Instru??o Normativa CRE/GAB n? 2 DE 12/02/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 fev 2008

Disp?e sobre o credenciamento de contribuintes para emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica - Modelo 55

(Revogado pela Instru??o Normativa CRE/GAB N? 21 DE 07/06/2018):

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribui??es legais;

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF-07, de 30 de setembro de 2005 e no artigo 196-B do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n? 8321, de 30 de abril de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o credenciamento dos contribuintes para a emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e:

DETERMINA:

Art. 1? Esta Instru??o Normativa regulamenta o credenciamento dos contribuintes para a emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e.

Art. 2? Para a emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica, NF-e, o contribuinte dever? estar previamente credenciado pela Coordenadoria da Receita Estadual.

? 1? O credenciamento a que se refere o “caput” poder? ser:

I – volunt?rio, quando solicitado pelo contribuinte;

II – de of?cio, quando efetuado pela Coordenadoria da Receita Estadual.

? 2? Considerar-se-? credenciado o contribuinte com a publica??o do respectivo Ato de Credenciamento, expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual, no Di?rio Oficial do Estado de Rond?nia.

? 3? O credenciamento efetuado nos termos desta Instru??o Normativa poder? ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administra??o Tribut?ria, pelo Coordenador- Geral da Receita Estadual, mediante publica??o do correspondente Ato no Di?rio Oficial do Estado de Rond?nia.

Art. 3? Na hip?tese prevista no inciso I do ? 1? do artigo 2?, o contribuinte dever? solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos mediante preenchimento e transmiss?o do formul?rio eletr?nico, dispon?vel na internet, no endere?o eletr?nico www.sefin.ro.gov.br, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir NF-e.

Par?grafo ?nico. O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poder?, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em territ?rio rondoniense, mediante o procedimento previsto no “caput”.

Art. 4? Na hip?tese do credenciamento de of?cio a que se refere o inciso II do ? 1? do artigo 2?, a Coordenadoria da Receita Estadual expedir? o Ato de Credenciamento de NF-e, que conter?:

I – a rela??o dos estabelecimentos credenciados a emitir as NF-e;

II – a data a partir da qual dever?o ser emitidas as NF-e;

III – o crit?rio utilizado para a determina??o da obrigatoriedade de emiss?o da NF-e, conforme previsto no artigo 196-A do Regulamento do ICMS/RO.

Par?grafo ?nico. O contribuinte credenciado de of?cio dever? solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade que eventualmente n?o tenham sido credenciados.

Art. 5? Esta Instru??o Normativa entra em vigor na data de sua publica??o.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual