Instrução Normativa MAPA nº 2 de 08/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2009

Aprova as Normas Técnicas Específicas para a Produção Integrada de Mamão -NTEPIMamão.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 20, de 27 de setembro de 2001, e o que consta do Processo nº 21000.003847/2007-09,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas Específicas para a Produção Integrada de Mamão -NTEPIMamão, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa/SARC nº 04, de 13 de março de 2003.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO
NORMAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS DA PRODUÇÃO INTEGRADA DE MAMÃO NTE PI Mamão

ÁREAS TEMÁTICAS NORMAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS PARA A PRODUÇÃO INTEGRADA DE MAMÃO 
OBRIGATÓRIAS RECOMENDADAS PROIBIDAS PERMITIDAS COM RESTRIÇÃO 
1. CAPACITAÇÃO         
1.1. Práticas agrícolas. Capacitação técnica continuada do(s) produtor(es) ou responsável(is) técnico(s) e trabalhadores da propriedade para exercício de suas funções, no manejo e gerenciamento adequados dos pomares de mamão conduzidos com sistema de produção integrada (PI Mamão); conhecimento da grade de agroquímicos permitida para a cultura; toda capacitação interna deverá ser comprovada e realizada por pessoal habilitado e capacitado por órgãos competentes. O(s) produtor(es) ou responsável(is) técnico(s) deve(m) poder demonstrar conhecimento dos limites máximos de resíduos (LMR) permitidos para o mercado de destino.     
1.2. Organização de produtores.    Capacitação técnica do(s) produtor(es) ou responsável(is) técnico(s) em organização associativa.     
1.3. Comercialização.    Capacitação técnica em Comercialização e Marketing.     
1.4. Processos de empacotadoras e segurança alimentar. Capacitação do(s) responsável(is) técnico(s) da empacotadora sobre práticas de prevenção, controle e tratamento de doenças pós-colheita e controle de pragas urbanas; identificação dos tipos de danos em frutos; capacitação técnica dos trabalhadores em higiene do ambiente e higiene pessoal. Capacitação técnica do(s) produtor(es) ou responsável(is) técnico(s) no monitoramento da contaminação química e microbiológica da água e do ambiente.     
1.5. Segurança no trabalho. Capacitação do(s) responsável(is) técnico(s) e trabalhador(es) em procedimentos de segurança do trabalho e saúde; dispor de uma pessoa treinada em primeiros socorros; o trabalhador que opera equipamentos e produtos perigosos deve ser treinado e conhecer procedimentos de emergência em casos de acidentes; registrar os treinamentos fornecidos aos operadores sobre saúde e segurança no trabalho. Capacitação técnica(s) do(s) produtor(es) ou técnico(s) responsável(is), ou algum funcionário em segurança e saúde do trabalho e prevenção de acidentes, conforme legislação regulamentar da segurança e saúde no trabalho (CIPATR / FUNDACENTRO / MT).     
1.6. Educação ambiental. Capacitação do(s) responsável(is) técnico(s) em manejo e conservação de solo e água; destinação correta de embalagens, manuseio de agrotóxicos; proteção ambiental. Capacitação dos produtores sobre avaliações do impacto das práticas agrícolas sobre o ambiente, bem como a sua melhoria.     
1.7. Avaliação de riscos.    Elaborar uma avaliação de risco à higiene e segurança no trabalho e estabelecer as ações corretivas.     
1.8. Instalações, equipamentos e procedimentos no caso de acidentes. Dispor de caixas de primeiros socorros e estabelecer os procedimentos para o caso de acidentes ou emergências; dispor de sinais de avisos de perigos potenciais nos locais de acesso às instalações de armazenamento de agrotóxicos e outros insumos.       
1.9. Vestuário e equipamento de proteção. Disponibilizar aos trabalhadores e exigir a utilização de vestuários de proteção de acordo com as instruções dos rótulos dos produtos manuseados; limpar os vestuários de proteção após sua utilização, de acordo com os procedimentos de limpeza estabelecidos; guardar os vestuários em local isolado e bem ventilado, separados dos agrotóxicos; dispor de instalações e equipamentos para tratar possíveis contaminações dos operadores, bem como procedimentos específicos de emergência e medidas de primeiros socorros.       
1.10. Bem estar dos trabalhadores. Designar um membro da equipe como responsável pelos assuntos relativos à saúde, segurança e bemestar no trabalho; dispor de alojamentos em condições habitáveis para os trabalhadores que residem nas propriedades agrícolas; dispor de local adequado para refeições dos trabalhadores; permitir acesso a instalações sanitárias e de lavagem das mãos nas proximidades dos locais de trabalho.       
1.11. Segurança do visitante. Conscientizar os visitantes e subcontratados das normas de segurança pessoal.       
2. ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES         
2.1. Definição do tamanho das propriedades/ organização para fins de certificação. Considera-se pequeno produtor de mamão aquele cuja área em produção seja igual ou inferior a 60 ha. No caso de exportação, o produtor deve ser cadastrado no MAPA e vinculado à uma empacotadora. Vinculação do produtor à uma entidade de classe ou à uma associação envolvida em PI Mamão.    Permitida a vinculação dos produtores a uma entidade de classe, sindicato patronal ou de trabalhadores rurais, associação e grupo de produtores fornecedores de empresa exportadora para contratação em conjunto da certificadora, tendo o mesmo tratamento de pequenas propriedades. 

3. RECURSOS NATURAIS        
3.1. Planejamento ambiental. Conservação do ecossistema ao redor do pomar e agricultura sustentável; manutenção de áreas com cobertura vegetal espontânea para abrigo de organismos benéficos adjacente à área de produção integrada de no mínimo 1% da área da PI Mamão. Implementar um plano de gestão e monitoramento ambiental da propriedade, organizando a atividade do sistema produtivo mediante a execução, controle e avaliação das ações dirigidas à prevenção ou correção de problemas ambientais, (solo, água, ar, planta e homem). Aplicar agroquímicos em áreas não agricultáveis no entorno do pomar e, principalmente, em áreas de preservação permanente. Aplicar iscas tóxicas com produtos agrotóxicos registrados, de acordo com a legislação vigente, nas áreas com vegetação natural ou de quebra-vento para controle de moscas-das-frutas e formigas cortadeiras. 
3.2. Processos de monitoramento ambiental. Monitoramento anual da qualidade da água dos mananciais utilizados, pela análise do pH e coliformes termotolerantes ou Escherrichia coli. Proceder monitoramento anual dos indicadores OD, DBO, DQO, metais pesados (Ni, Zn, Cd, Hg, Pb e Cu), nitratos e fósforo; elaboração de inventário em programas de valorização da fauna e flora auxiliares; monitoramento da fertilidade do solo.     
4. MATERIAL PROPAGATIVO         
4.1. Sementes e mudas. Utilizar material sadio e adaptado à região, com registro de procedência de empresas produtoras de sementes ou mudas registradas no MAPA; exigir certificado fitossanitário de origem para mudas procedentes de outros estados da Federação. Quando disponível legalmente, utilizar prioritariamente variedades de mamão resistentes ou tolerantes às enfermidades.    Utilizar sementes ou mudas produzidas na propriedade para uso próprio, desde que atestado pelo responsável técnico da produção das sementes ou mudas quanto à sua qualidade. 
4.2. Substratos. Operações de tratamentos de substrato deverão ser registradas (local de tratamento e produto quando utilizado método químico) e área de plantio para onde foram destinadas as mudas produzidas com esse substrato.      A reutilização de substrato, desde que submetido a tratamento térmico, preferencialmente, ou químico devidamente justificado com o registro e a identificação da área a ser destinada. 

5. IMPLANTAÇÃO DE POMARES     
5.1. Localização. Implantação de pomares numa mesma área somente após um intervalo de dois anos. A cada nova área a ser implantada, realizar avaliação dos riscos da atividade produtiva relacionadas a segurança dos alimentos, saúde e bem-estar dos trabalhadores e meio ambiente; observar as condições de aptidão edafoclimática e compatibilidade com os requisitos da cultura do mamão; utilizar sistema de rotação de culturas preferencialmente com espécies gramíneas e leguminosas; evitar localização em condições adversas às necessidades declividade superior a 8%, com tolerância máxima de até 20%, específicas da cultura do mamão e com declividade superior a 8%; evitar o plantio nas proximidades de áreas de mamão com alta incidência das viroses da cultura; realizar análise biológica do solo em relação a fitopatógenos.  Permitido o plantio na mesma área em tempo menor que dois anos de pousio, por no máximo dois ciclos produtivos consecutivos, desde que a área não apresente, em seu histórico (registrado no caderno de campo do cultivo anterior ou por meio de análise fitopatológica), ocorrência de patógenos habitantes do solo que venham a causar severos danos à cultura, conforme parecer do responsável técnico; áreas com desde que adotadas medidas de proteção do solo e prevenção contra erosão. 
5.2. Caracterização e identificação da parcela (talhão). A parcela deverá ser constituída de uma única cultivar, de plantio de idade semelhante em área contígua; utilizar um sistema de identificação visual de referência para cada parcela. Tamanho máximo de parcela de 25 hectares.  Permitido o replantio na área até as plantas atingirem dois meses de idade. 
5.3. Cultivar. Utilizar uma única cultivar para cada parcela; observar as condições de adaptabilidade, produtividade e resistência contra pragas.    
5.4. Sistema de plantio. Observar os fatores de densidade de plantio, compatibilidade com requisitos de controle de pragas, produtividade e qualidade do produto.   Permitido o cultivo em consórcio com o mamoeiro desde que, havendo necessidade de controle de pragas e doenças, se utilize apenas produtos também registrados para o mamoeiro; não é permitido o uso de cultura consorte que tenha pragas e doenças importantes para o mamoeiro, particularmente, aquelas hospedeiras de viroses do mamoeiro. 
6. NUTRIÇÃO DE PLANTAS     
6.1. Fertilização. Utilizar fertilizantes químicos e orgânicos mediante recomendação agronômica e conforme legislação vigente; realizar a prévia análise química do solo ou do tecido vegetal como base para adoção de sistemas de fertilização, conforme necessidades da cultura do mamão; quando utilizar fertilizante orgânico, levar em consideração a adição de nutrientes e riscos de contaminação desses produtos com base em análise química ou microbiológica (coliformes termotolerantes e Salmonella sp.); adotar técnicas que minimizem perdas de nutrientes por lixiviação, evaporação, erosão e outras; proceder à manutenção e regulagem dos equipamentos para a aplicação de fertilizantes; manter registros atualizados dos fertilizantes inorgânicos em uso; manter coberto os fertilizantes em locais limpos, seco e distante 30 metros de mananciais; realizar controle de estoque de fertilizantes inorgânicos. Adotar a recomendação oficial de adubação para a região de plantio quando esta existir; realizar análise microbiológica do fertilizante orgânico; efetuar análise de solo por intervalo máximo de seis meses e análise de folha por intervalo máximo de três meses; realizar análise física do solo. Proceder à aplicação de fertilizantes sem o devido registro legal; colocar em risco os lençóis subterrâneos por contaminação química, especialmente por nitratos; utilizar esgotos domésticos ou derivados; armazenar fertilizantes juntamente com produtos colhidos, material propagativo e agrotóxicos. O uso de nitratos mediante recomendação agronômica e conforme legislação vigente, deve estar condicionado ao seu monitoramento no lençol freático; utilização de compostagem com restos que sofram processo industrial desde que submetidas a análises químicas ou microbiológicas anuais para avaliação dos riscos de contaminação. 

7. MANEJO DO SOLO         
7.1. Condições do solo. Adotar técnicas de manejo e conservação do solo conforme os princípios da sustentabilidade ambiental.      Em áreas sujeitas a encharcamento ou excesso de umidade do solo, usar técnicas apropriadas para permitir o bom desenvolvimento da planta. 
