Instrução Normativa nº 2 de 07/01/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 07 jan 2008

(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 1 DE 19/10/2015, efeitos a partir do ano-calendário de 2016).

O Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;

Considerando, a necessidade de estabelecer tratamento tributário adequado aos prestadores de serviços que desenvolvem atividades de lavagem e lubrificação de veículos;

Considerando, ainda, as disposições previstas no art. 145, do Código Tributário do Município de Fortaleza,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer tratamento tributário de estimativa previsto no art. 145, da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1.972 - Código Tributário do Município de Fortaleza, para os prestadores de serviços de lavagem e lubrificação de veículos.

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos prestadores de serviços de lavagem e lubrificação de veículos será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada.

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, desta Instrução Normativa, a receita mínima estimada será o somatório das receitas mensais estimadas, apuradas de acordo com as seguintes fórmulas:

I - para estabelecimentos que utilizam rampa ou elevadores na prestação do serviço:

RMEE = P x R x D

sendo:

RMEE = Receita Mensal Estimada por Elevador ou Rampa;

P = R$ 12,00 (doze reais): preço médio do serviço estimado;

R = 4 (quatro): rotatividade;

D = 26 (vinte e seis): dias.

II - para estabelecimentos com uso de máquinas lava-jato, sem rampa ou elevador:

RMEV = P x R x D

sendo:

RMEE = Receita Mensal Estimada por Vaga

P = R$ 10,00 (dez reais): preço médio do serviço estimado;

R = 6 (seis): rotatividade;

D = 26 (vinte e seis): dias.

Art. 4º O imposto será lançado de ofício pela Administração Tributária, com base nos dados informados na declaração estabelecida no art. 5º e na forma de cálculo prevista no art. 2º, desta Instrução Normativa.

Art. 5º Os contribuintes prestadores de serviços de lavagem e lubrificação de veículos são obrigados a apresentar anualmente à Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), a Declaração de Dados para Estimativa de Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos - DDE-L, anexo único, desta Instrução Normativa, na qual serão preenchidos os seguintes dados:

I - nome ou razão social do declarante;

II - nome de fantasia;

III - número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS da SEFIN;

IV - número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;

V - endereço;

VI - Atividade Econômica (código e descrição);

VII - exercício de referência;

VIII - tipo de declaração: normal ou retificadora;

IX - quantidade e tipo de equipamento;

X - nome e assinatura do responsável pela declaração.

Art. 6º O descumprimento da obrigação prevista no art. 5º desta Instrução Normativa sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos III ou V, do art. 44, do Código Tributário do Município de Fortaleza, conforme o caso.

Art. 7º A DDE-L deverá ser entregue na SEFIN até o dia 15 de janeiro de cada exercício de referência.

Art. 8º Sempre que houver modificação no número de elevadores, rampas ou vagas existentes no estabelecimento, deverá o fato ser comunicado à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua ocorrência, com a utilização do mesmo formulário (DDE-L).

Art. 9º Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada, sob pena de adoção de procedimento fiscal.

Art. 10. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição ou compensação do imposto, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Os prestadores de serviços de lavagem e lubrificação de veículos que não utilizam os equipamentos mencionados nesta Instrução Normativa, terão o imposto apurado com base na sua receita bruta mensal.

Art. 12. Os contribuintes que optarem pela sistemática de tributação prevista na Lei Complementar 123, de 14 dezembro de 2006 - Simples Nacional, não se sujeitam ao regime de recolhimento por estimativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa nº 08, de 27 de dezembro de 2002.

Fortaleza, 07 de janeiro de 2008.

ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI

Secretário de Finanças