Instrução Normativa ITERPA nº 2 de 04/11/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Estabelece o procedimento para arrecadação de terras devolutas do Estado do Pará.

O Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, alíneas "g" e "k" da Lei Estadual nº 4.584, de 08 de outubro de 1975, e

Considerando que o Instituto de Terras do Pará - ITERPA, é o órgão executor da política agrária do Estado do Pará, em tudo quanto se referir às suas terras devolutas, a teor do art. 2º, da Lei nº 4.584/1975, combinado com o art. 1º, I, c, 4º e 12, do Decreto nº 063, de 14 de março de 2007, cabendo-lhe, assim, dentre outras atribuições, a de extremar o domínio público do particular;

Considerando que compete ao Instituto, baixar instruções necessárias à complementação da legislação de terras;

Considerando que o Decreto-Lei nº 2.375/1987, em seu art. 6º, prevê a faculdade do Estado, arrecadar suas terras devolutas, observado, no que couber, o art. 28 da Lei nº 6.383/1976;

Considerando que a Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007, ao acrescentar ao Decreto-Lei nº 9.760/1946 a Seção III-A, possibilitou novo procedimento de arrecadação de terras públicas para regularização fundiária de interesse social, aplicável pelos Estados por força do art. 22 da mesma Lei;

Considerando a possibilidade de harmonizar os procedimentos previstos nessas leis, sem abdicar da segurança jurídica e em benefício do interesse público em geral;

Considerando a necessidade de padronizar o procedimento de arrecadação de terras públicas.

Resolve:

Art. 1º O procedimento para arrecadação de terras devolutas do Estado do Pará se dará conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As ações, objeto da presente Instrução Normativa, têm como fundamento legal:

I - Lei Federal nº 6.383, de dezembro de 1976,

II - Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007;

III - Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;

IV - Decreto-Lei nº 2.375, de 28 de novembro de 1987;

V - Lei Estadual nº 4.584, de 8 de outubro 1975;

VI - Decreto Estadual nº 063, de 14 de março de 2007.

Art. 3º O procedimento de arrecadação será iniciado por despacho do Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA ou da Diretoria Jurídica:

Parágrafo único. A condução do processo será de responsabilidade da Comissão Permanente de Arrecadação de Terras Públicas Estaduais - CPAT.

Art. 4º A Diretoria de Gestão de Desenvolvimento Agrário e Fundiário - DEAF, elaborará mapa e memorial descritivo da área a ser arrecadada, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas geográficas dos vértices definidores de seus limites;

§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser suprido por mapa e memorial georreferenciados, produzidos por terceiros interessados, quando se tratar de áreas de grande extensão, a critério do ITERPA.

§ 2º A Gerência de Cartografia e Geoprocessamento - GCG, informará sobre a situação dominial da área a ser arrecadada com base nos dados existentes.

Art. 5º A Presidência oficiará ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e à Gerência Regional do Patrimônio da União - GRPU no Pará, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre qualquer impedimento ao Processo de Arrecadação ou interesse na área a ser arrecadada;

Art. 6º A Comissão Permanente de Arrecadação de Terras Públicas Estaduais - CPAT, diligenciará junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e promoverá levantamento cartorial quando julgar viável e necessário.

§ 1º Constatada a inexistência de registros incidentes na área a ser arrecadada, a Comissão Permanente de Arrecadação de Terras Públicas Estaduais - CPAT, solicitará certidão negativa ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º Será requerida certificação quanto à impossibilidade da emissão de certidão negativa, em caso da insuficiência descritiva dos registros cartoriais inviabilizarem a localização cartográfica dos imóveis registrados.

Art. 7º Instruído o processo com qualquer das certidões a que faz referência o art. 6º e seu(s) parágrafo(s) 1º e 2º, não havendo impugnação do INCRA e da SPU, ou vencido o prazo a que alude o art. 5º, sem manifestação, a Presidência do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, expedirá e publicará a Portaria de Arrecadação no Diário Oficial do Estado do Pará.

Art. 8º A Comissão Permanente de Arrecadação de Terras Públicas Estaduais - CPAT, procederá à Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis em nome do Estado.

Art. 9º Localizados registros incidentes sobre a área:

I - de títulos emitidos pelo Estado de lotes com menos de 100 hectares, a CPAT dará continuidade ao procedimento sumário de arrecadação e matrícula da área total em nome do Estado, ressalvando a incidência de títulos, e prevendo posterior retificação de área e respectiva averbação no Registro de Imóveis a medida que os títulos forem sendo identificados e localizados;

a) O Presidente expedirá e publicará no Diário Oficial do Estado a Portaria de Arrecadação;

b) A Comissão Permanente de Arrecadação de Terras Públicas Estaduais - CPAT, promoverá a matrícula no registro de imóveis em nome do Estado.

II - de imóveis com mais de 100 hectares:

a) A Diretoria de Gestão de Desenvolvimento Agrário e Fundiário - DEAF, providenciará mapa e memorial descritivo da área remanescente com a exclusão das partes afetadas pelos registros cartoriais;

b) A Comissão Permanente de Arrecadação de Terras Públicas Estaduais - CPAT, encaminhará à Diretoria Jurídica-DJ, informações referentes aos registros incidentes com indícios de irregularidade para as providencias cabíveis;

c) O Presidente expedirá e publicará no Diário Oficial do Estado, a Portaria de Arrecadação da área remanescente;

d) A Comissão Permanente de Arrecadação de Terras Públicas Estaduais - CPAT, promoverá a matrícula no registro de imóveis em nome do Estado.

III - em se tratando de área de interesse social, poderão ser adotadas as seguintes providências:

a) A Comissão Permanente de Arrecadação de Terras Públicas Estaduais - CPAT, instruirá o processo com Declaração de Interesse Social da autoridade competente, Auto de Demarcação da área, com mapa, memorial descritivo e identificação de confrontantes;

b) O Presidente do Instituto de Terras do Pará ITERPA, por meio de Ofício, requererá ao Cartório de Registro de Imóveis, a matrícula da área em nome do Estado, com base nos dispositivos trazidos pela Lei nº 11.481/2007, seção III-A, excluído o art. 18-A;

c) A Comissão Permanente de Arrecadação de Terras Públicas Estaduais - CPAT, providenciará a publicação do Edital de Notificação, expedido pelo Cartório, e uma vez expirado o prazo sem impugnação, o Presidente do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, expedirá Portaria de Homologação do Processo de Arrecadação;

d) a Comissão Permanente de Arrecadação de Terras Públicas Estaduais - CPAT, requererá certidão da matrícula em nome do Estado do Pará;

Parágrafo único. Havendo impugnação, no caso do procedimento previsto no inciso III, os autos serão encaminhados à Diretoria Jurídica-DJ, para análise, parecer e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 10. A Comissão Permanente de Arrecadação de Terras Públicas Estaduais - CPAT, encaminhará à Gerência de Cartografia e Geoprocessamento-GCG, cópia da Certidão da Matrícula, para plotagem na base cartográfica do Instituto de Terras do Pará - ITERPA.

Art. 11. A Comissão Permanente de Arrecadação de Terras Públicas Estaduais - CPAT, providenciará o cadastro da gleba arrecadada no Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis Rurais - SNCIR e a expedição do respectivo Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

José Heder Benatti - Presidente