7.2. Manejo da cobertura do solo. Prover a melhoria das condições biológicas do solo; realizar o manejo de plantas invasoras. Usar cobertura verde nas entrelinhas; as roçagens da cobertura vegetal devem ser alternadas nas entrelinhas, para minimizar o impacto na entomofauna benéfica na área, a uma altura mínima de 10 cm; eliminar espécies de plantas hospedeiras de viroses do mamoeiro.     
7.3. Controle de plantas invasoras. O uso de herbicidas, quando justificado, deverá ser somente pós-emergente e conforme legislação vigente; minimizar o uso de herbicidas no ciclo agrícola; proceder ao registro das aplicações nos cadernos de campo.    Utilizar herbicidas de princípio ativo pré-emergente; utilizar recursos humanos desprovidos de treinamento apropriado e equipamentos de proteção individual durante o manuseio, preparo e aplicação dos produtos. Utilizar somente herbicida pós-emergente na entrelinha, desde que justificado tecnicamente, para o controle de plantas hospedeiras de pragas e doenças ou para plantio direto de cobertura vegetal melhoradora de solo, até, no máximo, quatro aplicações anuais. 
7.4. Amontoa. A amontoa, quando necessária, deve ser realizada entre a sexagem e o quinto mês do plantio.       
8. IRRIGAÇÃO         
8.1. Cultivo irrigado Medir a aplicação de água; administrar a quantidade em função do balanço hídrico, capacidade de retenção do solo e da demanda da cultura; monitorar o nível de salinidade e a presença de substâncias poluentes (metais pesados - Ni, Zn, Cd, Hg, Pb e Cu - nitratos e fósforo); analisar anualmente a qualidade d'água de irrigação em laboratório apropriado (química e microbiológica - coliformes termotorelantes, Salmonella sp. e Escherrichia coli. Utilizar técnicas de irrigação localizada e fertirrigação, conforme requisitos da cultura do mamão. Utilizar água para irrigação que não atenda aos padrões técnicos da cultura ou residuais não tratadas, conforme legislação específica atual. Utilizar água para irrigação que não atenda aos padrões. técnicos conforme legislação específica vigente, desde que tomados os devidos cuidados para evitar a contaminação dos frutos (ex. irrigação localizada), ou na presença de medidas mitigadoras posteriores à colheita dos frutos. 
9. MANEJO DA PARTE AÉREA         
9.1. Desbaste de plantas.    Manter uma planta por cova, após a sexagem.     
9.2. Desbrota.    Eliminar as brotações laterais sempre que necessário, de acordo com a recomendação técnica.     
9.3. Desbaste de folhas senescentes.    Remoção de folhas e pecíolos senescentes da lavoura ou sua manutenção na entrelinha para posterior destruição no processo de roçagem.     
9.4. Desbaste de frutos.    Proceder o raleio para otimizar a adequação do peso e da qualidade dos frutos, conforme necessidades de cada cultivar e mercado; eliminar os frutos danificados e fora de especificações técnicas.     

10. PROTEÇÃO INTEGRADA DA PLANTA         
10.1. Controle de pragas e doenças. Utilizar as técnicas preconizadas no Manejo Integrado de Pragas e Doenças; priorizar o uso de métodos naturais e biológicos; avaliar/monitor regularmente e registrar a incidência de pragas para o tomada de decisões de intervenção. Implantar por meio de ações individuais ou coletivas, infra-estrutura necessária ao monitoramento das condições agroclimáticas para controle preventivo de pragas e doenças. Utilizar recursos humanos técnicos sem a devida capacitação.   
10.2. Controle de viroses. Monitoramento semanal do mosaico e da meleira com erradicação sistemática das plantas com sintomas. Monitoramento, duas vezes por semana, do mosaico e da meleira; instalar viveiros e pomares o mais distante possível de outros pomares, principalmente se houver nestes, ocorrência de mosaico ou meleira e eliminar pomares velhos e fontes de inóculo. Manter pomares abandonados e com risco de proliferação e contaminação de pragas e doenças.   
10.3. Pesticidas de síntese. Utilizar produtos químicos, que constam na grade de agroquímicos da cultura do mamoeiro, conforme legislação vigente; obedecer o LMR permitido; no caso de exportação, obedecer às restrições quanto à utilização de agrotóxicos vigentes no país de destino. Utilizar as informações geradas em Estações de Avisos para orientar os procedimentos sobre tratamentos com agroquímicos; evitar o uso de piretróide. Utilizar recursos humanos sem a devida capacitação técnica.   
10.4. Equipamentos de aplicação de agroquímicos. Proceder manutenção e regulagem periódica no mínimo uma vez por ano, utilizando técnicas recomendadas; manter o registro da manutenção e regulagem dos equipamentos; os operadores devem estar capacitados e conscientes de suas atividades, bem como da utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme as Normas da Medicina e Segurança do Trabalho; proceder lavagem e manutenção de equipamentos em local apropriado, para evitar contaminação ambiental. Utilizar tratores dotados de cabina de proteção.  Emprego de recursos humanos técnicos sem a devida capacitação; armazenar EPI juntamente com produtos agroquímicos. Variação de até 10% da vazão do volume aplicado. 
10.5. Preparo e aplicação de agroquímicos. Obedecer às recomendações técnicas sobre manipulação de produtos e operação de equipamentos, conforme as Normas da Medicina e Segurança do Trabalho e de Prevenção de Acidentes com Agrotóxicos; preparar e manipular agroquímicos em locais específicos e construídos para esta finalidade; os operadores devem utilizar EPI apropriado; manter registro de todas as operações (agroquímicos utilizados, substância ativa, dose, método de aplicação, operador), a data e o local de aplicação, juntamente com a recomendação técnica; obedecer os intervalos de segurança, de reentrada e de carência indicados para o produto; executar pulverização quando atingir níveis críticos de intensidade da praga ou doença.    Aplicar produtos químicos sem o devido registro e produtos não autorizados pela PI Mamão; proceder à manipulação e aplicação de agrotóxicos na presença de crianças e pessoas estranhas no local; empregar recursos humanos sem a devida capacitação técnica; depositar restos de agrotóxicos e lavar equipamentos em fontes de água, riachos e lagos.   
10.6. Armazenamento de agroquímicos. Armazenar produtos agroquímicos em local adequado, conforme norma regulamentadora; possuir locais próprios e seguros para armazenamento transitório das embalagens nas propriedades. Manter registro da movimentação de estoque dos produtos químicos. Estocar ou abandonar restos de materiais e produtos agroquímicos em áreas de agricultura, sobretudo em regiões de mananciais, sem obedecer às normas de segurança.   
10.7. Destino das embalagens vazias de agroquímicos. Fazer a "tríplice lavagem", conforme o tipo de embalagem, e, após a inutilização e armazenamento transitório em local próprio e seguro, encaminhá-los aos Centros de Recolhimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos, com a obtenção do comprovante de entrega das embalagens. Organizar centros regionais de recolhimento de embalagens para o seu devido tratamento, em conjunto com prefeituras, secretaria de agricultura e associações de produtores, distribuidores e fabricantes. Reutilizar e abandonar embalagens de agroquímicos na lavoura ou em locais inapropriados.   
11.COLHEITA E PÓS-COLHEITA         
11.1. Higiene na colheita. Proceder a higienização de equipamentos, contentores e locais de trabalho; estabelecer um programa de limpeza, higiene de utensílios, equipamentos e veículos a serem utilizados na colheita; disponibilizar instalações sanitárias e de lavagens de mãos aos trabalhadores à uma distância não superior a 400 metros; limpar e higienizar previamente os veículos e utensílios a serem utilizados na colheita; fornecer aos colaboradores instruções básicas de higiene e manuseio da fruta, e exigir o cumprimento dessas instruções durante o manuseio dos frutos; manter os procedimentos de higiene e treinamentos dos trabalhadores devidamente documentados. Realizar uma avaliação de risco para cada talhão, devidamente documentada e atualizada que abranja os aspectos de higiene na colheita e no transporte de produto; definir os procedimentos de controle e ações corretivas. Utilizar os equipamentos, utensílios, contentores e veículos de transporte de frutos e material de colheita para transportar ou trabalhar outros materiais que possam contaminar e pôr em risco a segurança alimentar do produto.   
11.2. Ponto de colheita. Colher os frutos no ponto adequado de maturação, com no mínimo, os primeiros sinais de amarelecimento, obedecendo as especificações do mercado de destino. Estabelecer o ponto de colheita para cada mercado de destino, adotando-se a escala de cores para sua identificação de acordo com as orientações fornecidas nos treinamentos da PI Mamão; não manter no pomar frutos em estádio avançado de maturação.    Colheita de frutos em estádio 0 ou 5, desde que seja exigência do mercado de destino. 
11.2. Ponto de colheita. Colher os frutos no ponto adequado de maturação, com no mínimo, os primeiros sinais de amarelecimento, obedecendo as especificações do mercado de destino. Estabelecer o ponto de colheita para cada mercado de destino, adotando-se a escala de cores para sua identificação de acordo com as orientações fornecidas nos treinamentos da PI Mamão; não manter no pomar frutos em estádio avançado de maturação.    Colheita de frutos em estádio 0 ou 5, desde que seja exigência do mercado de destino. 
11.3. Técnicas de colheita. Fazer a colheita manual dos frutos para evitar danos; não permitir contato dos frutos e das caixas de colheita com o solo; acondicionar com cuidado os frutos nas caixas evitando choques e abrasões. Uso de luvas e vestimentas apropriadas para proporcionar segurança e conforto aos colhedores; proceder à pré seleção dos frutos durante a colheita, atentando para a adoção de procedimentos contra riscos de contaminação; não deixar as caixas com frutos no campo por tempo prolongado, expostas a pleno sol, bem como durante a noite. Manter frutos produzidos em sistema de produção integrada sem a devida identificação junto com frutos produzidos em outros sistemas de produção.   
11.4. Contentores para colheita. Usar contentores limpos, sanitizados e que não danifiquem os frutos; colocar proteção apropriada no fundo e nas laterais do contentor. Evitar enchimento excessivo dos contentores de modo a causar danos durante seu manuseio e transporte; utilizar os contentores exclusivamente para colheita do mamão. Utilizar materiais de proteção que não atendam às condições de higiene adequadas ou que ofereçam riscos de contaminação química ou microbiológica dos frutos.   
11.5. Identificação dos lotes dos frutos colhidos. Adotar sistema que possibilite a identificação do local de procedência dos frutos com informações que permitam a sua rastreabilidade. Utilizar sistema de código de barras para agilizar a recepção na empacotadora.     
11.6. Higiene na pós-colheita. Manter os procedimentos de higiene e treinamento dos trabalhadores devidamente documentados; os trabalhadores devem cumprir as instruções sobre higiene durante o manuseio dos frutos. Implementar o sistema APPCC na pós-colheita; realizar anualmente uma avaliação de riscos que abranja os aspectos de higiene; definir os procedimentos de controle e ações corretivas.     
11.7. Utilização de água em pós-colheita. Utilizar fontes de água potável ou declarada como tal conforme legislação vigente; realizar uma análise de água no ponto de entrada do equipamento no mínimo anualmente.       
11.8. Tratamentos de pós-colheita. Utilizar somente agrotóxicos registrados, da grade de agroquímicos da cultura, mediante recomendação técnica, conforme legislação vigente; registrar o uso de sanitizantes, agrotóxicos e outros insumos no caderno de pós-colheita; no caso de exportação, obedecer às restrições quanto à utilização de agrotóxicos vigentes no país de destino. Realizar tratamento hidrotérmico dos frutos conforme recomendações técnicas da cultura. Armazenar produtos agroquímicos e embalagens vazias em local não adequado; descartar restos de produtos químicos e lavar equipamentos em locais passíveis de contaminação de fontes de água, riachos e lagos; aplicar produtos químicos sem o devido registro e não autorizados pela PI Mamão.   
11.9. Recepção na empacotadora. Identificar e registrar os lotes quanto à procedência para manter a rastreabilidade dos frutos; coletar amostras de cada lote e realizar os testes de qualidade do produto. Adotar procedimentos contra riscos de contaminação dos frutos da PI Mamão. Manter os contentores com frutos produzidos em sistema de produção integrada sem identificação adequada junto com as caixas dos frutos produzidos em outros sistemas de produção.   
11.10. Lavagem. Utilizar somente sanitizante que seja recomendado e registrado conforme legislação vigente. Utilizar tanques com bomba para agitação e recirculação da água para facilitar a remoção de impurezas, ou a reposição da água; monitorar periodicamente concentração de sanitizantes na solução de lavagem; trocar água de lavagem pelo menos três vezes por dia. Lavar frutos produzidos em sistema de produção integrada simultaneamente com frutos produzidos em outros sistemas de produção; utilizar caixas ou reservatórios construídos com materiais proibidos pela legislação vigente.   
11.11. Eliminação do pedúnculo e restos florais    Eliminar o pedúnculo e retirar os restos florais da base do fruto e de insetos e seus resíduos próximos à região do pedúnculo, antes ou durante a operação de seleção das frutas.     
11.12. Seleção, classificação e procedimentos de embalagem Eliminar frutos defeituosos (pentândricos, carpelóides, "banana" e "pimentão"); obedecer às normas de embalagem e critérios de classificação vigentes ou de forma a atender as exigências do mercado de destino; a embalagem deve conter somente frutos de mesma origem, cultivar, classe e maturação.    Selecionar, classificar e embalar frutos produzidos em sistema de produção integrada simultaneamente com frutos produzidos em outros sistemas.   
11.13. Embalagens e etiquetagem As caixas devem ser armazenadas em local protegido, e forrar as caixas; evitando-se a entrada de animais e insetos que possam danificar ou contaminar a embalagem; usar embalagens resistentes ao empilhamento durante a armazenagem e transporte; utilizar embalagens limpas determinadas pelo mercado e exigência do cliente; proteger os frutos contra choques e abrasões, envolvendoos em material novo, limpo e resistente; os papéis ou selos devem ser impressos com produto atóxico; proceder à identificação do produto conforme normas técnicas de rotulagem e com destaque para o sistema de produção integrada. Utilizar embalagem conforme os requisitos da cultura do mamão e recomendações da produção integrada. Utilizar jornal para envolver os frutos e forrar as caixas; utilizar caixas de madeira fabricadas com matéria-prima não oriunda de florestas plantadas.   
11.14. Paletização. Montar paletes somente com caixas identificadas da produção integrada.    Utilizar paletes de madeira fabricados com matéria-prima não oriunda de florestas plantadas. Paletes mistos serão permitidos desde que separados fisicamente por uma lâmina de papelão ou outro material 
11.15. Transporte e armazenagem. Obedecer às técnicas de transporte e armazenamento, com vistas à preservação dos fatores de qualidade da fruta. Realizar o transporte em veículos e equipamentos apropriados; adotar procedimentos contra riscos de contaminação. Transportar frutas de produção integrada em conjunto com as de outros sistemas de produção sem a devida identificação. Armazenar frutas da produção integrada com as de outros sistemas de produção, desde que devidamente separadas e identificadas. 
11.16. Logística.    Utilizar métodos, técnicas e processos de logística que assegurem a qualidade do mamão e a preservação do meio ambiente.     
11.17. Higiene de câmaras frias e equipamentos e procedimentos nas empacotadoras. Proceder e manter devidamente arquivados os procedimentos e registros de higienização das câmaras frigoríficas e equipamentos da empacotadora; utilizar produtos e doses aprovados na indústria agroalimentar; manter área específica para armazenamento de produtos e utensílios de higiene; utilizar nas instalações das câmaras frigoríficas e empacotadoras lâmpadas com tampa de proteção; impedir a entrada de animais domésticos; obedecer aos regulamentos técnicos de manejo e armazenamento. Elaborar plano de gestão documentado e atualizado sobre resíduos, poluentes alternativos de reciclagem e reutilização gerados durante o processamento da fruta em pós-colheita; implementar um plano de manutenção, operação e controle de equipamentos frigoríficos; o piso da empacotadora deve permitir uma drenagem adequada.      

13. SISTEMA DE RASTREAMENTO E AUDITORIAS         
13.1. Sistema de rastreabilidade Utilizar um sistema de identificação que assegure a rastreabilidade do produto; instituir cadernos de campo e de pós-colheita para o registro de dados sobre o manejo da fruta desde a fase de campo até a fase de embalagem e demais dados necessários à adequada gestão da PI Mamão; manter o registro de dados atualizado e com fidelidade por um período mínimo de dois anos, para fins de rastreamento de todas as etapas do processo. Instituir o sistema de código de barras e etiquetas ou outros sistemas que permitam a rápida e única identificação das diferentes parcelas.     
13.2. Abrangência da rastreabilidade A rastreabilidade no campo deve ser realizada até a parcela (talhão) e na empacotadora até a caixa de embalagem do produto.       
13.3. Auditoria interna. O produtor/exportador deverá realizar uma auditoria interna de campo e uma de pós-colheita no mínimo uma vez ao ano; documentar, registrar e aplicar as ações corretivas como conseqüência da auditoria interna.       
13.4. Auditorias externas. Permitir auditorias externas no campo e na empacotadora uma vez por ano.       
13.5. Reclamações.    Manter na unidade de produção, e disponibilizar quando solicitado, documento destinado às reclamações; assegurar que as reclamações sejam devidamente registradas e tratadas incluindo um registro das ações implementadas.     
14. ANÁLISE DE RESÍDUOS         
14.1. Amostragem para análise de resíduos. Permitir a coleta de amostras para análise em laboratórios credenciados pelo MAPA; coletar as amostras seguindo a metodologia internacional de amostragem, conforme indicado no Programa Nacional de Monitoramento e Controle de Resíduos Químicos e Biológicos em Vegetais, Partes de Vegetais e seus Subprodutos (PNCR- V) e no Manual de Coleta de Amostra para Análises de Resíduos de Agrotóxico em Vegetais, edição do MA/SDA/DDIV/ABEAS, 1998 ou sucedâneo; amostras adicionais deverão ser coletadas, se ocorrer falhas no uso de agroquímicos; deverão ser mantidos, em arquivo, registros sobre análises de resíduos efetuadas nos talhões ou de fazendas onde os frutos são produzidos no sistema de produção integrada; deverá ser realizada pelo menos uma amostragem por ano. Coletar amostras adicionais quando ocorrer tratamento fitossanitário diferente na produção ou que sofreram algum tratamento químico diferenciado na pós-colheita; seguir um sistema de rodízio de amostragem para garantir que todas as parcelas sejam analisadas em determinado período de tempo.    Para efeito de monitoramento de resíduos de agrotóxicos, os exportadores podem utilizar as análises realizadas no programa oficial do MAPA de monitoramento de resíduos em substituição ao item obrigatório, desde que estas análises sejam de área da produção integrada. 
14.2. Análise de resíduos. As amostras coletadas devem ser analisadas pelo método multiresíduos; manter registro freqüente com os resultados das análises; no caso de exportação, manter uma lista contendo os LMRs dos países importadores; elaborar um plano de ação para o caso do LMR ser excedido.    Comercializar frutas com resíduos acima do permitido pela legislação vigente.   
15. ASSISTÊNCIA TÉCNICA         
15.1. Assistência técnica. A área de produção deve possuir um responsável técnico; os serviços de assistência e responsabilidade técnica, devem atender aos requisitos específicos da produção integrada da cultura do mamão e por profissional habilitado e capacitado por órgãos competentes; a área atendida pelo técnico responsável deverá ser aquela definida pelas normativas do CREA. Realizar cursos de capacitação em manejo da cultura e em pós-colheita. Receber assistência técnica orientada por profissionais não habilitados e capacitados pelos órgãos competentes.