Instrução Normativa DRP nº 2 de 13/01/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 jan 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei n.º 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII do Título III, o subitem 2.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1.1 - O pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor, relativamente a cada crédito, por meio do formulário do Anexo L-11 ou, no caso de emissão do pedido pelo sistema informatizado da repartição fazendária, do Anexo L-37, ou ainda, na hipótese de pagamento por débito automático em conta corrente bancária, do Anexo L-12."

2. Fica acrescentado o Anexo L-37, conforme modelo apenso a Esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO L-37

 
ANEXO L-37
 
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual
PARCELAMENTO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
1. PEDIDO nº
O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pela Secretaria da Fazenda para a concessão de parcelamentos, requer o pagamento da dívida demonstrada no campo 6, em prestações mensais, ressalvados os acréscimos e reduções legais.
2. REQUERENTE
NOME:
CPF/CNPJ:
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA
O requerente confessa-se devedor, de forma definitiva e irretratável, da dívida constante no campo 6, importando renúncia prévia ou desistência do direito à impugnação ou recurso, não implicando, de modo algum, novação ou transação.
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
..................................................,......../......./.........
....................................................................................
Nome:
CPF:
Fone:
5. CONCESSÃO
A concessão do parcelamento dos créditos do Estado, discriminados no campo 6, na quantidade de parcelas ali assinaladas, fica condicionada à fiel observância das instruções vigentes, consubstanciadas no Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa nº 45/98, de 26/10/98, especialmente com relação ao pagamento na data e valores especificados no campo 6 para a parcela inicial, bem como ao pagamento em dia do imposto vincendo.
...................................................,......../......./.........
...................................................................................
6. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA
PROGRAMA DE PARCELAMENTO
DATA DO PAGAMENTO INICIAL: DD/MM/AAAA
CGCTE:
 
 
 
 
 
Nro AL - Doc. Orig.
Nro. DAT
Natureza do Débito
Quantidade de Parcelas
Parcela Inicial
Valor Parcela
Saldo Devedor
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CGCTE:
 
 
 
 
 
Nro AL - Doc. Orig.
Nro. DAT
Natureza do Débito
Quantidade de Parcelas
Parcela Inicial
Valor Parcela
Saldo Devedor
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CGCTE:
 
 
 
 
 
 
Nro AL - Doc. Orig.
Nro. DAT
Natureza do Débito
Quantidade de Parcelas
Parcela Inicial
Valor Parcela
Saldo Devedor
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL