Instrução Normativa URBS nº 2 de 21/10/2009

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 nov 2009

O Diretor de Transportes da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social desta Sociedade de Economia Mista, em seu art. 32 e, em conformidade com o disposto no Capítulo X, art. 70 do Decreto Municipal nº 18/1990, que regulamenta os serviços de táxi em Curitiba;

Considerando a necessidade de melhor informar aos usuários dos Serviços de Táxi de Curitiba com relação à aplicação das tarifas correspondentes à Bandeira I e Bandeira II;

Considerando que esta necessidade também foi demonstrada por diversos profissionais, que solicitaram autorização para implantar sistema automático de aplicação das tarifas, entendendo que este procedimento é benéfico ao usuário;

Considerando que a depreciação deste equipamento compõe a planilha de cálculo tarifário do Serviço de Táxi;

Considerando, ainda, que a aplicação automática das tarifas nos dias e horários predeterminados, sem a interferência do condutor, trará maior transparência ao consumidor, aumentando o índice de confiabilidade já existente no Serviço de Táxi de Curitiba;

Determina

Todos os Permissionários do Serviço de Táxi de Curitiba deverão providenciar a automatização dos taxímetros na mudança da tarifa correspondente à Bandeira I para a tarifa correspondente à Bandeira II e vice-versa nos dias e horários predeterminados.

Esta automatização deverá ocorrer dentro do período máximo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Curitiba, 21 de outubro de 2009.

FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE - DIRETOR DE TRANSPORTE