Instrução Normativa GAB/CRE nº 2 de 22/03/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 abr 2006

Institui o modelo do "relatório de movimentação de AEAC com destino à ZFM em trânsito pelo estado de Rondônia" e o respectivo manual de preenchimento

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no § 11 do artigo 732 do Decreto 8321, de 30 de abril de 1998:

DETERMINA

Art. 1º Ficam instituídos o "relatório de movimentação de AEAC com destino à ZFM em trânsito pelo estado de Rondônia", conforme Anexo I, e o respectivo manual de preenchimento, constante do Anexo II.

Art. 2º São obrigadas ao preenchimento do relatório mencionado no artigo 1º as distribuidoras de combustíveis inscritas no estado de Rondônia, quando representantes da distribuidora destinatária (DISTRIBUIDORA DEPOSITANTE) do álcool etílico anidro combustível - AEAC localizada na Zona Franca de Manaus - ZFM, e responsáveis pelo armazenamento desse produto neste estado.

Art. 3º A fruição do prazo de validade para as Notas Fiscais na forma prevista no inciso VI do artigo 298 é condicionada ao atendimento das condições estabelecidas no § 11 do artigo 732, ambos do Decreto 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º O "relatório de movimentação de AEAC com destino à ZFM em trânsito pelo estado de Rondônia" deverá obedecer rigorosamente o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo apenas ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.

Art. 5º Os contribuintes obrigados ao preenchimento do relatório de que trata esta Instrução Normativa deverão enviá-lo para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br, e protocolá-lo na Gerência de Fiscalização - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada do produto no estado.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2006.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I ANEXO II