Instrução Normativa CNJ nº 2 de 03/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2009
Disciplina a adoção de medidas destinadas à observância de tramitação de processos da Lei nº 8069/1990; da garantia de cumprimento de prazos previstos na mencionada Lei; dos demais direitos da criança e adolescente estabelecidos na "teoria da proteção integral" e dá outras providências.
O Ministro Corregedor Nacional de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do art. 5º, da emenda Constitucional 45; Regimento Interno deste Conselho, art. 8º, X, e pelo Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 3º, XI, e;
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente adota a "doutrina da proteção integral";
Considerando ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Considerando situações concretas de descumprimento de disposições legais relativas à tramitação e julgamento de feitos da Infância e Juventude; e de descumprimento de prazos de internação, encontradas em Inspeções realizadas,
Resolve:
Art. 1º DETERMINAR às Corregedorias de Justiça e aos Juízes respectivos a adoção de medidas, que:
- garantam e cumpram a prioridade constitucional na tramitação e julgamento dos feitos da Infância e Juventude, mesmo quando em trâmite em Juízo com competência cumulativa;
- promovam a fiscalização e cumprimento efetivos dos prazos de internação de adolescentes, principalmente o de internação provisória (art. 108 do ECA), realizando visitas mensais às unidades ou centros de internação;
- observem ser da competência e responsabilidade do Juiz da Jurisdição da Unidade de cumprimento de medida socioeducativa a fiscalização das internações, inclusive a provisória, independentemente do juízo que decretou a medida, salvo regulamentação estatal em sentido contrário.
Art. 2º Cabe aos juízos investidos de competência para os fins da Lei nº 8069/1990 informar às respectivas Corregedorias de Justiça as medidas adotadas para cumprimento desta Instrução-Normativa, no prazo de quinze dias, a contar da publicação, e após, até o dia 10 de cada mês, declarando se estão cumprindo a presente Instrução.
Art. 3º Cabe às Corregedorias de Justiça, sem prejuízo da adoção das providências administrativas de sua competência, informar à Corregedoria Nacional de Justiça as medidas adotadas pelos Juízos, bem como pela própria Corregedoria, no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILSON DIPP