Instrução Normativa STJ nº 2 de 10/02/2010
Norma Federal
Regulamenta procedimentos judiciais e administrativos.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, inciso XXI, e considerando o que consta no processo STJ nº 10.273/2009,
Resolve:
TRANSMISSÃO DE COMUNICAÇÕES E DE DECISÕES
Art. 1º A transmissão de comunicações urgentes e das decisões proferidas pelo relator ou pelo órgão colegiado no julgamento dos conflitos de competência e agravos de instrumento providos será autorizada pelos coordenadores dos órgãos julgadores ou seus substitutos, com observância da fidelidade ao conteúdo da decisão.
Parágrafo único. Comunicar-se-á a decisão proferida no julgamento do conflito de competência aos juízos nele envolvidos.
FORNECIMENTO DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES
Art. 2º As solicitações de cópias por advogado serão atendidas pelas coordenadorias dos órgãos julgadores.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os autos que estiverem pautados.
§ 2º Os processos criminais de competência da Corte Especial e os que correrem em segredo de justiça, bem como aqueles indicados pelo relator, só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos.
§ 3º As coordenadorias dos órgãos julgadores somente poderão fornecer cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário da Justiça, a advogado com procuração nos autos, desde que autorizado pelos relatores.
Art. 3º As certidões de interesse das partes e de seus advogados referentes ao andamento processual dos feitos restringir-se-ão aos registros processuais eletrônicos no âmbito desta Corte e estarão disponíveis no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, no endereço www.stj.jus.br, sem prejuízo de seu fornecimento nas coordenadorias dos órgãos julgadores.
Parágrafo único. As certidões narrativas serão fornecidas mediante petição dirigida ao relator, com explicitação do ponto a ser certificado.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DE RETIRADA DE PROCESSOS
Art. 4º O pedido de informações sobre processos com decisão transitada em julgado, já arquivados ou devolvidos à origem, será atendido pelo titular da coordenadoria a que estejam vinculados os autos.
§ 1º O pedido de informações em habeas corpus solicitado através de ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal será atendido pelo relator do processo ou, por delegação, pelo titular da coordenadoria do órgão julgador.
§ 2º Aos pedidos de informações relativos ao andamento processual de processos em trâmite no Tribunal aplica-se a regra estabelecida no caput.
Art. 5º Durante o transcurso do prazo recursal, somente poderão retirar processos da coordenadoria do órgão julgador advogado com procuração nos autos e estagiário devidamente habilitado.
§ 1º Sendo o prazo comum às partes, apenas em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição, poderão seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias, para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora, independentemente de ajuste.
§ 2º O prazo dos embargos de declaração é considerado comum.
§ 3º O advogado poderá dar-se por intimado quando se fizer presente às coordenadorias dos órgãos julgadores e tomar ciência de decisões do interesse de seus constituintes.
Art. 6º Os processos com pedido de vista serão encaminhados ao ministro com certidão do ocorrido.
Parágrafo único. O gabinete do ministro que proferirá o voto-vista diligenciará, se for o caso, os votos e as notas taquigráficas necessários ao esclarecimento.
Art. 7º Não devolvidos os autos no prazo por advogado ou membro do Ministério Público, e não atendida em quarenta e oito horas a cobrança feita pela coordenadoria do órgão julgador respectivo, será o fato comunicado ao relator, devendo ser-lhe remetida relação pormenorizada com o nome completo do responsável pela retirada do feito e seu endereço para correspondência, a fim de, após apreciação, determinar, se for o caso, as providências cabíveis.
Art. 8º Nos processos que correrem em segredo de justiça, será disponibilizada a pesquisa eletrônica restrita ao andamento processual nos terminais de consulta e na Internet, apenas pelo número do feito.
Parágrafo único. Não poderá ser visualizado o nome completo das partes nas publicações no Diário da Justiça e na Internet.
REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, CORREÇÃO DE AUTUAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
Art. 9º Tendo sido declarado o impedimento, afirmada a suspeição ou a incompetência, ou por determinação do relator, os autos serão encaminhados à Secretaria Judiciária para redistribuição, independentemente de despacho do Presidente do Tribunal.
§ 1º Havendo prevenção, a coordenadoria do órgão julgador encaminhará o processo ao ministro prevento para que se pronuncie.
§ 2º Aceita a prevenção, os autos serão remetidos ao setor competente para redistribuição.
Art. 10. Detectado equívoco na autuação ou na atribuição do processo, em qualquer fase de seu trâmite, a Secretaria Judiciária deverá providenciar a correção, lavrando a certidão respectiva.
Art. 11. Constatado erro na numeração das folhas dos autos, a Secretaria Judiciária ou a coordenadoria do órgão julgador certificará a circunstância, renumerando-as.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Art. 12. Para a publicação de acórdãos, despachos e decisões, será disponibilizado pelo gabinete o inteiro teor por meio eletrônico, devendo o respectivo comprovante acompanhar o envio.
§ 1º As decisões idênticas poderão ser agrupadas para efeito de publicação.
§ 2º As publicações serão precedidas da lista dos advogados interessados nas decisões, com o número de inscrição de cada um.
Art. 13. Findo o prazo de vinte dias previsto no § 3º do art. 103 do Regimento Interno, as coordenadorias dos órgãos julgadores farão levantamento dos votos faltantes para a publicação dos acórdãos e encaminharão a relação aos ministros e aos gabinetes.
§ 1º O levantamento constará de listas mensais das pendências de cada ministro, nas quais deverá ser assinalada a característica de cada uma: voto-vogal, voto-vista, voto vencido, aparte, esclarecimento, preliminar e mérito.
§ 2º A dispensa das notas taquigráficas será oficialmente comunicada às coordenadorias dos órgãos julgadores, que adotarão providências para a publicação do acórdão.
INCLUSÃO DE PROCESSOS EM PAUTA
Art. 14. Os gabinetes relacionarão os processos a serem incluídos em pauta de julgamento, uma vez superados os impedimentos, defeitos de autuação ou representação processual e outros incidentes.
Parágrafo único. Os processos que versarem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente, devendo sua numeração ser entregue, com antecedência, às coordenadorias dos órgãos julgadores e à Coordenadoria de Taquigrafia.
JUNTADA E ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÕES E DE OUTROS DOCUMENTOS
Art. 15. As petições serão juntadas mediante despacho ou autorização do relator.
Parágrafo único. Os coordenadores dos órgãos julgadores estão autorizados a diligenciar a requisição dos autos para juntada de petições pendentes de apreciação.
Art. 16. As petições, ofícios e outros documentos protocolados no Tribunal que devam ir a despacho, qualquer que seja o destinatário, serão encaminhados diretamente:
I - ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de matéria de sua competência;
II - ao presidente do órgão julgador, quando se tratar de matéria concernente ao julgamento colegiado do órgão que preside;
III - ao relator do processo respectivo nos demais casos.
Art. 17. Nas guias de recebimento de autos, de documentos e de expedientes encaminhados a qualquer unidade do Tribunal, deverão constar o nome legível do servidor e o número de sua matrícula.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Uma vez cumprida a diligência requerida pelo Ministério Público, os autos a ele retornarão, independentemente de nova determinação do relator, salvo se este, ao deferir a diligência, dispuser em contrário.
Art. 19. Nos casos de medidas urgentes (Regimento Interno, art. 52, I), estando ausente do Distrito Federal o relator, a secretaria do gabinete certificará o fato e encaminhará os autos ao ministro substituto; esgotada a lista da Seção competente, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal.
Art. 20. Incumbe à Coordenadoria de Execução Judicial a extração de carta de sentença.
Art. 21. Os mandados de citação e de intimação poderão ser assinados, de ordem, pelos coordenadores dos órgãos julgadores (art. 225, VII, CPC) em modelo padronizado, a ser adotado por todas as unidades.
Parágrafo único. Salvo determinação em contrário, as cartas de ordem serão endereçadas ao juízo da comarca ou seção judiciária onde devam ser cumpridas.
Art. 22. Existindo nos autos duplicidade de cópias de carta de ordem, decorrente de devolução, faculta-se aos coordenadores retirá-las, certificando-se o ato.
Art. 23. Na identificação de embargos de declaração ou de agravo regimental, constará como embargado ou agravado a parte que, em tese, suportará a sucumbência.
Art. 24. Os ofícios do Supremo Tribunal Federal que determinarem subida de autos terão cópia encaminhada à Vice-Presidência para conhecimento.
Art. 25. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizará, no Sistema Integrado da Atividade Judiciária (SIAJ), programa informatizado destinado a produzir, a partir dos dados lançados pelo órgão responsável pela estatística e pelas coordenadorias dos órgãos julgadores, o relatório semestral de atividades daquelas unidades.
Art. 26. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 3, de 28 de outubro de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA