Instrução Normativa GSF nº 2 de 07/08/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 ago 2008

Estabelece no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, normas e procedimentos para as consignações compulsórias e facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 6º, VII, 7º, III e 17 da Lei nº 13.847, de 30 de maio de 2008, tendo em vista as disposições constantes da Lei nº 13.847, de 7 de junho de 2001, e

Considerando os termos do Convênio nº 69/2008, celebrado, em 2 de julho de 2008, com a ASSOCIAÇÃO DE BANCOS NOS ESTADOS DE GOIÁS, TOCANTINS E MARANHÃO (ASBAN - GO/TO/MA) e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS (ABBC) com interveniência da empresa ZETRASOFT INFORMÁTICA LTDA, RESOLVE expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, devem observar os procedimentos acerca das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas.

Art. 2º Para os fins desta Instrução, considera-se:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

II - consignante: órgão ou entidade da Administração Estadual que procede a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;

III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;

IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração;

V - Superintendência de Gestão Estadual/SEFAZ, gestora do sistema de consignações do Estado.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º As entidades elencadas nos incisos I a IX do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.847/2001, exceto os órgãos da Administração Pública Estadual, deverão comprovar, no que couber, de acordo com suas atividades, quando do pedido de credenciamento, o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito:

a) prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade e de seu representante;

d) certificado de regularidade do FGTS;

e) certificado de autorização de funcionamento emitido pelo Banco Central;

f) certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e quitação de seguridade social;

g) certidões negativas de falência e de cartório de protestos em nome das aludidas entidades ou associações;

h) certidões negativas dos distribuidores civis, criminais, trabalhistas, cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores das aludidas entidades ou associações;

i) prova documental da entidade ou de seu representante legal de que possui conta-corrente em instituição bancária;

j) procuração do representante da entidade consignatária, quando for o caso;

k) modelo de carta proposta ou contrato que será usado pela consignatária.

II - Associações, Sindicatos, Clubes e Cooperativas, além dos documentos estabelecidos nas alíneas a, b, c, g, h, i, j e k do inciso anterior, os seguintes documentos, no que couber:

a) certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativa;

b) certificado ou código da entidade sindical, fornecido pelo Ministério do Trabalho;

c) certificado e autorização do Ministério da Fazenda.

III - Entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com seguro de vida e planos de saúde, além dos documentos estabelecidos nas alíneas a, b, c, d, f, h, i, j e k do inciso I desse mesmo artigo, os seguintes documentos:

a) certificado de regularidade expedido pela SUSEP;

b) registro expedido pelo Ministério da Previdência Social;

c) autorização de funcionamento e regularidade expedidos pelo Ministério da Saúde (para planos de saúde).

IV - Entidades de Crédito Imobiliário nos termos da alínea d do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.847/2001, além dos estabelecidos nas alíneas a, b, c, d, f, g, h, i, j e k, do inciso I deste artigo, autorização emitida pelo Banco Central para operar com carteira de crédito imobiliário.

Art. 4º A oferta de crédito consignável em folha de pagamento, aos servidores públicos estaduais, realizada por entidades associadas e credenciadas pela ASBAN-GO/TO/MA, observará o seguinte:

I - a ASBAN-GO/TO/MA manterá o cadastro e a documentação atualizados das instituições de crédito, bem como de suas correspondentes;

II - somente poderá oferecer crédito a servidor público o agente devidamente treinado, registrado e credenciado pela ASBAN-GO/TO/MA;

III - os agentes credenciados pela ASBAN-GO/TO/MA deverão estar devidamente identificados com crachás padronizados e controlados.

§ 1º As instituições de crédito credenciadas pela ASBAN-GO/TO/MA poderão utilizar de empresas terceirizadas para ofertarem seus produtos, desde que estas últimas sejam também credenciadas junto à ASBAN, observando ainda, quanto aos seus agentes, o previsto nos incisos II e III.

§ 2º A ASBAN-GO/TO/MA tomará as providências necessárias para o descredenciamento da instituição de crédito, do correspondente, da empresa terceirizada e do agente que apresentar pendências quanto à regularidade junto aos órgãos reguladores e fiscalizadores, desrespeitar os procedimentos estabelecidos para operações de consignação, agir com má fé ou usar qualquer meio ilícito na operação de crédito para o próprio benefício ou de outrem, inclusive comunicar o fato à SEFAZ, para aplicação das penalidades previstas.

§ 3º Na hipótese de oferta de crédito em folha de pagamento aos servidores públicos estaduais por entidade não associada e credenciada pela ASBAN-GO/TO/MA, ficará esta submetida à aprovação do órgão ou entidade consignante, e caberá ao servidor interessado encaminhar a sua manifestação ao mesmo de forma expressa.

CAPÍTULO III - DO INGRESSO E RENOVAÇÃO

Art. 5º O ingresso de uma nova instituição de crédito no sistema de consignação da SEFAZ se dará da seguinte forma:

I - nos moldes do art. 3º, a instituição apresentará a documentação exigida à ASBAN-GO/TO/MA, que realizará seu credenciamento e emitirá um parecer à SEFAZ sobre a sua regularidade para operação de crédito;

II - a SEFAZ, com base no parecer da ASBAN-GO/TO/MA, emitirá o Certificado de Registro Cadastral e Credenciamento;

III - a renovação do Certificado de que trata o inciso anterior, para as instituições de crédito, se dará com a apresentação de nova documentação elencada no art. 3º à ASBAN-GO/TO/MA, que emitira novo parecer à SEFAZ para renovação.

Art. 6º Para renovação do Certificado de Registro Cadastral e Credenciamento, deverão ser observados o art. 3º e seus respectivos incisos e alíneas, no que couber.

§ 1º Poderá a SEFAZ aceitar a cópia da documentação solicitada no caput deste artigo, desde que sejam apresentados os documentos originais ao servidor responsável pela renovação de Certificado da SEFAZ, que, após conferência, atestará a legitimidade dos mesmos, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 5.678, de 12 de novembro de 2002.

§ 2º Não será necessária a apresentação da documentação constante dos seguintes incisos e alíneas de art. 3º, nas seguintes hipóteses:

I - no inciso I, as alíneas: c, exceto em caso de mudança de endereço, h, exceto em caso de alteração da composição de diretoria, i, j e k;

II - no inciso lI, as alíneas: a, b e c;

III - no inciso III, as alíneas: a, b e c;

IV - no inciso IV, a alínea a.

CAPÍTULO IV - Das Consignações

Art. 7º A consignatária, uma vez credenciada, terá o seu código de identificação junto à SEFAZ, bem como rubrica de identificação do desconto, e acessará o sistema mediante cadastramento de senha máster, podendo, ainda, através de senhas filiais, promover alterações nos usuários das empresas terceirizadas dispostas no art. 4º, § 1º, ficando o cadastramento e descadastramento destas últimas centralizadas na SEFAZ.

§ 1º As entidades consignatórias deverão informar seu IP (Internet Protocol), bem como o IP de suas empresas terceirizadas, quando do seu cadastramento, salvo para as associações e sindicatos.

§ 2º A margem consignável, que será obtida através de tentativa, e o controle automático da mesma, será feita pelo sistema de consignações.

§ 3º Estará sujeita à suspensão do seu código a consignatória que:

I - não apresentar a documentação completa antes do vencimento do prazo de validade do certificado de registro cadastral e credenciamento;

II - opere com linha de crédito pessoal e não disponibilize, em seu site, as taxas mensais e anuais praticadas, bem como não as atualize regularmente no sistema de consignação, até a data do vencimento do prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral e Credenciamento;

III - não observe o determinado pela Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 8º A consignação em folha de pagamento, a critério do consignatário e sem nenhuma responsabilidade para a Administração Pública Estadual, poderá ser estendida ao servidor público comissionado, ao servidor amparado pela Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, e ao servidor oriundo de outra Unidade da Federação ou esfera de Governo, desde que esteja à disposição da administração do Estado de Goiás, com ônus para este.

Parágrafo único. A consignatária deverá se resguardar com todas as garantias possíveis, eximindo o Estado de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública, o que poderá ocorrer a qualquer momento e sem aviso prévio à consignatária.

Art. 9º A entrada de dados via sistema de consignações deverá ser confirmada pelo próprio servidor, ou por seu representante constituído com poderes outorgados especialmente para tal fim, através de sua senha, autorizando, dessa forma, o desconto em folha de pagamento.

§ 1º O valor de crédito contratado pelo servidor será disponibilizado em conta corrente ou conta poupança do tomador ou do tutor legal, devendo a entidade consignatária averbar no sistema de consignação informação do local no qual o crédito contratado foi disponibilizado.

§ 2º Nos casos em que o crédito oriundo da consignação ocorrer em conta diversa da conta salário, deverá a consignatária imprimir formulário constante no sistema de consignação, colher a assinatura do servidor e juntar fotocópia do CPF, identidade do servidor, bem como o comprovante de que a conta-corrente ou poupança pertence ao servidor tomador do empréstimo, encaminhá-los à SEFAZ até o quinto dia útil do mês, sob pena de não serem efetivados os contratos e aplicada penalidade de suspensão.

§ 3º No ato da contratação do empréstimo consignado, deverá ser fornecida uma cópia devidamente preenchida do contrato ao tomador do empréstimo, sob pena de suspensão de no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 4º Caso se torne necessário, a pedido da SEFAZ, a consignatária deverá enviar o contrato devidamente assinado, no prazo definido por aquela, sob pena de ter a consignação suspensa até o atendimento do pedido.

§ 5º Contratos e/ou autorizações de descontos recebidos pela SEFAZ, a partir do primeiro dia útil do mês, implicará processamento do desconto em folha, somente a partir do mês subseqüente.

§ 6º Somente poderá ser feita nova compra (recompra) passados 30 (trinta) dias da anterior.

Art. 10. Fica limitado, até 60 (sessenta) meses, o número de parcelas referentes à contratação de créditos consignados em folha de pagamento.

Art. 11. Os valores consignados serão processados automaticamente pela SEFAZ, e posteriormente repassados às consignatárias, através de cada órgão, mediante crédito em instituição bancária, e de acordo com o calendário de pagamento da folha estabelecido pela SEFAZ.

§ 1º De cada parcela mensal lançada pelo órgão setorial à consignatária, será retido, exceto as associações, sindicatos e consignatárias sem fins lucrativos, o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) para capacitação e especialização de recursos humanos previstos no Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF, nos termos do inciso I, última parte, c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 13.847/2001.

§ 2º Os repasses ao Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF, previstos no parágrafo anterior, serão feitos através de emissão de Nota de Empenho e respectiva Ordem de Pagamento.

§ 3º Após a contabilização bancária dos valores, as Ordens de Pagamento deverão ser imediatamente encaminhadas ao setor financeiro da SEFAZ.

Art. 12. A soma das consignações compulsórias ou facultativas não excederá 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas, conforme art. 5º, caput, da Lei nº 13.847/2001, ou de 50% (cinqüenta por cento), conforme § 5º, art. 5º, da mesma Lei, excluindo as vantagens previstas nos incisos I a XII do supracitado artigo.

Parágrafo único. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido neste artigo, serão suspensos, até ficar dentro do limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme o previsto nos incisos I a VIII do § 3º do art. 5º da Lei nº 13.847/2001.

Art. 13. A consignação em folha de pagamento não implicará em co-responsabilidade do consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

Art. 14. Havendo renegociação da dívida pelo servidor, far-se-á a baixa do crédito anterior, com lançamento de um novo.

CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO

Art. 15. A consignação facultativa poderá ser cancelada:

I - por interesse da Administração;

II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial;

III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão consignante e com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.

Art. 16. O pedido de cancelamento de consignação, por parte do servidor, deve ser atendido com a cessação de desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na folha do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observando o seguinte:

I - a consignação de mensalidade das entidades a que se referem os incisos I e II, § 1º, do art. 2º da Lei nº 13.847/2001, somente poderá ser cancelada após a desfiliação do servidor;

II - a consignação relativa à amortização de empréstimo, renda mensal e previdência complementar, somente poderá ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária, mediante solicitação formal encaminhada ao órgão setorial.

§ 1º A consignatária que, sem impedimento legal, não atender ao pedido de cessação de desconto do servidor, poderá incorrer nas sanções previstas nos incisos do art. 21.

§ 2º Também poderá incorrer nas sanções previstas nos incisos do referido art. 21 a consignatária que deliberadamente bloquear a margem consignável do servidor, sem a aquiescência deste.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS

Art. 17. Nas relações entre o servidor e a entidade consignatária, decorrentes de contrato de empréstimo e/ou outra modalidade de crédito prevista na Lei nº 13.847/2001, fica estabelecido o seguinte:

I - a entidade consignatária deve:

a) apresentar para o servidor "Cartilha do Servidor", que consistirá em manual de orientações gerais sobre o funcionamento do empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas, com seus respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária e do servidor, o telefone do Procon, do Banco Central e da Ouvidoria da Secretaria da Fazenda, para eventuais dúvidas ou reclamações;

b) no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da solicitação do servidor ou da consignatária que o represente, disponibilizar demonstrativo do seu saldo devedor com validade mínima de 03 (três) dias úteis, sob pena de ser suspensa pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias;

c) observar que a forma de pagamento prevista na alínea anterior deverá, a critério do servidor, ser feita através de DOC identificado, TED ou boleto bancário e, nos casos de compra (ou recompra) de dívidas, o pagamento será feito exclusivamente por DOC identificado e/ou TED;

d) no prazo máximo de 01 (um) dia útil, contado da efetivação do pagamento do saldo devedor, liberar a margem antes contratada com o respectivo valor, sob pena de ser suspensa por 60 (sessenta) dias, no mínimo;

e) no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado da mesma forma, nos casos de compra de dívida, liberar a margem antes contratada com o respectivo valor, sob pena de ser suspensa por 60 (sessenta) dias.

lI - é vedada:

a) na ausência de repasse do valor consignado e já debitado no contracheque do servidor à entidade consignatária, a inclusão do nome do servidor em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito - Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Centralização de Serviços dos Bancos S/A (SERASA) -, bem como o envio de correspondência de cobrança ao mesmo;

b) a exposição do servidor, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

c) às empresas terceirizadas elencadas no art. 4º, § 1º, o uso de metodologia desleal, uso de má-fé, quando da apresentação dos produtos oferecidos, induzir o servidor ao erro, utilizar-se de publicidade enganosa e abusiva ou métodos comerciais coercitivos.

Parágrafo único. As consignatárias poderão ser suspensas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, no caso de não observância e atendimento do disposto no inciso I, alíneas b, c, d e e, deste artigo.

Art. 18. Na ocorrência do previsto no inciso lI, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório, a pena mínima a ser aplicada é de suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 19. Em caso de revogação total ou parcial da Lei nº 13.847/2001, ou de expedição de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações, aquelas existentes serão mantidas pelos órgãos consignantes, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre entidade consignatária e o servidor/beneficiário.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 20. O descumprimento da legislação referente a consignações implicará, nos termos da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, a aplicação das seguintes penalidades à entidade consignatária, conforme a gravidade do caso:

I - advertência por escrito;

II - suspensão, por até 90 (noventa) dias;

III - exclusão definitiva do sistema de consignação.

§ 1º Em hipóteses de fraudes na concessão de empréstimos, ou em casos em que, durante a validação automática da consignação, por parte da consignatária, ocorrerem inconsistências decorrentes de diferenças nos valores contratados e nos lançados no sistema de consignação, a pena mínima a ser aplicável é a de suspensão por 90 (noventa) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, a pena a ser aplicada será imediatamente agravada.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Superintendente de Gestão Estadual da SEFAZ, cabendo recurso administrativo, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º O recurso deverá ser interposto no prazo de até 10 (dez), contados da ciência ou divulgação oficial da aplicação da penalidade, perante o Superintendente de Gestão Estadual que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento, reconsiderar ou enviar ao Sr. Secretário da Fazenda, autoridade superior, que o julgará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma prorrogação por igual prazo.

§ 5º Os contratos firmados e incluídos antes da aplicação da penalidade de suspensão da consignatária poderão ser validados, desde que sejam encaminhadas à SEFAZ cópias dos mesmos com suas respectivas datas de assinatura.

§ 6º Durante o cumprimento da penalidade de suspensão, a entidade fica impedida de firmar e incluir novos contratos, até o cumprimento total do prazo, sob pena de ser excluída do sistema de consignação.

Art. 21. Qualquer afastamento do servidor motivado por licença não remunerada, demissão, exoneração, ou qualquer outra situação que impeça a continuidade do desconto em folha de pagamento, será comunicado, pelo órgão de lotação do servidor, à respectiva consignatária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência.

Parágrafo único. O órgão deverá solicitar ao servidor, através de documento formal, que compareça imediatamente à instituição para dar-lhe conhecimento do fato.

Art. 22. Em caso de inobservância do artigo anterior e seu parágrafo único, o servidor responsável pelas informações estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 01 - GSF, de 3 de março de 2008, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia/GO, aos 7 de agosto de 2008.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda