Instrução Normativa SEMACE nº 2 de 26/07/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 jul 2011

Dispõe sobre a exigência de licenciamento ambiental para empreendimentos e/ou atividades de custeio e investimento agropecuário, inclusive àqueles direcionados à agricultura familiar ou a empreendimentos familiares rurais, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, não se estende a atividades instrumentais de aquisição de insumos, que não utilizem, degradem ou poluam, efetiva ou potencialmente, o Meio Ambiente.

O Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente -SEMACE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, tendo em vista a execução da Política Estadual de Meio Ambiente e,

Considerando que o licenciamento e a revisão de atividades efetiva e potencialmente poluidoras são instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente estabelecida pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que a Lei Estadual nº 11.411/1987, no seu art. 9º, inciso III, atribui à SEMACE a competência para administrar o licenciamento de atividades poluidoras do Estado do Ceará;

Considerando que a Lei Estadual nº 14.882, de 27 de janeiro de 2011 dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para as atividades e empreendimentos nela especificados;

Considerando que a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, estabelecida pela Lei Federal 11.326, de 24 de julho de 2006, observará, dentre outros, o princípio da sustentabilidade ambiental;

Considerando as diretrizes gerais do licenciamento ambiental estabelecido na Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e na Resolução nº 08/2004 do Conselho Estadual de Meio Ambiente;

Considerando a Resolução COEMA nº 04/2011, que estabelece critérios e diretrizes para disciplinar a simplificação dos procedimentos ambientais para implantação da atividade de custeio e investimento agropecuários;

Resolve:

Art. 1º A exigência de licenciamento ambiental para empreendimentos e/ou atividades de custeio e investimento agropecuário, inclusive àqueles direcionados à agricultura familiar ou a empreendimentos familiares rurais, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, não se estende a atividades instrumentais de aquisição de insumos, que não utilizem, degradem ou poluam, efetiva ou potencialmente, o Meio Ambiente, como, exemplicativamente:

I - compra de ração;

II - aquisição de maquinários;

III - aquisição de equipamentos ou infraestrutura de produção.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, Consideram-se atividades instrumentais aquelas que não são inerentes ao objetivo principal da atividade agropecuária.

Art. 2º A dispensa de licenciamento limitar-se-á, tão-somente, às atividades instrumentais.

Art. 3º A atividade principal inerente ao segmento do agronegócio, caso efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, deverá ser objeto de licenciamento ambiental, nos termos do art. 10 da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

José Ricardo Araújo de Lima

SUPERINTENDENTE