opção pela antecipação voluntária de emissão da NFS-e, bem como para os tomadores de serviços.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da competência janeiro de 2011.

Fortaleza, 02 de fevereiro de 2011.

Elmano de Freitas da Costa

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - EM EXERCÍCIO.