Instrução Normativa URBS nº 2 de 21/10/2009
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 nov 2009
O Diretor de Transportes da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social desta Sociedade de Economia Mista, em seu art. 32 e, em conformidade com o disposto no Capítulo X, art. 70 do Decreto Municipal nº 18/1990, que regulamenta os serviços de táxi em Curitiba;
Considerando a necessidade de melhor informar aos usuários dos Serviços de Táxi de Curitiba com relação à aplicação das tarifas correspondentes à Bandeira I e Bandeira II;
Considerando que esta necessidade também foi demonstrada por diversos profissionais, que solicitaram autorização para implantar sistema automático de aplicação das tarifas, entendendo que este procedimento é benéfico ao usuário;
Considerando que a depreciação deste equipamento compõe a planilha de cálculo tarifário do Serviço de Táxi;
Considerando, ainda, que a aplicação automática das tarifas nos dias e horários predeterminados, sem a interferência do condutor, trará maior transparência ao consumidor, aumentando o índice de confiabilidade já existente no Serviço de Táxi de Curitiba;
Determina
Todos os Permissionários do Serviço de Táxi de Curitiba deverão providenciar a automatização dos taxímetros na mudança da tarifa correspondente à Bandeira I para a tarifa correspondente à Bandeira II e vice-versa nos dias e horários predeterminados.
Esta automatização deverá ocorrer dentro do período máximo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Curitiba, 21 de outubro de 2009.
FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE - DIRETOR DE TRANSPORTE