Instrução Normativa DG/DETRAN nº 2 de 24/08/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 ago 2010
Institui os Procedimentos na prestação dos serviços relacionados a isenção de taxas para emissão de documentos (CRV, CRLV e CNH), emitidos pelo Estado do Pará e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto na Lei nº 5.055/1982, Lei nº 6.010/1996, Lei nº 6.394/2001, Portaria nº 467/2000-DETRAN/PA e I.N. nº 2/2008-DG-UCP, os quais regulamentam a matéria referente à concessão de isenção de taxas para CRV, CRLV e CNH.
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas à efetiva operacionalização das ações envolvendo a prestação dos serviços do DETRAN/Pará, assegurando aos clientes e aos servidores desta Autarquia a prestação de um serviço padronizado, seguro, eficiente e célere.
Resolve:
Art. 1º Os serviços prestados pelo DETRAN/PA, nas solicitações de isenção de taxas, devem ser realizados conforme os dispositivos desta Instrução Normativa, consoante as normativas instituídas pelas Lei nº 5.055/1982, Lei nº 6.010/1996, Lei nº 6.394/2001 e Portaria nº 467/2000-DETRAN/PA.
Art. 2º A solicitação do serviço será formalizada por meio da entrega dos documentos básicos e complementares determinados pelo Manual de Procedimentos do DETRAN/PA para instrução do processo diretamente no atendimento de veículo ou de habilitação.
Art. 3º Será concedida isenção para o Certificado de Registro de Veículo - CRV, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH emitidos pelo Estado do Pará, apenas para um documento a cada exercício ou no mesmo exercício desde que haja mudança de proprietário.
Art. 4º O Boletim de Ocorrência Policial original deverá conter o registro do documento (CRV, CRLV ou CNH) que foi furtado ou roubado, bem como a placa ou chassi do veículo a que se refere a isenção.
I - O relato do fato determinará a classificação de roubo ou furto do Certificado de Registro de Veículo - CRV, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
II - O atendente deverá conferir a cópia do Boletim de Ocorrência Policial com o original apresentado e retê-la para ser anexada ao processo.
Art. 5º Deverá ser respeitado o prazo legal máximo de 30 (trinta) dias entre o registro do fato na delegacia de polícia e o requerimento junto ao DETRAN/PA;
Parágrafo único. Nos casos em que forem apresentados aditamento de Boletim de Ocorrência Policial, deverá ser solicitado ao cliente a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial que contenha o registro original do fato, para contagem do prazo a partir da data deste registro.
Art. 6º O serviço de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV não poderá ser atendido com apresentação de Boletim de Ocorrência Virtual;
Art. 7º Aos veículos que estiverem com o licenciamento anual atrasado não será concedida isenção.
Art. 8º Nos casos de veículos com registro de Arrendamento Mercantil, poderá ser concedida isenção para emissão de 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV diretamente ao Arrendatário e, para emissão da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV deverá ser apresentada autorização do Banco arrendador.
Art. 9º Nos casos em que o veículo possuir registro de comunicação de venda, deverá ser solicitada a baixa da comunicação pelos comprador e vendedor registrados no sistema informatizado do DETRAN/PA através de solicitação formal protocolada com as assinaturas reconhecidas em cartório.
Art. 10. Em se tratando de veículo com gravame a ser incluído ou baixado, deverá, o cliente, providenciar a baixa provisória do gravame junto ao Banco.
Art. 11. Aos veículos oficiais será concedida isenção em todos os serviços que ocorrer emissão de novos certificados.
Art. 12. Nos casos de isenção para CNH de militares e servidores públicos, deverá estar caracterizado o fim único e exclusivo dos atos referentes à função de motorista, isto é, daquele que desenvolve ou vá desenvolver as funções inerentes a de motorista.
I - A comprovação deverá ser realizada através de cópia do contracheque dos servidores e/ou declaração do departamento de recursos humanos.
II - Será concedida isenção, após a devida comprovação da condição de motorista, aos militares das seguintes patentes: Soldado, Cabo, 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento, Sub- Tenente e Aspirante.
Art. 13. Os servidores da Polícia Civil deverão apresentar, além da documentação básica, a carteira profissional que comprove desenvolvimento das seguintes funções pertencentes ao quadro da Polícia Civil do Estado do Pará: Delegados, Escrivães, Motoristas, Papiloscopistas, Auxiliares Técnicos, Agentes de Remoção e Peritos Policiais.
Art. 14. Os serviços deverão ser realizados respeitando as determinações constantes no Manual de Procedimentos do DETRAN/PA.
Art. 15. Será considerada 2ª via a emissão apenas uma vez de cada cédula; após apenas após a realização de serviço que renove ou altere a Carteira Nacional de Habilitação - CNH poderá ser concedida nova isenção.
Art. 16. À Gerência Regional de Trânsito de Belém/PA - GRTBEL cabe a responsabilidade pelo acompanhamento, fiscalização, supervisão, controle e avaliação, por meio de advogados lotados no setor, dos processos de isenção, de reabertura de processo de primeira habilitação, alteração de dados cadastrais, boleto emitido de forma equivocada (atividade remunerada), placa clonada (bloqueio e desbloqueio para licenciamento) e comunicação de venda.
Art. 17. O DETRAN/PA adotará as medidas necessárias à efetiva implantação dos dispositivos contidos nesta Instrução Normativa, instituindo atos complementares que se fizerem necessários.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação sendo revogadas todas as disposições em contrário, em especial a IN nº 1/2010.
Gabinete da Diretora Geral, 24 de agosto de 2010.
ROSYMARY NEVES TEIXEIRA
Diretora Geral