Instrução Normativa STJ nº 2 de 02/07/2009
Norma Federal
Disciplina o procedimento relativo à guarda de bens apreendidos e à atualização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, que consolida as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais em tramitação no Poder Judiciário, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, e considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 63, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA e dá outras providências,
RESOLVE baixar Instrução Normativa nos seguintes termos:
DO RECEBIMENTO E DA GUARDA DOS BENS APREENDIDOS
Art. 1º Os bens apreendidos e encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça serão recebidos diretamente pela Secretaria de Segurança, que, após a conferência do material apreendido, nos termos do § 4º deste artigo, e o seu acondicionamento de forma que seja preservada a sua integridade, ficará responsável pela sua guarda até posterior deliberação do Ministro Relator.
§ 1º Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com o número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos, com a anotação "bens apreendidos" na capa.
§ 2º Os bens apreendidos, após devidamente conferidos, deverão ser descritos pormenorizadamente e identificados mediante indicação do número do processo e do nome da parte que sofreu a busca e apreensão e relacionados pela Secretaria de Segurança em 2 (duas) vias com data do seu recebimento, instruídas com os documentos que os encaminharam ao Superior Tribunal de Justiça, se houver. Em seguida, a relação dos bens apreendidos deverá ser remetida à Secretaria Judiciária se o feito estiver pendente de distribuição, ou à Secretaria dos Órgãos Julgadores caso o feito esteja em andamento, para remessa à Coordenadoria do Órgão Julgador respectivo.
§ 3º Em caso de impossibilidade de cumprimento das condições estabelecidas no caput deste artigo, o Secretário de Segurança fará relatório circunstanciado dos fatos e o encaminhará à Secretaria Judiciária se o feito estiver pendente de distribuição, ou à Secretaria dos Órgãos Julgadores, que o submeterá à Coordenadoria do Órgão Julgador respectivo se o processo estiver em andamento.
§ 4º O recebimento, conferência, identificação e arrolamento dos bens deverão ser supervisionados por um servidor da Secretaria Judiciária se o feito estiver pendente de distribuição, ou da Secretaria dos Órgãos Julgadores caso o feito esteja em andamento.
Art. 2º O Superior Tribunal de Justiça não receberá bens apreendidos que não tiverem sido devidamente periciados pela autoridade competente e não vierem acompanhados do laudo respectivo, no qual deverá constar avaliação ou estimação do valor dos referidos bens, caso assim tenha sido determinado no mandado.
Art. 3º O Superior Tribunal de Justiça não se responsabilizará pela guarda das seguintes categorias de bens:
I - numerário em moeda nacional, que será recolhido à Caixa Econômica Federal, em depósito judicial remunerado, com termo de depósito;
II - numerário em moeda estrangeira, que será encaminhado ao Banco Central do Brasil;
III - moedas falsas, as quais deverão ser entregues com laudo pericial, mediante termo nos autos e carimbadas com os dizeres "moeda falsa", devendo ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, onde deverão permanecer custodiadas até que a sua destruição seja determinada pelo Ministro Relator, reservadas algumas para juntada aos autos respectivos;
IV - cheques, que deverão ser compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do Superior Tribunal de Justiça, na Caixa Econômica Federal, mantendo-se cópia autenticada nos autos;
V - títulos financeiros, os quais serão custodiados pela Caixa Econômica Federal, devendo ser resgatados, tão logo possível, mediante decisão do Ministro Relator precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso anterior;
VI - jóias, pedras e metais preciosos, os quais deverão ser acautelados pela Caixa Econômica Federal;
VII - entorpecentes ou substâncias que gerem dependência física ou psíquica, que deverão permanecer depositados na repartição policial competente, podendo, após a juntada do laudo pericial respectivo, ser autorizada a sua destruição por decisão do Ministro Relator;
VIII - objetos provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados para esse fim, os quais deverão ser encaminhados ao Departamento da Receita Federal;
IX - armas e munições, que, por determinação do Ministro Relator, deverão ser encaminhadas, quando não mais interessarem à persecução penal, às Polícias Civil e Militar, se a elas pertencentes, ou ao Comando do Exército após a juntada do laudo pericial aos autos (art. 25 da Lei nº 10.826/2003), em diligência efetuada por oficial de justiça do quadro de servidores do Superior Tribunal de Justiça, sob escolta da Polícia Militar, juntando-se aos autos o comprovante de entrega;
X - explosivos de qualquer espécie, que depois de periciados, serão imediatamente encaminhados ao Comando do Exército, onde permanecerão até ulterior deliberação do Ministro Relator;
XI - bens de volume apreciável, que serão depositados em local determinado pela autoridade policial ou judicial, conforme a sua natureza.
