Instrução Normativa SNJ nº 2 de 01/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2005

Regulamenta a aplicação de exames médicos nos concursos públicos para ingresso na carreira de Agente Penitenciário Federal.

A Secretária Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, no uso das suas atribuições legais, conforme delegação de competência conferida por meio da Portaria nº 1.312, de 2 de dezembro de 2004, e considerando a necessidade de definir os exames médicos a serem exigidos aos candidatos nos concursos públicos para ingresso na carreira de Agente Penitenciário Federal, a que se refere à Portaria nº 283, de 27 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa, com a finalidade de estabelecer os critérios e regular a aplicação de exames médicos nos concursos públicos para ingresso na carreira de Agente Penitenciário Federal.

CAPÍTULO I
DO EXAME MÉDICO

Art. 2º O exame médico será composto de avaliação clínica, realizada por junta médica, e de exames complementares.

Art. 3º Os candidatos convocados para exame médico deverão comparecer aos locais previamente indicados, conforme os editais específicos, para avaliação médica, munidos dos exames complementares.

Seção I
Da Avaliação Médica

Art. 4º A avaliação médica será realizada por junta médica, a qual deverá consignar, objetivamente, os dados observados em ficha médica.

§ 1º A critério da junta médica, poderá ser solicitado ao candidato a realização de outros exames complementares, que deverão ser apresentados nos termos do edital de resultado provisório e às expensas do candidato.

§ 2º Se na análise do exame clínico e dos exames complementares for evidenciada alguma alteração clínica, a junta médica deverá determinar se essa alteração é:

I - compatível ou não com o cargo pretendido;

II - potencializada com as atividades a serem desenvolvidas;

III - capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas;

VI - potencialmente incapacitante em curto prazo.

Seção II
Dos Exames Laboratoriais

Art. 5º Durante a avaliação médica, deverão ser apresentados pelos candidatos os seguintes exames laboratoriais:

I - sangue: hemograma completo, glicose, uréia, creatinina, ácido úrico, triglicerídeos, colesterol total e frações, transaminases (TGO/TGP), bilirrubinas, sorologia para Doença de Chagas - fixação do complemento (Machado Guerreiro), hemoaglutinação indireta, Elisa ou imunofluorescência indireta -, VDRL, ABO-Rh, BETA-HCG (para os candidatos do sexo feminino);

II - urina: EAS;

III - fezes: parasitológico de fezes.

Parágrafo único. Ao inscrever-se no certame, o candidato autoriza a coleta de material para realização de outros exames antidrogas, a qualquer tempo, no interesse do Departamento Penitenciário Nacional.

Seção III
Dos Exames Complementares

Art. 6º No decorrer da avaliação médica, deverão ser apresentados pelos candidatos os seguintes exames complementares:

I - neurológico: eletroencefalograma (EEG) com laudo e avaliação neurológica pelo especialista;

II - cardiológicos, todos com laudo:

a) avaliação cardiológica pelo especialista;

b) eletrocardiograma;

c) ecocardiograma bidimensional com Doppler.

III - pulmonar: RX de tórax PA e perfil esquerdo e prova de função pulmonar;

IV - oftalmológicos: avaliação, por especialista, de cada olho separadamente, considerando:

a) acuidade visual a 6 (seis) metros sem correção;

b) acuidade visual a 6 (seis) metros com correção;

c) pressão ocular sem uso de medicação hipotensora;

d) biomicroscopia;

e) fundoscopia;

f) motricidade ocular;

g) senso cromático.

V - otorrinolaringológicos:

a) avaliação otorrinolaringológica por especialista;

b) audiometria tonal.

CAPÍTULO II
DOS RESULTADOS DO EXAME MÉDICO

Art. 7º São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato para o exercício das atribuições do cargo:

I - gerais:

a) deformidade física de qualquer natureza;

b) agenesia de qualquer órgão funcional ou disfunção orgânica;

c) cicatriz cirúrgica ou de queimadura que leve a limitação funcional de qualquer segmento do corpo;

d) amputação que leve à limitação funcional;

e) hérnia da parede abdominal com protusão do saco herniário;

f) obesidade mórbida;

g) doença metabólica;

h) disfunção endócrina: hipofisária, tireoidiana, supra-renal, pancreática e gonádica;

i) hepatopatia;

j) doença do tecido conjuntivo;

k) doença neoplásica maligna;

l) manifestação clínico-laboratorial associada à deficiência do sistema imunitário;

m) alteração em exame complementar que represente qualquer uma das condições incapacitantes;

n) sorologia positiva para doença de Chagas;

o) dependência de álcool ou química;

p) as condições clínicas especificadas no art. 186, inciso I e § 1º da Lei nº 8.112/90, bem como os portadores de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções.

II - cardiovasculares:

a) doença coronariana;

b) miocardiopatias;

c) hipertensão arterial sistêmica, mesmo que em tratamento;

d) hipertensão pulmonar;

e) cardiopatia congênita, ressalvada a CIA, a CIV e a PCA, corrigidos cirurgicamente, e a valva aórtica bicúspide, que não promovam repercussão hemodinâmica;

f) valvulopatia adquirida, ressalvado o prolapso de valva mitral com ausência de repercussão funcional;

g) pericardite;

h) arritmia cardíaca;

i) insuficiência venosa periférica - varizes;

j) linfedema;

k) fístula artério-venosa;

l) angiodisplasia;

m) arteriopatia oclusiva crônica - arteriosclerose obliterante, tromboangeíte obliterante, arterites;

n) arteriopatia não oclusiva - aneurismas, mesmo após correção cirúrgica;

o) arteiopatia funcional - doença de Reynaud, acrocianose, distrofia simpáticoreflexa;

p) síndrome do desfiladeiro torácico.

III - pulmonares:

a) distúrbio da função ventilatória pulmonar de qualquer natureza - asma, opoc etc.;

b) tuberculose ativa pulmonar e em qualquer outro órgão;

c) sarcoidose;

d) pneumoconiose;

e) pleuris prévio com encarceramento pulmonar;

f) pneumotórax;

g) RX de tórax: deverá ser normal, investigando-se a área cardíaca.

IV - gênito-urinários:

a) uropatia obstrutiva - estenose de uretra, litíase urinária recidivante, prostatite crônica;

b) rim policístico;

c) insuficiência renal de qualquer grau;

d) nefrite interticial;

e) glomerulonefrite;

f) sífilis secundária latente ou terciária;

g) varicocele e/ou hidrocele em fase de indicação cirúrgica;

h) orquite e epidemite crônica;

i) criptorquidia;

j) urina: sedimentoscopia e elementos anormais; cilindruria, proterinuria (++), hematuria (++), glicosuria, atentando-se para a proteinúria e hematúria de candidatos de sexo feminino em época menstrual (normal).

V - hematológicos:

a) anemias, exceto as carenciais;

b) doença linfoproliferativa maligna - leucemia, linfoma;

c) doenças mielo proliferativa - mieloma múltiplo, leucemia, policitemia vera;

d) hiperesplenismo;

e) agranulocitose;

f) discrasia sangüínea.

VI - ósteo-articulares:

a) doença infecciosa óssea e articular;

b) alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações;

c) alteração óssea que comprometa a força e a estabilidade dos membros superiores e inferiores;

d) escoliose estrutural superior a 10º;

e) cifose acentuada;

f) discopatia;

g) luxação recidivante;

h) fratura viciosamente consolidada;

i) pseudo-artrose;

j) doença inflamatória e degenerativa ósteo-articular;

k) artropatia gotosa;

l) tumor ósseo e muscular;

m) distúrbios osteo musculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforços repetitivos.

VII - oftalmológicos:

a) cirurgia refrativa não é incapacitante desde que o candidato esteja apto nos outros itens.

b) acuidade visual com correção pior que 20/20 em um olho e 20/40 no outro.

c) pressão ocular: pressão ocular maior que 21mmhg em qualquer olho;

d) biomicroscopia: infecções e processos inflamatórios crônicos (ressalvadas as conjuntivites agudas e hordéolo), ulcerações, tumores (ressalvado cisto benigno palpebral), opacificações, seqüelas de traumatismos e queimaduras, doenças congênitas e adquiridas, ceratocone, anormalidades funcionais significativas;

e) fundoscopia: lesões retinianas, retinopatia diabética, alterações patológicas do nervo óptico e da mácula.

VIII - otorrinolaringológicos:

a) perda auditiva maior que 25 decibéis nas freqüências de 500,1000 e 2000 Hz;

b) perda auditiva maior que 30 decibéis isoladamente nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hz;

c) otosclerose;

d) labirintopatia;

e) otite média crônica;

f) sinusite crônica;

g) fenda palatina;

h) lábio leporino;

i) distúrbio da fonação.

IX - neurológicos:

a) infecção do sistema nervoso central;

b) doença vascular do cérebro e da medula espinhal;

c) síndrome pós-traumatismo crânio-encefálico;

d) distúrbio do desenvolvimento psicomotor;

e) doença degenerativa e heredodegenerativa;

f) distrofia muscular progressiva;

g) doenças desmielinizantes;

h) epilepsias;

i) eletroencefalograma: fora dos padrões normais.

X - dermatológicos:

a) erupções eczematosas;

b) psoríase;

c) eritrodermia;

d) púrpura;

e) pênfigo: todas as formas;

f) úlcera de estase, anêmica, microangiopática, arteriosclerótica e neurotrófica;

g) colagenose - lupus eritematoso sistêmico, dermatomiosite, esclerodermia;

h) paniculite nodular - eritema nodoso;

i) micose profunda;

j) hanseníase;

k) neoplasia maligna.

XI - psiquiátricos: todas as doenças psiquiátricas são consideradas incapacitantes.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º Os exames laboratoriais e complementares, mencionados nesta Instrução Normativa, deverão ser realizados às expensas do candidato e neles deverá constar o nome completo do candidato e o número do documento de identidade, que deverão ser conferidos quando da avaliação médica.

Art. 9º Os exames laboratoriais e complementares terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo os candidatos após tal prazo, quando convocados para posse, apresentar atestado médico onde conste, expressamente, que estão aptos a participar a exercer as atribuições do cargo.

Art. 10. Os exames laboratoriais e complementares não serão devolvidos aos candidatos em hipótese alguma.

Art. 11. Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão.

Art. 12. Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento da presente Instrução Normativa.

Art. 13. As eventuais dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução serão dirimidas pelo órgão executor do concurso.

CLÁUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS