Instrução Normativa SEF nº 2 de 19/01/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jan 2009

Dispõe sobre o parcelamento de débito tributário para o fim de ingresso no Simples Nacional.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar Nacional nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e na Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O parcelamento de débito tributário, de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar Nacional nº 128, de 19 de dezembro de 2008, para o fim de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da referida Lei, obedecerá ao previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O contribuinte com débito relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008, que fizer a opção pelo Simples Nacional, pode requerer o pagamento desse débito em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O parcelamento:

I - aplica-se ao débito de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte, e de seu titular ou sócio;

II - aplica-se inclusive a débito que já tenha sido objeto de parcelamento anterior;

III - não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.

§ 2º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

§ 3º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 4º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 3º O débito do ICMS, objeto do parcelamento, deve ser consolidado até a data da formalização do pedido, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. Considera-se débito a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

Art. 4º O requerimento do parcelamento deve ser efetuado mediante formulário próprio, nos termos dos modelos constantes dos Anexos I e II, e protocolado até 20 de fevereiro de 2009: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 3, de 04.02.2009, DOE AL de 05.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O requerimento do parcelamento deve ser efetuado mediante formulário próprio, nos termos dos modelos constantes dos Anexos I e II, e protocolado até 30 de janeiro de 2009:"

I - nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

II - na Procuradoria da Fazenda Estadual, no caso de débito inscrito em dívida ativa.

§ 1º Deverá o contribuinte, até 20 de fevereiro de 2009, dirigir-se à repartição fiscal para que esta: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 3, de 04.02.2009, DOE AL de 05.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Deverá o contribuinte, até 23 de janeiro de 2009, dirigir-se à repartição fiscal para que esta:"

I - consolide o débito para com a Fazenda Estadual;

II - emita o documento de arrecadação relativo à primeira parcela.

§ 2º São competentes para deferir o parcelamento:

I - o Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Superintendência da Receita Estadual, no âmbito da 1º Gerência Regional de Administração Fazendária;

II - os Gerentes Regionais, nas demais Gerências Regionais de Administração Fazendária; ou

III - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

§ 3º Não será exigida garantia como condição para o parcelamento.

Art. 5º Em relação às parcelas, deve ser observado o seguinte:

I - o valor da parcela mensal não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - o valor de cada parcela deve ser acrescido de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da consolidação até o mês do pagamento;

III - as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga previamente à protocolização do parcelamento e até 20 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 3, de 04.02.2009, DOE AL de 05.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "III - as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga previamente à protocolização do parcelamento e até 30 de janeiro de 2009;"

IV - o pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação (DAR), com o código de receita 1524-5 (ICMS Parcelamento - Simples Nacional).

Art. 6º Implica cancelamento do parcelamento:

I - o indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional;

II - o não pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês ao de seu vencimento.

§ 1º O cancelamento do parcelamento:

I - determina o vencimento das parcelas vincendas;

II - acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, quando for o caso.

§ 2º Enquanto não houver a comprovação do deferimento do enquadramento no Simples Nacional, o parcelamento será classificado como provisório.

§ 3º No caso de cancelamento do parcelamento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para a respectiva regularização, sob pena de exclusão do Simples Nacional.

Art. 7º A decisão final sobre os requerimentos de parcelamentos formulados com fundamento nesta Instrução Normativa, quanto aos créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, fica com o deferimento condicionado:

I - ao pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais;

II - ao recolhimento, nas mesmas condições do débito, dos honorários advocatícios sobre o valor da execução, sem prejuízo da verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito passivo para discutir judicialmente o débito, inclusive embargos de devedor.

Art. 8º O parcelamento dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA obedecerá ao disposto na Instrução Normativa SEF nº 13, de 6 de maio de 2008.

Parágrafo único. Deverão ser observados, para fins do parcelamento de que trata o caput, os seguintes dispositivos desta Instrução Normativa:

I - o art. 2º, exceto em relação ao número de parcelas, aplicando-se na hipótese o art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 13, de 2008;

II - art. 4º, exceto em relação ao § 2º, aplicando-se na hipótese o art. 6º da Instrução Normativa SEF nº 13, de 2008; e

III - o art. 6º;

Art. 9º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento previsto nesta Instrução Normativa as disposições dos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 19 de janeiro de 2009.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado Adjunto da Fazenda, no exercício do cargo de Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 002/2009

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, CONFORME IN SEF Nº 002/09

Ao Ilmo. Sr. Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Superintendência da Receita Estadual/Gerente Regional de Administração Fazendária, Ao Exmo. Sr. Procurador da Fazenda do Estado de Alagoas,

______________________________________________________ (contribuinte: razão social, firma, denominação ou nome), inscrição estadual nº ________, CNPJ / CPF nº __________________________________________, estabelecido ________________________________________________ (endereço completo), município de ___________________, Estado de _____________________, com telefone para contato nº ___________________, vem requerer parcelamento de ICMS, nos termos da IN SEF nº ...../2009.

O interessado informa que recolherá o débito em _____ (__________________ ) parcelas.

ENDEREÇO PARA ENVIO DAS PARCELAS:

o constante acima.

outro:

_________________________________________________________________

_________________________________________________________________

(Se assinalar outro: especificar endereço completo)

O requerente reconhece e está ciente: a) que o pedido importa confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos; b) que as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito da Fazenda Estadual, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.

_____________________, _____ de ____________________ de __________.

____________________________

REQUERENTE

DOCUMENTAÇÃO ANEXA:

1. planilha de consolidação do débito

2. reconhecimento do débito (Anexo II)

3. instrumento de mandato

4. cópias do documento de identidade e do CPF do representante legal e do procurador

5. na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito ajuizada pelo sujeito passivo:

5.1 uma via de termo assinado pela parte, e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que fique declarada expressamente a desistência da ação

5.2 comprovante de recolhimento das custas judiciais

5.3 comprovante de pagamento dos honorários advocatícios

6. na hipótese de existência de ação judicial relativa ao débito ajuizada contra o sujeito passivo

6.1 uma via de termo assinado pela parte, e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que fiquem declaradas expressamente a renúncia a qualquer recurso judicial e a desistência dos já interpostos

6.2 comprovante de recolhimento das custas judiciais

6.3 comprovante de pagamento dos honorários advocatícios

7. cópias dos documentos: de identidade, CPF ou CNH;

8. cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela

9. outros: __________________________________________________________

ANEXO II - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF nº 002/09

RECONHECIMENTO DE DÉBITO
Contribuinte:
Inscrição Estadual:
CNPJ/CPF:
 
 
Endereço:
 
Bairro :
Telefone:
Município:
Estado:

ORIGEM DO DÉBITO
Preencher com:
Preencher com:
Quantidade de parcelas
Valor original total
(1) Espontâneo
Nº da Confissão se (1)
 
 
(2) De ofício:
A de infração nº do Auto de Infração se (2)
 
 
(3) De ofício:
Not. débito nº da Notificação deDébito se (3)
 
 
 
ICMS
Multa
 
 
 

Pelo presente instrumento, o abaixo-assinado e identificado, declara que reconhece de forma irretratável o débito discriminado no campo "ORIGEM DO DÉBITO FISCAL" e que renuncia expressamente a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como desiste dos já interpostos.

_______________, _____ de ______________ de ___________

_______________________________________

Contribuinte ou seu Representante legal/CPF