Instrução Normativa ICMBio nº 2 de 03/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2009
Regula os procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e desapropriação de imóveis rurais localizados em unidades de conservação federais de domínio público.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 , que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e considerando a necessidade estabelecer procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e a desapropriação de imóveis rurais localizados no interior de unidades de conservação federais de posse e domínio público,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa regula os procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e desapropriação de imóveis rurais localizados em unidades de conservação federais de domínio público.
Art. 2º Os procedimentos e ações previstos nesta Instrução Normativa deverão:
I - observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, sem prejuízo dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública;
II - pautar-se pela razoabilidade e racionalidade no emprego dos recursos públicos;
III - buscar, com base em critérios técnicos, atender ao princípio da justa indenização.
CAPÍTULO IIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A desapropriação dos imóveis rurais e a indenização das benfeitorias identificadas no interior de unidades de conservação federais de domínio público serão precedidas de processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 4º Os procedimentos a que se refere esta Instrução Normativa obedecerão às seguintes etapas:
I - instauração e instrução do processo;
II - análises técnica e jurídica;
III - avaliação;
IV - indenização administrativa ou proposição de ação judicial.
Parágrafo único. As etapas poderão ter sua ordem de observância alterada em razão do princípio da eficiência e em prol da razoabilidade e da racionalidade no emprego dos recursos públicos.
Art. 5º Os documentos que instruirão o processo deverão ser apresentados em via original ou em cópia autenticada.
§ 1º A autenticação dos documentos poderá ser feita por servidor público, devidamente identificado por nome e matrícula, lotado em qualquer unidade do ICMBio.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Art. 6º O processo deverá ter suas páginas rubricadas e numeradas seqüencialmente.
Art. 7º Cada processo administrativo terá por objeto um único imóvel e será instaurado em nome do ocupante ou do titular do domínio, ressalvada a hipótese prevista no art. 21.
Parágrafo único. Poderá ser constituído um único processo para o imóvel rural constituído por glebas com matriculas distintas, desde que as áreas sejam contíguas e pertencentes a um único proprietário ou a condomínio.
Art. 8º Se o processo for instaurado a pedido e a documentação apresentada não atender às exigências previstas nos arts. 10 ou 25, conforme o caso, o interessado será intimado a suprir a omissão identificada em prazo razoável.
§ 1º Na hipótese do caput, quando o interessado deixar transcorrer injustificadamente o prazo fixado para apresentação de documentos ou informações, poderá o ICMBio promover o arquivamento do processo, mediante decisão fundamentada e comunicação ao interessado, desde que a unidade de conservação possua outras áreas cuja desapropriação ou indenização de benfeitorias, por disponibilidade documental ou razões de cunho ambiental, deva ser priorizada.
§ 2º O arquivamento de que trata o parágrafo anterior não exime o ICMBio da responsabilidade de, oportunamente, adquirir o imóvel ou indenizar as benfeitorias realizadas na área ocupada.
Art. 9º Se o processo for instaurado de ofício, poderá a unidade do ICMBio, de acordo com as circunstâncias específicas, intimar o proprietário ou ocupante a apresentar os documentos necessários ao atendimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso o proprietário não atenda à intimação, o chefe da unidade do ICMBio deverá promover diligências junto aos órgãos competentes para obter os documentos necessários ao prosseguimento do processo.
CAPÍTULO IIIDOS IMÓVEIS DE DOMÍNIO PRIVADO LOCALIZADOS NO INTERIOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS
Art. 10. Quando o objeto da indenização recair sobre imóvel de domínio privado, o processo será instruído com a seguinte documentação:
I - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto à Secretaria da Receita Federal do proprietário do imóvel, se pessoa natural;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação da existência de poderes de representação, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado;
III - certidão de inteiro teor que comprove a existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta ou com prazo inferior a trinta anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;
IV - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR atualizado;
V - planta georreferenciada do imóvel e memorial descritivo, obedecidos os níveis de precisão adotados pelo INCRA, assinados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VI - certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel;
VII - Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Receita Federal do Brasil pela Internet ou por meio de suas unidades;
VIII - comprovação da inexistência de débitos perante o ICMBio, sendo aceita declaração emitida pelo IBAMA, inclusive por meio eletrônico, até que o ICMBio possua sistema de controle próprio.
Art. 11. Quando o objeto da indenização recair sobre imóvel cuja transferência ainda não estiver, a teor dos prazos estipulados no art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 , condicionada à apresentação de planta e memorial descritivo certificado pelo Incra, conforme exigência prevista no art. 10, inciso V, desta Instrução Normativa, e nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015/1973 , deverá o ICMBio, em caso de impossibilidade justificada pelo proprietário, providenciar, às suas expensas, a elaboração dos trabalhos de georreferenciamento.
Parágrafo único. Por decisão do Diretor responsável pelas ações de consolidação territorial fundamentada em parecer técnico, poderá o ICMBio custear os trabalhos de georreferenciamento de imóvel cuja transferência já se condicione à apresentação dos documentos previstos no caput, observados os preços praticados no mercado, desde que haja recursos disponíveis e que os valores despendidos sejam deduzidos do montante da indenização a ser pago.
Art. 12. Caso o imóvel rural esteja localizado na faixa de fronteira de 150 km da linha limítrofe com outros países, definida na Lei nº 6.634, de 1979 , deverá ser examinada se foi realizada a regular ratificação da concessão ou da alienação na forma prevista no art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 1966 , observadas as disposições do Decreto-Lei nº 1.414, de 1975 , e da Lei nº 9.971, de 1999 , ou se ocorre a hipótese de dispensa dessa exigência.
Art. 13. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão deste, que comprove o domínio privado do imóvel a ser indenizado, acompanhada da cadeia dominial correspondente ininterrupta e válida até a origem, quando:
I - for constatada a existência de ação judicial ou requerimento administrativo que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio ostentado pelo interessado;
II - o imóvel estiver matriculado em Registro Imobiliário objeto de intervenção pela respectiva Corregedoria de Justiça;
III - forem constatados fortes indícios de nulidade na matrícula ou no registro do imóvel;
IV - houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel objeto da indenização.
Parágrafo único. Finda a correição, a ação judicial ou dirimidas as razões geradoras da dúvida quanto à validade da matrícula, a demonstração da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta será suficiente para o prosseguimento do processo.
Art. 14. A declaração de regularidade dominial expedida pelo Incra para os imóveis que atenderam aos requisitos da Portaria/INCRA/P/nº 558, de 15 de dezembro de 1999 , da Portaria/INCRA/P/nº 596, de 5 de julho de 2001, da Portaria/INCRA/P nº 835, de 16 de dezembro de 2004 , e da Portaria/INCRA/P/nº 12, de 24 de janeiro 2006 , será considerada prova de domínio.
Art. 15. Caso remanesça fundada dúvida de natureza dominial, seja pela impossibilidade material de se demonstrar a origem da cadeia sucessória, seja pelas circunstâncias do caso concreto, o Estado onde o imóvel se localize ou, conforme o caso, o ente público potencialmente interessado em questionar sua dominialidade serão instados a se manifestar expressamente sobre a questão.
§ 1º Persistindo a dúvida, a desapropriação será efetivada pela via judicial, devendo a manifestação de que trata o caput ser colhida em juízo.
§ 2º Verificada manifesta nulidade na matrícula ou no registro do imóvel, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio diligenciará com vistas ao seu cancelamento, preferencialmente por meio do instrumento previsto no art. 8º-B da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 .
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio poderá, caso julgue conveniente, atuar em conjunto com a União Federal, o Incra, o Ministério Público ou outros entes públicos interessados no cancelamento da matrícula.
Art. 16. Na impossibilidade de certificação do imóvel por força de superposição com unidade de conservação federal, aceitar-se-á, para fins do disposto no art. 10, V, certidão de regularidade do georreferenciamento expedida pelo Incra.
Art. 17. Compete à chefia da unidade de conservação federal ou, supletivamente, à coordenação regional a qual a unidade se vincule:
I - promover análise técnica sobre a instrução e a regularidade do processo e emitir parecer sobre o atendimento de cada uma das exigências previstas no art. 10;
II - realizar vistoria e elaborar relatório técnico;
III - elaborar a cadeia sucessória dominial do imóvel;
Art. 18. Concluídos os procedimentos descritos no art. 17, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio procederá à análise jurídica do processo, emitindo parecer sobre sua regularidade.
Art. 19. Constatada a regularidade técnica e jurídica do processo, será realizada a avaliação do imóvel, que deverá visar à apuração de seu preço global de mercado, neste incluídos o valor da terra nua e o das benfeitorias indenizáveis.
§ 1º Integram o preço da terra nua as florestas naturais, as matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo estas ser avaliadas em separado e não devendo, em qualquer hipótese, superar o preço de mercado do imóvel.
§ 2º Excluem-se da indenização:
I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
II - expectativas de ganho e lucro cessante;
III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos.
Art. 20. Havendo divergência entre a área registrada e a área medida, será considerada, para fins de indenização, a menor delas.
Art. 21. Nos casos em que parte do imóvel esteja fora dos limites da unidade de conservação, a área remanescente poderá ser adquirida quando:
I - sua superfície for inferior à fração mínima de parcelamento;
II - tornar-se comprovadamente inviável à exploração econômica à qual a propriedade era originalmente destinada;
III - houver interesse justificado do ICMBio e concordância do proprietário.
Art. 22. Salvo as benfeitorias necessárias, somente serão indenizadas as benfeitorias existentes à época da criação da unidade de conservação.
§ 1º Excepcionalmente, também serão indenizadas as benfeitorias úteis, posteriores à criação da unidade, realizadas com a anuência do ICMBio.
§ 2º Ao interessado assiste o direito de levantar as benfeitorias não indenizáveis, desde que a ação não implique prejuízo financeiro ou ambiental.
Art. 23. Verificada a existência de posses de terceiros sobre o imóvel, as benfeitorias indenizáveis, nos termos do art. 22, serão avaliadas em separado, devendo o valor apurado constar de forma discriminada no Laudo de Avaliação.
§ 1º Para fins de identificação do posseiro e da área ocupada serão exigidos os documentos arrolados no art. 25.
§ 2º A planta e o memorial descritivo da área ocupada serão elaborados preferencialmente quando da avaliação do imóvel.
Art. 24. O laudo de avaliação será subscrito por engenheiro agrônomo do quadro de pessoal do ICMBio, devidamente habilitado na forma da legislação que regulamenta a profissão.
§ 1º O ICMBio poderá confiar a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação do imóvel, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida para a prática dos respectivos atos e procedimentos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o laudo de vistoria e avaliação deverá ser ratificado por engenheiro agrônomo integrante do corpo funcional do ICMBio.
§ 3º Excetua-se o disposto no parágrafo anterior quanto se tratar de avaliação realizada por profissional habilitado de órgão da administração pública federal em decorrência de acordo ou parceria institucional.
CAPÍTULO IVDAS OCUPAÇÕES DE ÁREAS PÚBLICAS LOCALIZADAS NO INTERIOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS
Art. 25. Quando se tratar de ocupação mansa, pacífica e de boa-fé incidente sobre terras públicas anteriormente à criação da unidade de conservação, o processo será instruído com a seguinte documentação:
I - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto à Secretaria da Receita Federal do responsável pela ocupação, se pessoa natural;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, quando o ocupante for pessoa jurídica de direito privado;
III - cópia do contrato de concessão, alienação, legitimação, título de posse, contrato de transferência de direitos possessórios ou instrumento similar relativo ao imóvel, se houver;
IV - planta em escala compatível e memorial descritivo da área ocupada assinados por profissional habilitado, preferencialmente com declaração de confinantes;
V - cópia do processo administrativo de regularização fundiária, se houver;
VI - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural- CCIR, quando houver sido efetuado o cadastramento da ocupação;
VII - comprovante da inexistência de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural - ITR, quando o imóvel estiver inscrito na Secretaria da Receita Federal, sendo aceita certidão emitida por meio eletrônico;
VIII - comprovação de inexistência de débitos perante o ICMBio, sendo aceita declaração emitida pelo IBAMA, inclusive por meio eletrônico, até que o ICMBio possua sistema de controle próprio.
Art. 26. Compete à chefia da unidade de conservação ou, supletivamente, à coordenação regional à qual a unidade se vincule:
I - promover análise técnica sobre a instrução e a regularidade do processo e emitir parecer conclusivo sobre o atendimento de cada uma das exigências previstas no art. 25;
II - realizar vistoria e elaborar relatório técnico.
Art. 27. Concluídos os procedimentos descritos no art. 26, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio procederá à análise jurídica do processo, emitindo parecer conclusivo sobre sua regularidade.
Art. 28. Constatada a regularidade técnica e jurídica do processo e uma vez considerada a boa-fé da ocupação, será efetuada a avaliação das benfeitorias indenizáveis realizadas na área ocupada, observados os critérios estabelecidos no art. 22.
§ 1º Considerar-se-á para fins de indenização apenas o valor das benfeitorias indenizáveis, excluído do montante indenizatório qualquer valor referente à terra nua.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos imóveis objeto de processo de regularização de posse não concluído, de concessão e de alienação sob condições resolutivas não ratificadas pelo órgão fundiário competente.
Art. 29. Aplica-se à avaliação de que trata este Capítulo o disposto no art. 24.
Art. 30. O ICMBio priorizará a indenização das populações tradicionais residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida.
§ 1º Excepcionalmente, outras áreas poderão ser priorizadas mediante decisão fundamentada em razões técnicas.
§ 2º Realizado o levantamento dos dados necessários à indenização das populações tradicionais, o ICMBio solicitará, com base no art. 37 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , que o órgão fundiário competente apresente, num prazo de seis meses a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento, com definição de prazos e condições para a sua realização.
CAPÍTULO VDA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL E DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS
Art. 31. Concluído o procedimento de avaliação, o interessado será intimado, mediante comunicação escrita, para dizer, no prazo de 20 (vinte) dias, se aceita o valor apurado para a indenização.
§ 1º Caberá à chefia da unidade de conservação promover a intimação de que trata o caput e franquear vista do laudo e dos demais documentos necessários à manifestação do interessado.
§ 2º Caso o interessado se recuse a receber ou firmar recibo da intimação, o fato deverá ser certificado em termo específico, que deverá ser juntado aos autos administrativos.
Art. 32. O interessado poderá, dentro do prazo prescrito no art. 20, interpor recurso ao Presidente do ICMBio, caso não concorde com o valor ofertado.
§ 1º A admissão do recurso previsto no caput condiciona-se à demonstração expressa de erro ou imprecisão nos dados ou critérios utilizados na avaliação.
§ 2º A decisão do Presidente será precedida de manifestação conclusiva da Diretoria responsável pelas ações de consolidação territorial quanto às razões recursais aduzidas pelo interessado.
§ 3º O interessado será cientificado da decisão e, no mesmo ato, intimado para dizer, em novo prazo de 20 (vinte) dias, se aceita o valor fixado em última instância pelo Presidente.
Art. 33. A concordância do interessado com o valor ofertado deverá ser formalizada nos autos do processo, os quais serão remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio para parecer quanto à regularidade do procedimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel particular, na análise jurídica prevista no caput será dispensada especial atenção à existência de ônus, gravames e ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, hipótese em que o titular do direito será chamado para intervir na escritura, caso a desapropriação ocorra pela via administrativa.
Art. 34. À vista do parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, o Diretor responsável pelas ações de consolidação territorial, após proferir despacho fundamentado, indicando os recursos disponíveis a serem utilizados no pagamento da indenização, encaminhará os autos ao Presidente do ICMBio para decisão definitiva.
Art. 35. Acatada a proposta de indenização, a transferência da propriedade dar-se-á, preferencialmente, pela via administrativa, devendo ser formalizada por escritura pública de desapropriação amigável, no caso de imóvel de domínio privado, e de escritura pública de compra e venda, em se tratando de indenização por benfeitorias realizadas em terras públicas.
§ 1º Deverá constar na escritura que o interessado se responsabiliza, integralmente, pelas obrigações trabalhistas resultantes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel ou na área ocupada e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias realizadas ou reivindicadas por outrem.
§ 2º A escritura deverá ser assinada pelos proprietários do imóvel, ou por seus legítimos procuradores, e pelo Presidente do ICMBio, ressalvada a possibilidade de delegação a outro servidor da autarquia.
§ 3º Lavrada a escritura pública de desapropriação amigável, o ICMBio promoverá a sua apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de transmissão da propriedade.
§ 4º Excepcionalmente, a indenização das benfeitorias realizadas em terras públicas poderá efetivar-se por documento particular, quando o valor acordado não for superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, nos termos do art. 108 do Código Civil.
Art. 36. Se o proprietário recusar o valor ofertado ou deixar transcorrer sem manifestação os prazos que lhe forem conferidos, caberá à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, constatada a regularidade do processo e a suficiência dos documentos que o instruem, ajuizar ação de desapropriação ou, em se tratando de terras públicas, outra ação que vise à desocupação da área, mediante depósito em juízo do valor referente às benfeitorias indenizáveis.
§ 1º A petição inicial, sem prejuízo de outras exigências ou subsídios julgados pertinentes, será instruída com os seguintes documentos:
I - em se tratando de ação de desapropriação:
a) cópia do ato de declaração de utilidade pública ou interesse social, com prova de sua publicação;
b) certidões atualizadas relativas ao domínio do imóvel e de ônus real correspondente;
c) documentação cadastral e tributária relativa ao imóvel;
d) planta e memorial descritivo do imóvel;
e) laudo de avaliação administrativa;
f) termo de recusa de recebimento da intimação ou termo de recusa do valor ofertado, se houver.
II - em se tratando de ação judicial que objetive a desocupação de área pública:
a) cópia do ato de declaração de utilidade pública ou interesse social, com prova de sua publicação;
b) documentação cadastral e tributária relativa ao imóvel, se houver;
c) planta e memorial descritivo;
d) laudo de avaliação administrativa;
e) termo de recusa de recebimento da intimação ou termo de recusa do valor ofertado, se houver.
§ 2º A Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio poderá, desde que amparada em manifestação técnica que justifique a urgência da situação, requerer liminarmente em juízo a imissão na posse da área ocupada ou do imóvel expropriando.
§ 3º Constatada a existência de ônus, gravames, ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, o titular do direito deverá ser chamado ao feito judicial para se manifestar e requerer o que entender devido.
Art. 37. Concluída a desapropriação ou o procedimento indenizatório, o proprietário ou ocupante será intimado a desocupar o imóvel em prazo a ser fixado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo concedido sem que os ocupantes deixem o imóvel e esgotadas as tratativas administrativas, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio adotará as medidas judiciais cabíveis visando à sua desocupação.
Art. 38. O Presidente do ICMBio, no uso dos poderes que lhe foram delegados pela Portaria Conjunta MMA/AGU nº 90, de 17 de março de 2009, poderá autorizar a realização de acordo visando ao término do litígio judicial.
Parágrafo único. O acordo cujo objeto verse sobre o valor da indenização não poderá exceder o campo de arbítrio da estimativa pontual adotada e deverá ser amparado por manifestações técnica e jurídica favoráveis à sua celebração.
Art. 39. Em se tratando de imóvel particular onde houver sido constatada a existência de posses de terceiros, o pagamento das benfeitorias indenizáveis poderá efetivar-se administrativamente, se houver acordo entre o posseiro e o proprietário quanto aos quinhões e aos valores propostos, ou, quando houver discordância, pela via judicial, cabendo à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio adotar as medidas judiciais pertinentes.
Parágrafo único. O instrumento do acordo celebrado entre o posseiro e o proprietário será juntado aos autos administrativos.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O ICMBio elaborará manual de avaliação de terras e benfeitorias com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. Até a elaboração do manual previsto no caput, o procedimento de avaliação observará diretamente as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, subsidiariamente, as normas técnicas de outros entes federais que lidem com avaliação de imóveis rurais.
Art. 41. Para a execução das ações previstas nesta Instrução Normativa, o ICMBio realizará parcerias institucionais no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a celebração de convênios ou instrumentos similares.
Art. 42. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber, às doações ou outras formas de transferência de domínio, em favor do ICMBio, de imóveis privados inseridos no interior de unidades de conservação.
Art. 43. A execução dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa poderá ser avocada das unidades de conservação ou coordenações regionais pela Presidência ou pela Diretoria responsável pelas ações de consolidação territorial.
Art. 44. As disposições previstas nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos de indenização de benfeitorias e desapropriação de imóveis rurais em andamento.
Art. 45. Os laudos, pareceres, análises, relatórios e demais documentos a serem produzidos pelo ICMBio para fins de instrução dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deverão observar os modelos aprovados pela Diretoria responsável pelas ações de consolidação territorial e disponibilizados no sítio da autarquia na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pareceres jurídicos a cargo da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio.
Art. 46. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas pela Diretoria e pela Coordenação-Geral responsáveis pelas ações de consolidação territorial em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, após o que serão submetidas à apreciação do Presidente, que se manifestará conclusivamente.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO DE MELLO