DO CADASTRAMENTO DOS BENS APREENDIDOS E DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS NO SNBA
Art. 4º Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça poderão designar servidores para proceder ao cadastramento dos bens apreendidos e à atualização dos dados no SNBA.
§ 1º O cadastramento dos bens apreendidos deverá ser realizado até o último dia útil do mês seguinte ao da distribuição do processo ou do procedimento criminal em que houve a apreensão.
§ 2º Até 31 de julho de 2009, deverão ser cadastrados os bens apreendidos nos processos ou procedimentos criminais distribuídos até 31 de dezembro de 2008 que estiverem ainda em tramitação e os que possuírem valor econômico (bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie), além das armas e substâncias entorpecentes e de uso proscrito, facultado o cadastramento dos demais bens.
§ 3º A inserção dos dados no cadastro será imediatamente certificada nos autos pelo funcionário que a realizou.
§ 4º Os bens que não possuírem conteúdo econômico ou que não forem passíveis de perdimento ou expropriação serão dispensados de inclusão no cadastro.
§ 5º A inclusão no cadastro de bens apreendidos em processos sigilosos fica condicionada a autorização expressa do Ministro Relator.
Art. 5º É obrigatória a indicação, no momento do cadastramento no SNBA, do valor estimado ou resultante de avaliação dos bens imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie.
§ 1º No caso de não constar o valor estimado dos bens mencionados no caput deste artigo, o servidor lançará certidão nos autos, sendo estes conclusos ao Ministro Relator.
§ 2º Nos mandados de busca e apreensão expedidos pelo Superior Tribunal de Justiça poderá constar a determinação de que a autoridade responsável pelo seu cumprimento providenciará a avaliação do bem apreendido.
§ 3º O Ministro Relator determinará a avaliação dos bens apreendidos em relação aos quais não constar informação de valor, podendo valer-se de laudo elaborado e subscrito pelos oficiais de justiça avaliadores do Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º O laudo contendo a avaliação prevista no parágrafo anterior será assinado por dois oficiais de justiça avaliadores do Superior Tribunal de Justiça, bem como a justificativa para a sua ausência.
§ 5º A relação dos bens apreendidos antes da edição da Resolução nº 63/2008 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá conter as informações previstas no seu art. 2º, será encaminhada ao Ministro Relator pela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores na qual estiver tramitando o feito.
DA DEVOLUÇÃO E DO RELATÓRIO ANUAL DE BENS APREENDIDOS
Art. 6º A devolução ou a remessa dos bens apreendidos que se encontrarem no Superior Tribunal de Justiça será feita pela Secretaria de Segurança do Tribunal mediante apresentação do respectivo alvará ou da decisão a ser cumprida.
Parágrafo único. A conferência dos bens tratados no caput deverá ser supervisionada por servidor da Secretaria Judiciária se o feito estiver pendente de distribuição, ou da Secretaria dos Órgãos Julgadores caso o feito esteja em andamento.
Art. 7º A Secretaria de Segurança arrolará anualmente, de preferência durante o mês de janeiro, os bens apreendidos que se encontrarem nas dependências do Superior Tribunal de Justiça, confeccionando o respectivo relatório, a ser apresentado ao Ministro Presidente.
§ 1º Havendo substituição do Secretário de Segurança, aquele que assumir o cargo procederá ao levantamento dos bens apreendidos até trinta dias úteis após a sua posse.
§ 2º Do relatório de bens apreendidos constarão também aqueles que porventura não forem encontrados e os que estiverem ameaçados de deterioração ou perecimento.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA