Instrução Normativa SMAM nº 2 de 30/11/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 dez 2010

Estabelece procedimentos simplificados para fins de agilização de análises relativas a intervenções em vegetais existentes em áreas privadas.

O Secretário Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Constituição Federal em seu art. 225 impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente;

Considerando o Princípio da Prevenção dos Danos Ambientais;

Considerando que as Leis nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), são uníssonas em responsabilizar a Administração Pública, pela inobservância da preservação ambiental;

Considerando que a conservação e manutenção da floresta urbana é fundamental à qualidade de vida da população, garantindo condições ambientais de sombreamento, qualidade do ar, estética da paisagem, atração de pássaros, atenuação da poluição sonora, dentre outros;

Considerando o imensurável volume de trabalho gerado por solicitações de avaliação desta SMAM para fins de intervenções diversas em vegetais localizados em áreas privadas;

Considerando que a regra que trata da questão, qual seja, Decreto nº 15.418/2006 dispõe sobre a necessária avaliação da SMAM para qualquer intervenção em vegetais nesta Capital;

Considerando que a avaliação da SMAM deve ser feita através de laudos a serem apresentados pelos interessados, desde que as intervenções sejam pretendidas por ocasião de obras civis ou frente a um número superior a oito espécimes, conforme determina o Decreto acima comentado;

Considerando que a exigência de laudo para os demais casos não previstos pela norma pode, via de regra, suprir a necessidade de vistoria aos locais, desde que seja o laudo assinado por responsável técnico, contemplando-se a devida ART.

Considerando que a não realização de vistorias em determinados casos auxiliará na agilização dos demais trabalhos desenvolvidos por esta SMAM;

Considerando que a apresentação de laudo ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso em procedimento administrativo se traduz como crime ambiental, nos termos do art. 69-A da Lei Federal nº 9.605/1998, bem como infração administrativa ambiental, conforme art. 82 do Decreto Federal nº 6.514/2008;

Determina:

Art. 1º Respeitados os trâmites trazidos pelo Decreto nº 15.418/2006, poderá o administrado, a seu critério, proceder a solicitação para intervenção em vegetal mediante processo protocolado no Protocolo Administrativo, munido de laudo assinado por responsável técnico e fotos sinalizando as intervenções pretendidas.

Art. 2º O objetivo do procedimento tratado pelo artigo primeiro é a agilização da avaliação da SMAM que poderá, mediante manifestação técnica fundamentada, não realizar vistoria técnica prévia no vegetal.

Art. 3º Constatado que o laudo apresentado se traduz com falso ou enganoso, caberá à SMAM a lavratura de auto de infração, nos termos do art. 82 do Decreto Federal nº 6.514/2008, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Art. 4º Esta Instrução somente será aplicada aos casos em que a justificativa para a intervenção em vegetais não seja a construção civil.

Art. 5º A SMAM deverá elaborar, manter e divulgar cadastro de profissionais que possam atender ao disposto no art. 1º, devendo tal cadastro estar disponível para a inscrição de todos os profissionais interessados e habilitados.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2010.

PROFESSOR GARCIA, Secretário Municipal do Meio Ambiente.