Instrução Normativa SETADES nº 2 de 19/08/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 ago 2010

Estabelece procedimentos, responsabilidades e competências da Setades para o desenvolvimento das atividades do Artesanato Capixaba, seguindo normas e orientações do Programa do Artesanato Brasileiro (PAB).

O Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais estabelece procedimentos do Artesanato Capixaba, contendo informações e orientações necessárias de atendimento ao artesão e suas organizações no âmbito do Estado do Espírito Santo

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

A Coordenação Estadual do Artesanato Capixaba classifica os artesãos e suas obras de acordo com as matérias-primas e técnicas principais adotadas. As normas de funcionamento e os critérios adotados para classificação, cadastro, emissão da Carteira do Artesão e da participação em Feiras e Eventos, são as que seguem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos, responsabilidades e competências da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social (Setades) para o desenvolvimento das atividades do Artesanato Capixaba, seguindo normas e orientações do Programa do Artesanato Brasileiro (PAB), que tem por objetivos:

I - Identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuir, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato e sua cadeia produtiva;

II - Contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas pública da Setades, objetivando a proteção da atividade, a organização e a qualificação profissional dos artesãos;

III - Produzir dados estatísticos que permitam obter informações rigorosas e atualizadas sobre o setor, por meio do cadastro dos artesãos e das unidades produtivas artesanais;

IV - Criar a certificação dos produtos artesanais, consoante com as peculiaridades regionais e culturais do povo capixaba, com o objetivo de valorizar os produtos típicos e diferenciados das diversas etnias e manifestações culturais do Estado;

V - Estabelecer critérios para comercialização dos produtos artesanais.

Art. 2º As disposições contidas nesta instrução normativa são aplicáveis em todo o Estado do Espírito Santo, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas artesanais que pretendem ser reconhecidas como tal, sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades regionais.

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS

Art. 3º Considera-se:

I - Processo de Produção Artesanal: é o procedimento onde o indivíduo domina integralmente a técnica de produção, com predominância manual, aliando criatividade e habilidade para a concepção de um produto, bem ou serviço, agregando valor cultural com ou sem expectativa econômica.

II - Artesanato: compreende toda a produção resultante da transformação de matérias primas, com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural, realizando todas as etapas da produção, desde o preparo da matéria-prima, até o acabamento final, com ou sem expectativa econômica, podendo no processo ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios.

III - Mestre Artesão: indivíduo que se notabilizou em seu ofício, conquistando admiração e respeito, legitimado pela comunidade que representa, destacando-se através do repasse de conhecimentos fundamentais da sua atividade para novas gerações.

IV - Artesão: é o trabalhador que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, bruta ou manufaturada em produto acabado, criando ou produzindo com domínio técnico, trabalhos que detenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com auxílio de equipamentos, artefatos e utensílios, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.

V - Tipologias do artesanato: classificação da produção artesanal a partir da matéria-prima.

a) Tipologia: evidencia o elemento preponderante do produto artesanal;

b) Classificação: expressa o valor subjetivo que o produto potencialmente pretende representar;

c) Características: evidencia a necessidade geral que o produto pretende atender (natureza comum, aquilo que distingue o produto);

d) Processo de Transformação: expressa o percentual de predominância manual que deve caracterizar as técnicas artesanais;

e) Produtos: bem (objetos) resultantes da atividade artesanal;

f) Quantidade de peças por mês: máximo de peças possíveis para o enquadramento como produção individual de um artesão considerada a técnica e o produto, caso a caso;

g) Técnicas: são formas, maneiras ou habilidades especiais que têm como objetivo transferir o valor subjetivo ao produto artesanal através do manejo e transformação da matéria prima;

h) Matéria-Prima: o elemento essencial específico ao qual o artesão vai promover a transformação necessária à elaboração do produto final. É toda substância principal, de origem vegetal, animal ou mineral, utilizada na produção artesanal, que sofre tratamento e/ou transformação de natureza física ou química, resultando em bem de consumo. Ela pode ser utilizada em estado natural, depois de processadas artesanalmente/industrialmente ou serem decorrentes de processo de reciclagem/reaproveitamento.

Art. 4º Não será considerado artesão:

Quem trabalha de forma industrial, com predomínio da utilização de máquina, da divisão do trabalho de forma manufaturada, com trabalho assalariado e produção em série; Aquele que somente realiza um trabalho manual, sem transformação de matéria-prima, sem qual idade na produção, acabamento e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qual idade na produção e no acabamento; O indivíduo que realiza somente uma parte do processo de produção, desconhecendo o restante.

Art. 5º Não será considerado artesanato o trabalho que se enquadrar nas seguintes condições:

I - O trabalho realizado a partir de simples montagem com material industrializado e/ou produzido por outras pessoas e em série;

II - O produto alimentício, exceto o que tenha relação com a cultura local e faça parte da rota do agroturismo;

III - A reprodução sem autorização de desenhos das histórias em quadrinhos ou desenhos animados da mídia, observada a lei que dispõe sobre os direitos autorais;

IV - Pinturas diversas como: pintura de parede, móveis ou similares;

V - A pintura enquanto técnica principal, em telas e quadros (artes plásticas), desenhos artísticos, pintura em tecido, madeira, entre outros materiais;

VI - A fabricação de sabonetes, perfumes e sais de banho;

VII - Sandálias de marca, bordadas (Havaianas, Tyo-Tyo, Ipanema), dentre outras;

VIII - Lapidação de pedras preciosas (ex. esmeralda, diamante, rubi, etc.)

Art. 6º Formas de Organização:

I - Núcleos de produção artesanal ou Núcleos de Artesãos: São agrupamentos de artesãos, com poucos integrantes, organizados formalmente ou não, com objetivos comuns de desenvolver e aprimorar temas pertinentes ao artesanato. São atividades do núcleo, entre outras: o manejo, a produção, a divulgação, a comercialização, ensino e pesquisa. Eles podem ser classificados em:

a) Grupos de produção artesanal - organização informal de artesãos atuando no mesmo segmento artesanal (até duas tipologias);

b) Núcleos de produção familiar - A força de trabalho é constituída por membros de uma mesma família, alguns com dedicação integral e outros com dedicação parcial ou esporádica, podendo ser formal ou informal;

c) Núcleos mistos - artesãos que trabalham com diferentes matérias-primas e técnicas de produção, que se unem formalmente ou informalmente, para integrar os processos de desenvolvimento de produtos, buscar benefícios comuns e estabelecer estratégias conjuntas de promoção e comercialização.

II - Associação de Artesãos: instituição de direito privado, sem fins lucrativos, constituída com o objetivo de defender e zelar pelos interesses de seus associados, observado os preceitos legais do Código Civil Brasileiro. São regidas também por estatutos sociais, com uma diretoria eleita em assembléia para períodos regulares. A quantidade de associados é ilimitada.

III - Cooperativa de Artesãos: entidade e/ou instituição autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida. As cooperativas estão reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971 e pelo Código Civil, conforme disposto no art. 1.094, inciso II da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, alterada em Dezembro de 2008, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das mesmas. O objetivo essencial de uma cooperativa na área do artesanato é a busca de uma maior eficiência na produção com ganho de qual idade e de competitividade em virtude do ganho de escala, pela otimização e redução de custos na aquisição de matéria prima, no beneficiamento, no transporte, na distribuição e venda dos produtos.

IV - Sindicatos - pessoas jurídicas de direito privado que têm base territorial de atuação e são reconhecidas por lei como representantes de categorias de trabalhadores ou econômicas (empregadores). A constituição dos sindicatos está regulamentada pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943, que em seu art. 511, define: "É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas". A representação sindical constitui um direito fundamental dos trabalhadores e empregadores nos termos do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego cumprir o papel institucional de efetivar o registro das mesmas. O registro sindical é o procedimento regulado pela Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, que tem por objetivo tornar pública a existência de entidade sindical, revestindo-a de personalidade jurídica sindical;

V - Federação - organização que congrega outras associações representativas de atividades idênticas, similares ou conexas, podendo ter base regional ou estadual. Em outras palavras, trata-se de uma associação de associações (ver Consolidação das Leis Trabalhistas e Constituição Federal);

VI - Confederação - coligação de federações para um fim comum.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º A classificação está definida conforme a origem, natureza de criação e de produção do artesanato. Expressa os valores decorrentes dos modos de produção, da peculiaridade de quem produz e do que o produto potencialmente representa. Determina os valores históricos e culturais do artesanato no tempo e no espaço onde é produzido. Para a identificação geral, o artesanato capixaba será classificado seguindo as categorias do PAB:

I - Arte Popular: Conjunto de atividades poéticas, musicais, plásticas, dentre outras expressivas que configuram o modo de ser e viver do povo de um lugar. A arte popular diferencia-se do artesanato a partir do propósito de ambas atividades. Enquanto o artista popular tem profundo compromisso com a originalidade, para o artesão essa é uma situação meramente eventual. O artista necessita dominar a matéria-prima como o faz o artesão, mas está livre da ação repetitiva frente a um modelo ou protótipo escolhido, partindo sempre para fazer algo que seja de sua própria criação. Já o artesão quando encontra e elege um modelo que o satisfaz quanto à solução e forma, inicia um processo de reprodução a partir da matriz original, obedecendo a um padrão de trabalho que é a afirmação de sua capacidade de expressão. A obra de arte é peça única que pode, em algumas situações, ser tomada como referência e ser reproduzida como artesanato. Criação espontânea e nata, de feição mais artística e de hábito tradicional, tais como: ex-votos, arte figurativa, xilogravura, literatura de cordel, etc.

Características do Artista e da Arte Popular: Pertence ao povo; Revela a identidade cultural regional; Personifica a peça; produz obras assinadas; busca a realidade; Traduz o belo; Sozinho realiza a peça; Apresenta elementos estéticos; Possui maior valor econômico que as peças artesanais; Expressa emoção do momento da criação; Revela expansão cultural de um povo; Possui um espaço determinado nas galerias, exposições e eventos; É auxiliada pelo folclore e pela globalização; É feita por qualquer pessoa, independente do seu nível econômico ou social; Requer um olhar diferente para ser entendida.

II - Artesanato

a) Artesanato Indígena: Entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso, a relação social da comunidade indígena. É em sua maioria, resultante de uma produção coletiva, incorporada ao cotidiano de vida tribal.

b) Artesanato de Reciclagem - é o resultado dos trabalhos produzidos a partir da utilização de matéria-prima que é reaproveitada. A produção do artesanato de reciclagem contribui para a diminuição da extração de recursos naturais, além de desenvolver a conscientização dos cidadãos a respeito do destino de materiais que se destinariam ao lixo.

c) Artesanato Tradicional: Conjunto de artefatos mais expressivos da cultura de um determinado povo e/ou região, representativo de suas tradições e incorporados à vida cotidiana, sendo parte integrante e indissociável dos seus usos e costumes. A produção, geralmente de origem familiar ou comunitária, possibilita e favorece a transferência de conhecimentos de técnicas, processos e desenhos originais. Sua importância e valor cultural decorrem do fato de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de geração em geração.

d) Artesanato de Referência Cultural: Sua principal característica é o resgate ou releitura de elementos culturais tradicionais da região onde são produzidos. Os produtos, em geral, são resultantes de uma intervenção planejada com o objetivo de diversificar os produtos, dinamizar a produção, agregar valor e otimizar custos, preservando os traços culturais com o objetivo de adaptá-lo às exigências do mercado e necessidades do comprador. Os produtos são concebidos a partir de estudos de tendências e de demandas de mercado, revelando-se como um dos mais competitivos do artesanato brasileiro e favorecendo a ampliação da atividade.

e) Artesanato Contemporâneo/Conceitual: Objetos produzidos por pessoas com alguma formação artística, de nível educacional e cultural mais elevado e geralmente ligado a centros urbanos, resultante de um projeto deliberado de afirmação de um estilo de vida ou afinidade cultural. A inovação é o elemento principal que distingue este artesanato das demais classificações. Nesta classificação existe uma afirmação sobre estilos de vida e valores.

f) Trabalho Manual: Identificado como aquele que é realizado manualmente sem transformação da matéria prima. Os trabalhos manuais exigem destreza e habilidade, porém, não tem desenho próprio, busca principalmente uma resposta mercadológica. Nesta categoria o produto não possui características de um grupo ou região, sendo produzido em diversos lugares, seguindo modismos ou reproduzindo objetos massificados de identidade desconhecida.

g) Produtos típicos: São produzidos a partir de matéria-prima regional e em pequena escala. Compreendem produtos processados por métodos tradicionais. Devem revelar identidade cultural e observar a legislação vigente que regulamenta a comercialização.

h) Produtos semi-industriais - embora tenham uma aparência similar aos produtos artesanais, são produzidos em pequenas fábricas. A característica predominante é o baixo custo de produção, de venda e saturação do mercado. Normalmente são lembranças, recordações de viagem ou "souvenir" destinados aos turistas. O artesão poderá se inscrever, mas não terá o cadastro efetivado. Os dados relativos a inscrições serão objetos de análise posterior e encaminhamento para outros órgãos de fomento, quando for o caso.

CAPITULO IV FUNCIONALIDADE

Art. 7º A funcional idade é definida a partir dos elementos distintivos que qualificam os produtos de acordo com seu uso e destino.

I - Adornos e/ou acessórios adereços - Cada um dos objetos variados que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela, mas que são utilizadas com vista a complementar a harmonia do conjunto, tanto no vestuário feminino quanto no masculino. No artesanato normalmente estão inseridos no contexto da moda, compreendendo as jóias, bijuterias, cintos, bolsas, fitas, entre outros.

II - Decorativo - A principal característica do objeto decorativo é ornamentar ambientes, dispondo formas e cores.

III - Educativo - Objetos, geralmente em forma de jogos, que propõem metodologias inovadoras, em contextos de ensino-aprendizagem de abordagem interacionista, e que visam atuar na capacidade do usuário de se modificar, de aprender novas habilidades e assimilar novos conhecimentos.

IV - Lúdico - Objetos produzidos para o entretenimento e representação do imaginário popular, que tem por finalidade facilitar e tornar aprendizagem prazerosa, além de desenvolver a capacidade criadora e cognitiva. Normalmente se apresentam em forma de jogos, bonecos, máscaras, berimbaus, instrumentos de percussão e brinquedos.

V - Religioso/Místico - Peças que buscam traduzir uma crença ou um conjunto de crenças relacionadas aos cultos e folclore e com aquilo que o artesão considera como sobrenatural, divino e sagrado. Exemplos: amuletos, imagens, altares, oratórios, mandalas, entre outros.

VI - Utilitário - Peças produzidas para satisfazer as necessidades dos seres humanos sejam no trabalho ou na atividade doméstica. Peças cujo valor é determinado pela importância funcional e não por seu valor simbólico.

VII - Profano - Objetos artesanais e/ou de arte popular, que retratam cenas do cotidiano do homem ou animal voltado para sexualidade.

VIII - Lembranças/Souvenir - Objetos representativos de uma região ou evento, adquiridos ou distribuídos com a finalidade de preservar, resgatar memórias e presentear. A aquisição ou distribuição de lembranças/souvenir é prática comum em várias culturas. Sua confecção e comercialização constituem atividade econômica com interface nos setores turísticos e de serviços, principalmente os relativos à promoção de eventos. Os artesanatos com identidade cultural são os mais demandados, em geral são pequenos objetos com aplicação de temas regionais, reprodução de obras de arte, miniaturas de monumentos antigos, entre outros.

CAPÍTULO IV - DAS TIPOLOGIAS

Art. 9º Para facilitar a classificação dos produtos de artesanato a Coordenação Estadual de Artesanato os dividiu em grupos separados por tipo de matéria-prima e materiais utilizados em sua confecção. As matérias-primas podem ser de origem mineral, vegetal ou animal, podendo ser utilizadas em seu estado natural, depois de processadas artesanalmente/industrialmente ou serem decorrentes de processos de reciclagem/reaproveitamento.

Para cada matéria-prima principal derivam práticas profissionais que resultam em tipologias de produtos específicos, com suas respectivas técnicas, ferramentas e destinações.

I - A partir da conceituação adotada foram distribuídas as diversas manifestações artesanais, ou produtos, levando-se em conta tanto a semelhança de processos e a identidade da matéria-prima, quanto à função do objeto, conforme relacionados abaixo:

a) Barro: esta tipologia é de grande importância na cozinha capixaba, com predominância feminina no artesanato do barro. Nesta técnica destacam-se as peças utilitárias como as panelas de barro, as moringas, os vasos florais, as olarias e as modelagens. Enquadram-se nesta tipologia toda espécie de objeto produzido com argilas, decorados ou não. Dentre os diversos tipos de argila, as mais utilizadas no artesanato são:

a.1) Argilas de bola: argilas muito plásticas, de cor azulada ou negra, apresentam alto grau de contração tanto na secagem quanto na queima. Sua grande plasticidade impede que seja trabalhada sozinha, fica pegajosa com a água. É adicionada em massas cerâmicas para proporcionar maior plasticidade e tenacidade à massa. Vitrifica aos 1300ºC.

a.2) Grés: Argila de grão fino, plástica, sedimentária e refratária - que suporta altas temperaturas. Vitrificam entre 1250 e 1300ºC. Nelas o feldspato atua como material fundente. Após a queima sua coloração é variável, vai do vermelho escuro ao rosado e até mesmo acinzentado do claro ao escuro. Em sua composição não entram argilas tão brancas ou puras como na porcelana o que apresenta possibilidades de coloração avermelhada, branca, cinza, preto, etc. Depois de queimadas são impermeáveis, vitrificadas e opacas. A temperatura de queima vai de 1150ºC a 1300ºC.

a.3) Terracota ou argila vermelha: São plásticas com alto teor de ferro e resistem a temperaturas de até 1100ºC, porém fundem em uma temperatura maior e podem ser utilizadas com vidrados para grés. Quando queimada adquire coloração que vão do creme aos tons avermelhados, o que mostra o maior, ou menor grau da percentagem de óxido de ferro.

a.4) Massa para louça (faiança): A massa da louça é menos rica em caulim do que a porcelana, e é associada a argilas mais plásticas. São massas porosas, de coloração branca ou marfim, que requer e precisam de posterior vitrificação.

b) Borracha - Esta tipologia abrange a produção artesanal que utiliza a borracha natural. Essa matéria-prima vegetal é proveniente da seringueira, nativa da Amazônia. A borracha é um produto natural procedente do látex, de acidez neutra, com grande elasticidade, inodoro e sem resíduo. Ela sofre uma série de preparos para adquirir os requisitos da elasticidade, dureza, resistência, etc., que fazem dela um dos produtos de consumo mais necessários no mundo moderno. No artesanato serão considerados os objetos confeccionados a partir da utilização da borracha processada naturalmente. (tem que ter registro no IBAMA).

c) Ceras, Massas, Gesso e Parafina - Nesta tipologia enquadra-se a confecção de objetos a partir de técnicas de modelagem de ceras, massas, gesso e parafina.

d) Fios e tecidos: Apesar dos fios e tecidos serem produzidos a partir de fibras têxteis, constitui uma tipologia específica devido à diversidade de produtos confeccionados e técnicas que os utilizam como material básico. Os fios e tecidos podem ser confeccionados com fibras:

§ 1º Os fios podem ser linhas, cordões, cordas, meadas e tiras. São utilizados, entre outras técnicas, na tecelagem manual, nos bordados, na confecção de rendas, no crochê, no tricô e no macramé, na brolha, no inhanduti, o bilro, etc.

§ 2º Os tecidos podem ser artesanais e industriais. São empregados em diversas técnicas que utilizam a costura artesanal como técnica básica, na confecção de roupas e acessórios, no patchwork, como base para bordados, na confecção de bonecos, entre outros. Trabalho tipicamente artesanal são as rendas produzidas com algodão fiado pelas próprias rendeiras.

Além das confecções das rendeiras tradicionais, as rendas, os bordados e os apliques são utilizados como arremates em várias peças. São bons exemplos o bilro, o ponto cruz, a brolha, o macramé, o crivo, o inhanduti, o frivolité, o crochê e o tricô.

e) Papel: Apesar de o papel ser um emaranhado de fibras vegetais, será considerado como tipologia específica, devido à multiplicidade do seu uso na produção artesanal. Entende-se por produto, nesta tipologia, desde as folhas de papel reciclado e artesanal, bem como os objetos em que predomina o papel como matéria-prima, sejam papéis artesanais ou industrializados, em técnicas de montagem, colagem, dobraduras e modelagem de papel machê. Entre os produtos destacamos papéis de carta, marcadores de livros, porta-retratos, porta-lápis, capas de caderno, cartões diversos, envelopes e embalagens de presentes, entre outras possibilidades.

f) Couro, Peles, Penas, Cascas de Ovos e Crina de Cavalo: Compreendem os artigos trabalhados com couro, que é a pele curtida de animais, peles, penas, cascas de ovos e crina de cavalo, utilizados como materiais para a confecção de diversos artefatos para o uso humano, destacando-se os objetos de uso pessoal, utilitários, artigos para decoração e instrumentos musicais. Nesta tipologia, esta Coordenação irá observar a sua forma de aquisição, e não serão cadastrados artesãos que utilizem aquelas que constem na lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção. Qualquer produto artesanal que contenha matéria-prima da fauna e da flora, deve conter a informação quanto a sua origem e registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O couro animal, feito em curtumes (passível de licenciamento ambiental), pode ser encontrado no artesanato capixaba em peças de vestuário, calçados e para composição em outras técnicas. Exemplo: couro de boi, coelho, carneiro e peixe.

g) Conchas e Escamas de Peixe: Tipologia caracterizada pela utilização dos diversos tipos de conchas e escamas de peixes. Deles são feitos flores, acessórios e peças decorativas.

h) Madeira: Nesta tipologia serão considerados os produtos confeccionados com madeira e seus derivados (MDF, aglomerados e compensados), compreendendo desde móveis e utilitários produzidos na marcenaria, objetos e adornos feitos com madeiras torneadas e outros decorrentes das diversas técnicas existentes para processamento da mesma, ou como suporte para outras técnicas, como: marchetaria, luteraria, esculturas, suportes para arranjos, entalhes e muitos outros objetos. No ato do cadastro, o artesão deverá informar a origem da madeira utilizada na produção, apresentando nota fiscal dos seus fornecedores e/ou registro do Ibama, no caso de extração direta pelo artesão.

i) Fibras Vegetais: A fibra é encontrada nos tecidos vegetais ou em algumas substâncias minerais. São matérias primas moles e flexíveis e que trançadas possui diversos usos, principalmente na manufatura de cestos e móveis. Serão considerados nesta tipologia os produtos confeccionados com fibras de origem vegetal em que forem usados materiais como o vime, os bambus, os cipós, os juncos, a taboa, o sisal, as fibras de palmeiras, as palhas diversas, entre outros. Além do uso das hastes, as fibras podem ser fiadas, para a formação de fios, linhas ou cordas para a produção de bijouterias, bolsas e outros produtos. Além das técnicas utilizadas para tecer, trançar e entrelaçar, as fibras podem ser utilizadas na composição de massas para modelagem de objetos e em técnicas de recorte, colagem e montagem. Para a efetivação do cadastro deve-se observar a legislação em vigor, excluindo toda a produção que utilizar espécies em risco de extinção ou que sejam extraídas sem as licenças dos órgãos competentes.

j) Materiais Sintéticos: Nesta tipologia serão enquadrados os produtos em que predominam esses materiais. Entre os mais conhecidos estão diversos tipos de espumas, resinas, borrachas, isopor, plásticos, acrílico, fibras acrílicas, massa epóxi.

k) Pedras: Enquadra-se nesta tipologia todo objeto resultante de intervenções artesanais utilizando os mais diversos tipos de pedras existentes no Estado do Espírito Santo. São muito utilizadas em peças de mosaicos, esculturas, fabricação de carcaças de relógios e diversos produtos artesanais. As pedras utilizadas na confecção dos objetos se forem oriundas de extração, deverão ter sua origem informadas, esclarecendo que as mesmas são de lavras licenciadas pelos órgãos estaduais de meio ambiente e em conformidade com as Resoluções Conama nº 09/1990 e nº 10/1990.

l) Metais: Entre os metais mais utilizados na produção artesanal encontram-se chapas de ferro galvanizado, folhas de zinco, folha de flandres, alumínio, estanho, bronze, cobre e prata, pode ser utilizado na confecção de peças utilitárias, acessórios, joalheria, instrumentos de trabalho, fundição, cutelaria, instrumentos musicais, utilidades domésticas e decoração.

m) Vidro: O vidro é uma substância obtida através do resfriamento de uma massa líquida a base de sílica. Em sua forma pura, vidro é um óxido metálico superesfriado transparente e de elevada dureza. Sua manipulação só é possível enquanto fundido (a 1550ºC), quente e maleável. No artesanato a produção predominante é resultante da reciclagem, em que o vidro é rederretido a uma temperatura de 850ºC, possibilitando a produção de novos objetos e utensílios. Nos processos de reciclagem os cacos de vidro funcionam como matéria-prima balanceada, pois economiza energia já que atinge o ponto de fusão em temperatura menor que a massa a base de sílica.

n) Chifres, Ossos, Dentes e Cascos: Nesta tipologia são enquadrados os artefatos em que predomina a utilização de chifres, cascos, dentes e ossos como matérias-primas, desde que não sejam de espécies constantes na lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção, e dos anexos I e II do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) e órgão ambiental do Estado.

o) Sementes, casca, raízes, flores e folhas secas - serão considerados os produtos confeccionados com produtos florestais não-madeireiros: sementes, cacas, raízes, flores e folhas secas.

CAPÍTULO V - MATÉRIA-PRIMA

Art. 10. A matéria-prima é toda substância principal, de origem vegetal, animal ou mineral, utilizada na produção artesanal, que sofre tratamento e/ou transformação de natureza física ou química, resultando em bem de consumo. Ela pode ser utilizada em estado natural, depois de processadas artesanalmente/industrialmente ou serem decorrentes de processo de reciclagem/reaproveitamento.

1. AÇO;

2. ACRÍLICO;

3. ALGODÃO;

4. ALPACA;

5. ALUMÍNIO;

6. AREIA;

7. ARGILA

8. AROEIRA;

9. ARUMÃ;

10. BAGAÇO DE CANA-DEAÇÚCAR;

11. BAMBU/Taquara;

14. BARBANTE;

15. BARRO;

16. BORRACHA (LÁTEX);

17. BRONZE;

18. BUCHA VEGETAL;

19. BURITI;

20. CABAÇA/PORONGO;

21. CAMUÇA OU CAMURÇA;

22. CARNAÚBA;

23. CASCAS: Ex: DE ALHO, DE ARROZ, DE ÁRVORES, DE CEBOLA, DE LARANJA, DO COCO, Etc; CASCA DE MARISCO; CASCA DE OVOS;

24. CASTANHEIRA;

25. CERA DE ABELHA;

26. CHIFRE;

27. CHUMBO;

28. CIPÓ;

29. CIPÓ-TITICA;

30. COBRE;

31. COCO;

32. COMPENSADO;

33. CONCHAS;

34. CORTIÇA;

35. COURO;

36. CRISTAIS;

37. ESCAMA DE PEIXE;

38. ESTANHO;

39. EUCALIPTO-MADEIRA;

40. FERRO;

41. FIBRAS: Ex: ALGODÃO; BANANEIRA; BURITI; CARNAÚBA; CIPÓ TITICA, TIMBÓ-AÇU E AMBÉ; CHILA; COCO; ENVIRA OU EMBIRA; TABOA; MILHO; PIAÇAVA; SISAL; TUCUM;

42. FOLHA;

43. FILTRO DE CAFÉ;

44. FIOS: EX: METALICOS; TÊXTEIS;

45. GARRAFA PET;

46. GESSO;

47. GRANITO;

48. IMBUIA;

49. IPÊ;

50. ISOPOR;

51. JACITARA;

52. JAQUEIRA;

53. JATOBÁ;

54. JEANS;

55. JORNAL;

56. JUPATI;

57. JUTA;

58. LÃ;

59. LACRE DE LATA;

60. LATA/LATÃO;

61. LINHA: Ex: DE ALGODÃO; DE SEDA; DE FIO DE NYLON, LINHO;

62. LONA;

63. LYCRA;

64. MAÇARANDUBA;

65. MALHA;

66. MARFIM VEGETAL;

67. MÁRMORE;

68. MASSA CERÂMICA;

69. MATERIAIS RECICLÁVEIS;

70. MADEIRITE;

71. MDF;

72. METAL;

73. MILHO - SEMENTE;

74. NÁILON OU NYLON;

75. NÍQUEL;

76. OSSOS;

77. OURO;

78. PALHA: EX: DA COSTA; DE BURITI; DE CARNAÚBA; DE COCO; DE MILHO; DE PIAÇAVA OU PIAÇABA; PALHA DE TUCUM;

79. PALITO DE FÓSFORO E DE PICOLÉ;

80. PAPEL;

81. PARAFINA;

82. PATA DE BOI;

83. PAU D'ARCO;

84. PEDRAS: EX: PRECIOSAS; SEMIPRECIOSAS; MÁRMORE; GRANITO; PEDRA-SABÃO, DENTRE OUTRAS;

85. PELICA;

86. PIAÇAVA/PIAÇABA;

87. PINHA;

88. PINUS;

89. PLÁSTICO;

90. PNEU;

91. POLIÉSTER;

92. PRATA;

93. PVC;

94. RÁFIA;

95. RAÍZES;

96. RAMI;

97. RESINA;

98. RETALHO DE TECIDO;

99. SEDA;

100. SEMENTES: EX: DE AÇAÍ; DE PAU-BRASIL;

101. SEMPRE VIVA;

102. SISAL;

103. SUCUPIRA;

104. TABOA/TABUA;

105. TAQUARA;

106. TECIDO;

107. TERRACOTA;

108. TNT;

109. TUCUM;

110. TUCUMÃ;

111. UMBAÚBA;

112. UMBURAMA;

113. VAQUETA;

114. VIDRO;

115. VIME;

116. ZINCO.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO, CADASTRO E EMISSÃO DA IDENTIDADE DO ARTESÃO.

Art. 11. Para dar início ao processo de avaliação e seu cadastro, o artesão deverá agendar na Setades, pelo telefone (3224-6474) ou pelo e-mail artesanato@setades.es.gov.br e aguardar o dia e local agendado para realização do teste de habilidade.

TÍTULO I - DA AVALIAÇÃO

Art. 12. O artesão passará por um teste de habilidade, na presença de técnicos desta Coordenação, para comprovar conhecimento na técnica e na matéria-prima para o qual está solicitando habilitação, em local pré-estabelecido ou no seu município de residência por ocasião das visitas dos técnicos, em conjunto com representantes da prefeitura do município, onde o cadastro estiver sendo realizado.

Art. 13. A avaliação do produto de artesanato será orientada pelos seguintes critérios:

I - Análise do conhecimento da matéria-prima e sua aplicação;

II - Conhecimento, domínio da técnica e do saber fazer;

III - Qualidade estética do produto;

IV - Acabamento da peça;

V - Caracterização regional;

VI - Criatividade, originalidade/pessoalidade;

VII - Capacidade de produção.

Art. 14. No ato da avaliação, o artesão indicará a matéria-prima e a técnica principal utilizada, até o limite de duas, que serão classificadas pelos técnicos da Coordenação de Artesanato, obedecendo as seguintes etapas:

I - Confecção de uma peça na presença dos técnicos;

II - Tendo disponível, deverá apresentar fotos ilustrativas de seus trabalhos e características dos produtos como forma de subsídio para a equipe técnica;

III - Permitir ao técnico da Setades registrar através de fotografia, o artesão durante a confecção da peça, bem como o produto artesanal por ele apresentado.

§ 1º A avaliação não será realizada quando detectado o não atendimento de qualquer uma das exigências desta Instrução Normativa.

§ 2º Em caso de não aprovação do produto, o mesmo poderá solicitar nova avaliação passados seis meses, submeter-se novamente ao processo de avaliação.

Art. 15. Quando do processo de avaliação, os técnicos da Coordenação de Artesanato poderão realizar visita a oficina/atelier ou residência do artesão nos seguintes casos:

I - Dúvidas quanto à classificação;

II - Dúvidas com relação à autoria da peça apresentada;

III - Dúvidas sobre a forma de trabalho;

IV - Necessidade de utilização de ferramentas e maquinários de médio ou grande porte, para elaboração da peça.

Art. 16. Para efeitos de avaliação e emissão da Carteira, o artesão deverá comprovar idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.

TÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DO ARTESÃO

Art. 17. Para efeito de cadastro que será feito em formulário próprio fornecido pela Coordenação de Artesanato, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

IV - Carteira de Identidade (RG);

V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI - Comprovante de residência (talão de água, luz ou telefone);

VII - Uma foto 3x4 colorida, não carimbada e recente;

Art. 18. Tratando-se de candidato estrangeiro, este deverá apresentar além dos documentos supracitados, comprovação de sua naturalização no Brasil (carteira expedida pelo Departamento de Polícia Federal) e comprovante de residência no Estado.

Art. 19. No momento do cadastramento, serão entregues ao artesão:

I - Decreto Estadual nº 1.090R, de 25.10.2002, que regulamenta o ICMS sobre prestação de serviço de transporte Interestadual e Intermunicipal de produtos de artesanato;

II - Instrução Normativa que estabelece procedimentos, responsabilidades e competências no âmbito da Setades, para o desenvolvimento das atividades do PAC;

TÍTULO III - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DO ARTESÃO

Art. 20. A carteira do Artesão será concedida após avaliação e atendimento dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa e terá validade de três anos, podendo ser renovada no final de cada período, quando deverá ser realizada nova avaliação pelos técnicos da Coordenação de Artesanato.

Art. 21. A emissão de parecer do técnico-avaliador será realizada no prazo máximo de oito dias úteis após a realização da avaliação e posterior entrega ao artesão.

Art. 22. A Carteira do Artesão permite ao mesmo circular com a sua mercadoria em todo o Estado do Espírito Santo e concede a isenção do ICMS quando da venda de sua produção, conforme previsto no Decreto nº 1090 R de 25.10.2002, Capítulo III, art. 5º, inciso XXXVII, alíneas de "a" a "f". E quando o mesmo for realizado fora do Estado do Espírito Santo o artesão estará sujeito ao previsto na Lei nº 2.277.

TÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA

Parágrafo único. Para renovação é necessário agendar nova triagem com a Setades por telefone (3224-6474) ou através de email (artesanato@setades.es.gov.br), até 60 dias antes do vencimento observado na carteira do artesão. No ato da renovação serão adotados os mesmos procedimentos previstos no art. 14, incisos de I a III, constantes desta Instrução Normativa.

CAPITULO VI DO REGISTRO DE ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS QUE TENHAM ARTESÃOS COMO BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS OU COOPERADOS.

Art. 23. Para obter o registro na Coordenação de Artesanato e ter acesso aos serviços prestados por esta Secretaria será necessário adotar os seguintes procedimentos:

I - Enviar para a Coordenação do Artesanato Capixaba ficha preenchida e cópia da documentação abaixo relacionada para análise prévia da Comissão técnica:

a) CNPJ;

b) Ficha de Cadastro de Entidade fornecida pela Coordenação de Artesanato Capixaba;

c) Cópia do estatuto da entidade;

d) Cópia da ata de criação da entidade;

e) Cópia da ata de eleição da última diretoria;

f) Cópia da Certidão de Registro da entidade emitida pelo cartório;

g) Relação nominal dos artesãos associados, com endereço e telefones;

h) Endereço completo da sede;

i) Nome do responsável e suplente, número de telefone e email para contato;

j) Cópia dos documentos do presidente: RG e CPF.

Art. 24. Aguardar contato para agendamento de visita técnica na entidade.

Art. 25. Estando a entidade enquadrada nas normas exigidas, será efetuado o seu registro na Coordenação Estadual do Artesanato Capixaba desta Secretaria.

CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS:

Art. 26. As feiras, além de divulgar, promover, vender produtos, estabelecer marketing e construir imagem, é um forte mecanismo de capacitação do artesão.

Art. 27. Ao participar de uma feira o artesão tem a oportunidade de verificar qual é o mercado mais apropriado para seu produto, abrindo novas perspectivas de mercado, mantendo contato direto com os clientes, potencializando as oportunidades de fazer bons negócios, abrindo novos mercados para entreposto di reto ou por pedido, conhecendo tendências e promovendo seus produtos para vendas futuras.

Art. 28. A Setades realiza na primeira semana de cada mês, ou em data disponível no auditório, reunião com os Presidentes de Associações de artesãos cadastradas na Coordenação do Artesanato Capixaba. Nesta ocasião as entidades interessadas em participar de feiras e/ou eventos de âmbito estadual, nacional ou internacional, preenchem sua inscrição através do formulário fornecido pela Coordenação, para posterior triagem dos produtos artesanais a serem expostos.

Art. 29. Terão direito de representar o Estado do Espírito Santo em feiras nacionais e internacionais, promovidas pela Setades ou em parcerias com outras instituições, artesãos cadastrados na Coordenação Estadual do Artesanato, indicados pelas suas respectivas associações e que tiverem seus produtos aprovados por meio de triagem realizada esta Coordenação Estadual.

Parágrafo único. Não terão direito de permanecer no estande do Espírito Santo, pessoas contratadas para substituir os artesãos na comercialização de seus produtos artesanais, conforme disposto no artigo anterior;

Art. 30. Para participação em feiras e/ou eventos de âmbito estadual, nacional e internacional, o artesão deverá disponibilizar produtos de artesanato identificados de acordo com a classificação descrita no art. 6º incisos I e II, alíneas de "a" a "f" desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na triagem do artesão e seus produtos para participação em feiras e/ou eventos, deverão ser observados os seguintes os critérios:

I - O artesão deverá estar cadastrado na Coordenação de Artesanato e sua Carteira de Artesão deverá estar com prazo de validade em vigência;

II - Quantidade de peças e vagas dependerá da disponibilidade de espaço;

III - Natureza da feira e/ou evento;

IV - Os produtos deverão obedecer a uma diferenciação de técnica/tipologia da realidade local onde se realizará a feira e/ou evento;

V - Qualidade dos produtos;

VI - A associação terá que estar com a sua documentação de funcionamento regular perante os órgãos competentes estaduais e nacionais.

Art. 31. É de responsabilidade da Coordenação Estadual, conforme diretrizes do PAB:

I - Confirmar ao PAB, por meio de ofício (fax) ou e-mail a relação dos expositores do Estado do Espírito Santo;

II - Informar ao PAB, o nome e o contato do responsável pelo estande e pelo controle de vendas;

III - Encaminhar ao PAB a listagem dos artesãos que irão expor, com nome, endereço e contato dos grupos de produção, associações e cooperativas.

IV - Cadastrar o artesão no Sistema Nacional de Informações Cadastrais dos Artesãos no Brasil (Sicab);

V - Informar e orientar os artesãos sobre os critérios de participação no espaço;

VI - Estabelecer os padrões de embalagens (material e tamanho) para o transporte dos produtos artesanais;

VII - Divulgar entre as Associações de Artesãos a participação do Estado;

VIII - Apoio logístico, disponibilizando o caminhão baú (Portaria nº 118 de 21.12.2001 do MDIC);

IX - Estabelecer sistema de rodízio entre os artesãos;

X - Entregar e orientar os artesãos quanto ao preenchimento dos os formulários;

XI - Orientar o responsável pelo estande da obrigatoriedade de entregar ao representante do PAB os formulários preenchidos e o Termo de Compromisso, também preenchido e assinado;

XII - Providenciar material de divulgação (banner, folders, etc.);

XIII - Orientar o artesão sobre a disposição adequada dos produtos no estande. A decisão de apresentar amostras ou linhas completas de produtos vai depender do ambiente disponível e da dimensão do estande;

XIV - Orientar o artesão sobre a escolha dos produtos que serão levados para a feira ou evento, conforme o perfil do público visitante;

XV - Orientar o artesão que feira é um evento visitado por muitos lojistas. Deste modo, os produtos devem conter dois preços: um para varejo e outro para atacado;

XVI - O transporte dos produtos artesanais até o local da feira/evento, bem como seu retorno;

XVII - Reproduzir formulários (Kit PAB) para atender os artesãos do seu Estado.

Art. 32. É de responsabilidade do Artesão/Expositor:

I - Preencher a ficha de inscrição para participação em feiras, e enviar para Setades, por e-mail, fax ou pessoalmente e aguardar contato;

II - Preencher todos os formulários e entregar ao responsável pelo estande;

III - Colocar etiquetas e/ou ficha técnica em todas as peças que serão postas à venda durante o evento, com os respectivos preços de atacado e varejo;

IV - Portar sua carteira do artesão;

V - O artesão selecionado para participação em feiras e/ou eventos deve fornecer para a Setades, obrigatoriamente, sob pena de não participar da feira e/ou evento, a nota fiscal dos produtos a serem transportados;

VI - Os produtos artesanais deverão estar devidamente protegidos conforme seu grau de fragilidade, e colocados em embalagens definidas por esta Coordenação Estadual do artesanato;

VII - Os volumes deverão estar identificados com o nome do artesão/associação e endereço;

VIII - É de responsabilidade do artesão/associação, o transporte de seus produtos até o local determinado para recolhimento, bem como a retirada dos mesmos do caminhão para o estande, e o mesmo procedimento para o retorno da feira/evento;

IX - Estar, em horário previamente estabelecido por esta Coordenação, no local do evento para retirada da mercadoria do caminhão e posterior arrumação do estande. Zelar pela boa apresentação do espaço;

X - Utilizar, obrigatoriamente, o material de identificação disponibilizado pela Coordenação Estadual do Artesanato, como: camisas, coletes, bolsas e outros que se fizerem necessário.

XI - Seguir as diretrizes estabelecidas pelo PAB Nacional nas feiras por este apoiadas;

XII - A Comercialização;

XIII - Evitar conflitos com os colegas de trabalho durante a feira. Podendo haver penalidades, caso ocorra.

XIV - Atender o cliente de forma atenciosa, evitando intimidades e uso de chavões, sem exageros, não prometendo o que não possa cumprir;

XV - O controle de vendas para relatórios será efetuado por um artesão indicado pelas entidades participantes, quando a Coordenação do Artesanato Capixaba não estiver presente no evento e para que não haja interrupções durante a feira e evitar que o cliente fique esperando durante a compra e consequentemente a perda da venda, o preenchimento dos formulários de vendas diárias deverá, obrigatoriamente, serem preenchidos antes da abertura e entregues aos técnicos do Programa de Artesanato ou responsável pelo estande no inicio do evento.

XVI - Comportamento e boa apresentação;

XVII - Cuidar de sua postura e de sua aparência e permitir o descanso somente quando não houver cliente no estande.

XIX - A associação que se comprometer a participar da feira/evento a partir do preenchimento de sua ficha de participação, não poderá desistir, sob pena de sofrer sanções se o fizer, podendo ser analisado casos especiais;

XX - Responder questionário de avaliação;

XXI - Ao final de cada feira e/ou evento fica as entidades participantes obrigadas a fornecer para a Coordenação Estadual de Artesanato um relatório de vendas realizadas e participação em rodadas de negócios e oficinas;

XXII - Fornecer material adequado e apropriado para embalar seu produto artesanal em feiras;

XXIII - Portar cartão de visitas;

XXIV - Estar, em horário previamente estabelecido pela Coordenação Geral/Organização do evento, para o bom funcionamento do stand, sobre pena da retirada dos produtos artesanais do espaço, mediante o não cumprimento.

Parágrafo único. apresentar a Setades o relatório de vendas realizadas e formulário de avaliação da feira/evento devidamente preenchidos.

Art. 33. A Setades/Coordenação Estadual do Artesanato não se responsabiliza pela quebra de material frágil, extravio de material não identificado ou não retirado do caminhão no prazo determinado e em acidentes não voluntários.

Art. 34. O prazo para retirada dos produtos artesanais quando do final de cada feira/evento será de 01 (um) dia para feiras Estaduais ou 02 (dois) dias para Feiras Fora do Estado, em dias úteis.

Art. 35. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Coordenação Estadual do Artesanato Capixaba da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 19 de agosto de 2010

Tarciso Celso Vieira de Vargas

Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social

ANEXO S

I - Legislação Estadual do Artesanato Capixaba.

II - Legislação Federal do Artesanato.

III - Decreto nº 2.277-R de 19 de Junho de 2009. (Art. 1º, art. 544, art. 545 §§ 3º e 4º, Anexo I, II, LXXXVII (Formulário Nota Fiscal Avulsa)

ANEXO I - LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE ARTESANATO

Decreto nº 4.373 Publicado no DIO em 03.12.1998

Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:

Inciso XXXV - As saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições e observado o disposto no § 9º deste artigo (Convênio ICM nº 32/1975, Convênio ICMS nºs 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1995).

a) quando o trabalho não conta com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido diretamente para o consumidor ou por intermédio da entidade da qual faça parte ou dela seja assistido.

Alteração do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - publicado no DIO em 02.03.1999.

Decreto nº 1.090 R de 25.10.2002

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS/ES, que consolida e atualiza a legislação do imposto e dá outras providências.

Inciso XXXVII - Saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM nº 32/1975, Convênio ICMS nºs 40/1990 e 151/1994).

a) quando o trabalho não contém o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido diretamente ao consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações acessórias de emissão de nota e de escrituração fiscal;

c) a entidade deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para documentar a entrada;

d) os demais contribuintes que receberem, diretamente do artesão, produtos típicos do artesanato regional, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e recolher o imposto incidente na saída subseqüente;

e) as operações realizadas pelo próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de nota fiscal, de que trata o art. 544, esta deverá conter o número do registro de artesão, fornecido pelo Programa do Artesanato Capixaba, na forma estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social (Setades) e pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine-ES);

f) na hipótese da alínea e, a nota fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, pessoalmente ou por escrito, pelo próprio artesão, juntamente com a apresentação de sua Carteira de Artesão.

Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Convênio Sinief s/nº, de 1970, será emitida pela Agência da Receita Estadual:

ANEXO II - LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE ARTESANATO

1975 - Lei Complementar nº 24 - Publicada no Diário Oficial da União em 07.01.1975.

Art. 1º As isenções do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal (Confaz).

Art. 2º Os convênios serão celebrados em reuniões às quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

1975 - O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Políticas Fazendária, celebram o Convênio nº 32/1975 de 05.11.1975, que autoriza os Estados a isentar quaisquer saídas de Produtos Típicos de Artesanato Regional, tal como definidos no regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Convênio:

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, cinco de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.

1977 - Decreto nº 90/1998, de 08.08.1977, institui o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato (PNDA) e da outras providências.

1987 - Portaria nº 2 de 03.04.1987, aprova o carimbo na carteira de Trabalho e Ação Social, que concede ao portador a condição de artesão.

1990 - Convênio ICMS nº 40/1990, reafirma o Convênio nº 32/1975, de 05.11.1975, estipula que isenção sobre obras de artesanato até 31.12.1990.

1991 - Convênio nº 63/1990 de 09.01.1991, estipula que a isenção de ICMS sobre as obras de artesanato será até 31.12.1991.

1991 - Decreto nº 21.03.1991, extingue o PNDA e institui o Programa do Artesanato Brasileiro (PAB), vinculado ao Ministério da Ação Social.

Convênio nº 151/1994 de 02.01.1995, ratifica o Convênio nº 24/1974 e não estipula prazo para fim da isenção de ICMS sobre produtos artesanais

1995 - Decreto nº 1.508, de 31 de maio. Art.1º O Programa do Artesanato Brasileiro, instituído com a finalidade de coordenar, desenvolver atividades que visem valorizar os artesãos brasileiros, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem assim desenvolver e promover o artesanato e a empresa artesanal, passa a subordinar-se ao Ministério da Indústria, do Comércio e Turismo (MDIC).

ANEXO III

Decreto nº 2.277-R de 19 de Junho de 2009.(Art. 1º, art. 544, art. 545 §§ 3º e 4º, Anexo I, II, LXXXVII (Formulário Nota Fiscal Avulsa)

DOE: 23.06.2009

DECRETO Nº 2.277-R, DE 19 DE JUNHO DE 2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 268-A:

"Art. 268-A. .....

Parágrafo único...

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

." (NR)

II - o art. 486-A:

"Art. 468-A. .....

I - .....

a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças apuradas:....." (NR)

III - o art. 533:

"Art. 533. .....

§ 10. O disposto no § 9º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2º; 545, 729 e 730." (NR)

IV - o art. 544:

"Art. 544. A Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo LXXXVII, será emitida pelo interessado:

I - nas saídas de mercadorias ou bens remetidos por pessoa não inscrita como contribuinte, mas sujeita ao imposto;

II - nas saídas de mudanças, vasilhames e aparelhos para conserto, na devolução de objetos de uso e em outras saídas não especificadas e não sujei tas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III - em substituição à nota fiscal de produtor rural, quando sua nota não for permitida para acobertar a operação;

IV - no retorno ao Estado de origem, de mercadoria remetida para venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

V - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;

VI - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;

VII - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;

VIII - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação; ou

IX - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento

§ 2º Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a utilização da nota fiscal avulsa para acobertar o transporte de mercadorias ou bens fica condicionada à autorização prévia, a ser fornecida pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal avulsa nas operações em que este Regulamento estabeleça modelo específico de documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.

§ 4º O imposto destacado em nota fiscal avulsa deverá ser recolhido por meio de DUA antes da saída da mercadoria, sendo considerada inidônea a nota fiscal desacompanha do respectivo documento de arrecadação.

§ 5º A emissão da nota fiscal avulsa ficará sujeita a posterior homologação pelo Fisco, no prazo decadencial."(NR)

V - o art. 545:

"Art. 545. A nota fiscal avulsa será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

III - a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e

IV - a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.

§ 1º A nota fiscal avulsa será confeccionada por estabelecimento gráfico inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que deverá requerer regime especial, nos termos do art. 531, especificando a quantidade de notas a serem impressas.

§ 2º O regime especial definirá a quantidade de notas a serem impressas, bem como os seus números de série e de ordem.

§ 3º O formulário da nota fiscal avulsa obedecerá aos seguintes requisitos:

I - será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, aplicando-se ainda, no que couber, as demais disposições relativas à nota fiscal modelo 1;

II - será impressa em papel autocopiativo, nas seguintes cores:

a) primeira via, na cor branca;

b) segunda via, na cor amarela;

c) terceira via, na cor rosa; e

d) quarta via, na cor verde;

III - a fonte utilizada será impressa na cor preta; e

IV - deverá conter os dados do estabelecimento gráfico e o número do regime especial que autorizou a sua impressão.

§ 4º O estabelecimento gráfico deverá distribuir a nota fiscal avulsa em estabelecimentos varejistas, neste Estado, para venda aos interessados.

§ 5º A Sefaz poderá confeccionar nota fiscal avulsa para uso próprio." (NR)

Art. 2º O Anexo II do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXVII, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 4º Fica revogado o art. 438, § 3º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.