Instrução Normativa STN nº 2 de 22/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2009

Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União - GRU, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL SUBSTITUTO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF/nº 141, de 10 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, no Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004 e no art. 109 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007,

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os formulários da Guia de Recolhimento da União - GRU, na forma dos anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

§ 1º Os formulários mencionados no caput serão utilizados, obrigatoriamente, para o recolhimento de receitas e demais valores à Conta Única do Tesouro Nacional, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Nos casos devidamente comprovados em que características operacionais inviabilizem a utilização da GRU, a Coordenação-Geral de Programação Financeira poderá, em caráter excepcional, submeter à avaliação do Secretário do Tesouro Nacional pedido de autorização para a arrecadação de receitas em documento distinto.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN, recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e Guia da Previdência Social - GPS.

Art. 2º Observado o disposto nesta Instrução Normativa, as regras de negócio envolvendo a Secretaria do Tesouro Nacional e as instituições financeiras com vistas à prestação de serviços de arrecadação e centralização da Guia de Recolhimento da União - GRU serão estabelecidas mediante convênio.

Art. 3º O Banco do Brasil S.A. é o agente financeiro centralizador da arrecadação por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU.

Art. 4º Para fins dessa instrução normativa, entende-se como Órgão Arrecadador a unidade do Governo Federal que detém a responsabilidade administrativa sobre os valores arrecadados por meio da Guia de Recolhimento da União.

Dos Modelos das Guias

Art. 5º A Guia de Recolhimento da União - GRU, em suas formas impressas (Simples, Cobrança e Judicial), deverá atender às especificações desta Instrução Normativa e possuir, obrigatoriamente, código de barras, cuja integridade deverá ser preservada, de forma a não prejudicar a correta classificação e destinação dos valores arrecadados.

§ 1º A GRU Simples é um documento não compensável e somente pode ser paga em agências do Banco do Brasil S/A.

§ 2º A GRU Cobrança é um documento compensável, disposto diretamente pelos órgãos arrecadadores e pagável em qualquer agência da rede bancária, podendo ser utilizada somente para recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 3º A GRU Judicial é também um documento não compensável, que tem por objeto os recolhimentos especificados pelo Poder Judiciário, devendo ser paga na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A., obedecendo a legislação afeta à receita correspondente.

Art. 6º A Guia de Recolhimento da União - GRU, em suas formas não impressas (GRU Depósito, GRU DOC/TED, GRU Eletrônica e GRU SPB), obedecerá aos critérios definidos por esta Instrução Normativa.

§ 1º A GRU Depósito somente pode ser paga nas agências do Agente Financeiro Centralizador, podendo ser utilizada para depósito de diversos cheques, devendo seu uso ser autorizado pelo órgão arrecadador.

§ 2º É facultado efetuar pagamento de GRU por meio de DOC ou TED, desde que autorizados pelo órgão arrecadador.

§ 3º A GRU Eletrônica é um documento do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e será de uso obrigatório nos pagamentos entre órgãos e entidades da União.

§ 4º A GRU SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) poderá ser utilizada para recolhimentos efetuados por instituições financeiras, por meio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, a critério da STN.

Do Recolhimento dos Valores à Conta Única

Art. 7º Os recursos financeiros serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, até o segundo dia útil após o efetivo ingresso dos valores na conta de reserva bancária do agente financeiro centralizador.

§ 1º O agente financeiro não fará jus ao recebimento de tarifa pelos serviços referentes à arrecadação por meio de Guia de Recolhimento da União.

§ 2º No caso da GRU Judicial, o agente financeiro arrecadador poderá repassar os valores arrecadados ao agente centralizador até o segundo dia útil após o efetivo ingresso, e este deverá repassá-los, na mesma data, à Conta Única do Tesouro Nacional.

Da Restituição de Receitas

Art. 8º A restituição dos valores arrecadados, por anulação de receita ou baixa de depósitos, será precedida do reconhecimento do direito creditório por parte do órgão arrecadador, mediante formalização de requerimento do contribuinte, juntados os documentos comprobatórios.

§ 1º Cumprido o requisito especificado no caput, o órgão arrecadador deverá efetuar a restituição, por intermédio de ordem bancária específica, inclusive nos casos entre órgãos e entidades da União.

§ 2º Nas situações em que a restituição corresponda a recursos de Fonte Tesouro, a solicitação ao órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, será objeto de programação financeira específica.

Art. 9º Os órgãos arrecadadores que autorizarem o recebimento da GRU por meio de cheques, ficam obrigados a restituir ao agente financeiro os valores de cheques devolvidos no prazo de 72 horas, contadas a partir da data da comunicação expedida pelo agente financeiro centralizador.

Parágrafo único. No caso de inobservância do prazo referido no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional poderá adotar as medidas que julgar necessárias para o ressarcimento ao agente financeiro, sem prejuízo da atuação dos órgãos fiscalizadores.

Dos Procedimentos Operacionais

Art. 10. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional:

I - criar e atualizar os códigos de recolhimento a serem utilizados para arrecadação por meio de GRU;

II - orientar os órgãos arrecadadores sobre a correta utilização da Guia de Recolhimento da União;

III - manter meio de impressão da GRU Simples e Judicial no seu sítio;

IV - fornecer aplicativo local para uso pelos órgãos arrecadadores.

Art. 11. Compete aos órgãos arrecadadores:

I - definir os códigos de seu uso, bem como seus respectivos parâmetros: meio de impressão, campos de preenchimento obrigatório, permissão para pagamento em cheques e para utilização da GRU Depósito,

II - informar à STN, para criação e cadastramento de códigos de recolhimento, a fundamentação legal e orçamentária da receita,

III - divulgar os códigos de recolhimento de suas receitas e as respectivas instruções de preenchimento e pagamento,

IV - fornecer ao Contribuinte a Guia de Recolhimento da União, mediante impressão por meio do aplicativo local, ou autorizar o uso da GRU Depósito ou GRU DOC/TED, na eventual inviabilidade de impressão por meio do sítio do Tesouro Nacional.

V - desenvolver aplicativo para emissão da GRU Cobrança,

VI - verificar o correto recebimento de valores,

VII - efetuar a eventual retificação dos registros no SIAFI,

VIII - restituir ao contribuinte valores pagos a maior ou indevidamente,

Art. 12. Os órgãos arrecadadores e os agentes financeiros autorizados também poderão dispor ao Contribuinte o mecanismo de impressão da GRU Simples no seu próprio sítio.

Art. 13. Os Coordenadores-Gerais de Programação Financeira e de Contabilidade da STN, em suas respectivas áreas de atuação, expedirão atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa, por meio de publicação dos procedimentos em macrofunção específica do Manual SIAFI.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa STN nº 03, de 12 de fevereiro de 2004.

LÍSCIO CAMARGO

ANEXO I

GRU COBRANÇA

- O documento tem duas vias ou partes (ficha de compensação e recibo do sacado).

- O documento é similar ao boleto de cobrança bancária, inclusive o código de barras.

CAMPOS DA GRU COBRANÇA O QUE DEVE CONTER 
Uso do Órgão/STN O Brasão da República em forma de marca d'água e Identificação do Governo Federal e da Guia de Recolhimento da União. GRU - Cobrança. (OBRIGATÓRIO) 
Linha Digitável do Código de Barras Representação numérica do código de barras. 
Local de Pagamento Praça de pagamento do documento. 
Cedente Nome do órgão arrecadador/favorecido (OBRIGATÓRIO) 
Data do Documento Data do documento do cedente 
Número do Documento Número do documento do cedente  
Espécie do Documento Espécie de documento do cedente 
Aceite Informação sobre aceite 
Data de processamento Data de emissão da Guia de Recolhimento DA União - GRU 
Uso do Banco Uso exclusivo da instituição financeira 
Carteira Tipo de Carteira e variação da carteira de cobrança 
Espécie de moeda Identifica o tipo de moeda 
Quantidade Quantidade da moeda 
Valor Valor da moeda em Reais 
Instruções Instruções específicas para pagamento. 
Vencimento DD/MM/AAAA ou "Contra apresentação" 
Agência/Código Identifica a Agência e Código do emitente da GRU 
Nosso Número Identifica o título do cedente 
Valor do documento Valor a ser recolhido 
Desconto/Abatimento Valor do desconto ou abatimento. 
Outras Deduções Valor de outras deduções. 
Mora/Multa Valor da multa, mora e juros. 
Outros Acréscimos Valor de outros acréscimos. 
Valor cobrado Valor a ser efetivamente pago (Álgebra dos campos de 1 a 5) 
Sacado Nome do contribuinte. Opcionalmente, também pode trazer o endereço. 
Código de Barras Formação do código de barras obedece padrão FEBRABAN. (OBRIGATÓRIO) 

ANEXO II

GRU-SIMPLES

CAMPOS DA GRU SIMPLES O QUE DEVE CONTER 
Uso da STN/ÓRGÃO O Brasão da República, Identificação do Governo Federal e da Guia de Recolhimento da União. GRU - Simples. (OBRIGATÓRIO) 
Linha Digitável do Código de Barras Representação numérica do código de barras. (OBRIGATÓRIO) 
Nome do Contribuinte/Recolhedor Nome do contribuinte/Recolhedor. 
Nome da Unidade Favorecida Nome do órgão arrecadador emitente da GRU 
Instruções Instruções específicas para o pagamento. 
Código de Recolhimento Código criado pela COFIN/STN. (OBRIGATÓRIO) 
Número de referência Identifica o título do cedente. Se conveniente, a UG pode definir como obrigatório. 
Competência  Mês e ano de competência do recolhimento. 
Vencimento DD/MM/AAAA ou "Contra-apresentação" 
CNPJ ou CPF do Contribuinte Código que identifique o recolhedor. Pode ser CNPJ (14 posições numéricas) ou CPF (11 posições numéricas). (OBRIGATÓRIO) 
Código da Unidade/Gestão Código da unidade (e gestão) emitente da Guia de recolhimento da União - GRU. 
Valor do Principal (Documento) Valor a ser recolhido 
Desconto/Abatimento Valor dos descontos e abatimentos concedidos 
Outras deduções Valor das outras deduções 
Mora/Multa Valor da multa e mora 
Juros/Encargos Valor dos juros e encargos 
Outros acréscimos Valor dos outros acréscimos 
Valor Cobrado Valor a ser efetivamente pago (Álgebra dos campos 1 a 5) 
Código de Barras Área destinada à impressão (obrigatória) do código de barras. O código é do tipo 2 de 5 intercalado. É composto pelo Código de Recolhimento, Código da Unidade favorecida e gestão, vencimento e valor do principal. Quando não informado vencimento e valor no ato da emissão da guia, o código de barras assume zero. 
Autenticação Mecânica Área destinada à autenticação mecânica no ato do pagamento. O banco pode emitir recibo para quitação deste documento.

ANEXO III

GRU JUDICIAL

CAMPOS DA GRU JUDICIAL O QUE DEVE CONTER 
Uso da STN/ÓRGÃO O Brasão da República, Identificação do Governo Federal e da Guia de Recolhimento da União. GRU - Simples. (OBRIGATÓRIO) 
Linha Digitável do Código de Barras Representação numérica do código de barras. (OBRIGATÓRIO) 
Nome do Requerente/Autor Nome do Requerente/Autor 
Nome do Requerido/Réu Nome do Requerido/Réu 
Nome da Unidade Favorecida Nome do órgão arrecadador emitente da GRU 
Instruções Instruções específicas para o pagamento que conforme o tipo de receita podem ser: pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal, pagamento na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. 
CNPJ/CPF do Requente: Número do documento CNPJ ou CPF do Requerente ou Autor. Pode ser CNPJ (14 posições numéricas) ou CPF (11 posições numéricas). (OBRIGATÓRIO) 
CNPJ/CPF do Requerido/Réu: Número do documento CNPJ ou CPF do Requerido ou Réu. Pode ser CNPJ (14 posições numéricas) ou CPF (11 posições numéricas). 
Seção Judiciária: Vara: Classe: Informações relativas ao processo judiciário  
Base de Cálculo: Valor de referência para o valor do recolhimento 
Código de Recolhimento Código criado pela COFIN/STN. (OBRIGATÓRIO) 
Número de referência Identifica o título do cedente. Se conveniente, a UG pode definir como obrigatório. 
Competência Mês e ano de competência do recolhimento. 
Vencimento DD/MM/AAAA ou "Contra-apresentação" 
CNPJ ou CPF do Contribuinte Código que identifique o recolhedor. Pode ser CNPJ (14 posições numéricas) ou CPF (11 posições numéricas). (OBRIGATÓRIO) 
Código da Unidade/Gestão Código da unidade (e gestão) emitente da Guia de recolhimento da União - GRU. 
Valor do Principal (Documento) Valor a ser recolhido 
Desconto/Abatimento Valor dos descontos e abatimentos concedidos 
Outras deduções Valor das outras deduções 
Mora/Multa Valor da multa e mora 
Juros/ Encargos Valor dos juros e encargos 
Outros acréscimos Valor dos outros acréscimos 
Valor Cobrado Valor a ser efetivamente pago (Álgebra dos campos 1 a 5) 
Código de Barras Área destinada à impressão (obrigatória) do código de barras. O código é do tipo 2 de 5 intercalado. É composto pelo Código de Recolhimento, Código da Unidade favorecida e gestão e valor do principal. Quando não informado o valor no ato da emissão da guia, o código de barras assume valor zero. 
Autenticação Mecânica Área destinada à autenticação mecânica no ato do pagamento. O banco pode emitir recibo para quitação deste documento.