Instrução Normativa ADEPARÁ nº 2 de 10/06/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 jun 2009
Dispõe sobre a prevenção do nematóide do cisto da soja, DAS GALHAS e das lesões radiculares, e dá outras providências.
O Diretor Geral da AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 6.482 de 17.09.2002, e pelo Decreto nº 393, de 11 de setembro de 2003, e demais alterações posteriores e
Considerando a necessidade de proteger o Estado do Pará da introdução e estabelecimento dos nematóides Heterodera glycines Ichinhoe (nematóide do cisto da soja), Meloidogyne spp (nematóide das galhas da soja) e Pratylenchus brachiurus (nematóide das lesões radiculares);
Considerando a importância sócio-econômica da cultura da soja para o Estado do Pará;
Considerando que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;
Considerando que esses nematóides possuem eficientes mecanismos de transmissão e disseminação à curta e longa distância;
Considerando que há espécies vegetais, economicamente exploradas no Brasil, consideradas suscetíveis aos nematóides;
Considerando o constante fluxo de máquinas, veículos, equipamentos e implementos agrícolas entre o estado do Pará e outras Unidades da Federação com ocorrência dos nematóides Heterodera glycines Ichinhoe, Meloidogyne spp e Pratylenchus brachiurus;
Considerando o que determina o art. 36, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12.04.1934;
Considerando, ainda, que compete a ADEPARÁ/PARÁ a execução da Defesa Sanitária Vegetal, no Estado do Pará.
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatório no Estado do Pará, a prevenção dos nematóides Heterodera glycines Ichinhoe (nematóide do cisto da soja), Meloidogyne spp (nematóide das galhas da soja) e Pratylenchus brachiurus (nematóide das lesões radiculares da soja).
Art. 2º Determinar que os produtores de soja realizem levantamento de ocorrência dos nematóides Heterodera glycines, Meloidogyne spp e Pratylenchus brachiurus, nas áreas produtoras do Estado, para que sejam adotadas práticas agronômicas que permitam prevenir e controlar as populações de nematóide quando detectado.
Art. 3º A prevenção e o controle dos nematóides serão realizados com base nas seguintes medidas:
a) uso de sementes sadias, produzidas em áreas sem ocorrência da praga, de acordo com a Lei nº 10.711 de 5 de agosto de 2003 e IN nº 9 de junho de 2005;
b) não utilização de máquinas, veículos, equipamentos e implementos agrícolas provenientes de outras Unidades da Federação, exceto após lavagem cuidadosa, visando à eliminação de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos e outras fontes de inóculo;
c) estabelecimento de rotação de culturas, conforme recomendação da pesquisa;
d) eliminação das plantas de soja remanescentes da lavoura anterior, bem como, das ervas daninhas;
e) realização de vistorias periódicas, examinando as raízes das plantas para detectar a presença de nematóides.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação dessas medidas correrão à conta do produtor.
Art. 4º Ficam os produtores de sementes de soja do estado do Pará obrigados a remeter anualmente a Agência de Defesa Agropecuária (ADEPARÁ), a relação dos campos de produção credenciados, para fins de fiscalização.
Parágrafo único. Ficam os produtores de sementes e de grãos de soja obrigados a comunicar a Agência de Defesa Agropecuária (ADEPARÁ) a identificação e localização das áreas aonde venha ocorrer os nematóides do cisto de soja, nematóide das galhas da soja e nematóide das lesões radiculares.
Art. 5º As máquinas, veículos, equipamentos e implementos agrícolas, provenientes de outras Unidades da Federação só poderão transitar em território paraense se estiverem isentos de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos e outras fontes de inóculo.
Art. 6º Compete a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, a inspeção de plantios e campos de sementes, a notificação e o acompanhamento da aplicação das disposições desta Instrução Normativa.
Art. 7º A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Instrução Normativa e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.478 de 13.09.2002, seu Decreto nº 392 de 11.09.2003, e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização ao infrator ou a quem for obrigado a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
CÁSSIO ALVES PEREIRA
Diretor Geral/ADEPARÁ