Instrução Normativa SEGES/MP nº 2 de 07/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2010
Dispõe sobre o controle de nomeação de não servidores de carreira para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis de 1 a 4, no âmbito da Administração Pública Federal.
O Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005,
Resolve:
Art. 1º A nomeação de não servidor de carreira para ocupar cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS - da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, níveis 1 a 4, prevista no Decreto nº 5.497, de 2005, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se como servidor de carreira os servidores, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 5 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao militar das Forças Armadas, agregado ou inativo, e ao militar do Distrito Federal.
Art. 2º Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e
II - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4.
Art. 3º O procedimento de consulta prévia a que se refere o § 3º do art. 1º do Decreto nº 5.497, de 2005, será efetuado mediante preenchimento e envio por meio eletrônico de formulário próprio disponível no endereço www.siorg.gov.br.
§ 1º A consulta será realizada por servidor previamente cadastrado junto à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGES/MP, indicado pela autoridade competente do órgão setorial ou seccional do SIORG.
§ 2º A resposta à consulta será enviada por meio de mensagem eletrônica, datada e numerada e dirigida ao servidor responsável pela consulta, e fará prova de que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, atende ao disposto nos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 5.497, de 2005.
§ 3º A análise da SEGES/MP restringir-se-á unicamente à verificação da disponibilidade de vagas para não servidor de carreira, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.497, de 2005.
Art. 4º O ato de nomeação de não servidor de carreira deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da mensagem de correio eletrônico enviada em resposta à consulta correspondente.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput, o ato de nomeação do não servidor de carreira somente poderá ser publicado após nova consulta.
Art. 5º As consultas apresentadas em desacordo com esta Instrução Normativa serão consideradas insubsistentes e não serão respondidas.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao procedimento eletrônico de que tratam os arts. 3º e 4º que entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES