Instrução Normativa SESAN nº 2 de 10/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2005

Estabelecer e tornar público os critérios de seleção das propostas enviadas para análise no âmbito da Coordenação Geral de Programas de Alimentação e Nutrição - CGPPAN, a exceção das propostas de Cozinhas Comunitárias - modalidade municipal.

O Secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base na Lei nº 10.869/04, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Decreto nº 5.074, de 11 de maio de 2004, e CONSIDERANDO:

Que o Ministério Que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, vem recebendo propostas para análise no âmbito das ações da Coordenação Geral de Programas de Alimentação e Nutrição - CGPAN, dado que o manual de orientação ao proponente encontra-se disponível em seu sítio eletrônico (www.mds.gov.br);

Que a grande demanda de projetos de Cozinhas Comunitárias submetida a este Ministério, gerou a necessidade de desenvolvermos um instrumento de hierarquização e seleção de propostas dos municípios brasileiros que seja acessível, democrático, transparente, público e com critérios técnicos que possibilitem apoiar de forma adequada os projetos de Cozinhas Comunitárias em todo território nacional;

Ainda, a necessidade de termos um processo de recepção, avaliação e definição das propostas aprovadas, mais ágil, prático e de fácil acompanhamento por parte dos proponentes; resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios de habilitação dos proponentes:

I - Apresentação de Projeto Técnico e Plano de Trabalho conforme Instrução Normativa STN 01/97;

II - Apresentação da Ata de aprovação do projeto por um Conselho Municipal, preferencialmente o de Segurança Alimentar onde houver;

III - Apresentação da Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;

IV - Apresentação de Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º Estabelecer os critérios de seleção das propostas dos proponentes habilitados:

I - O processo de análise e seleção de proponentes será conduzido por Comissão de Seleção a ser constituída para tal fim;

II - As propostas habilitadas serão submetidas aos critérios técnicos classificatórios dispostos no anexo I;

III - Aos critérios técnicos classificatórios serão destinados pesos e pontos conforme especificado em quadro do anexo I.

Parágrafo único. Ocorrendo empate na pontuação de propostas, o critério para desempate será o da maior pontuação alcançada pelos proponentes no item nº 03, do quadro de pontuação do Anexo 1, da presente Instrução Normativa. Persistindo o empate, o critério para desempate será o da maior pontuação alcançada nos demais itens do Anexo1.

Art. 3º As propostas habilitadas deverão adequar-se aos parâmetros para apoio financeiro de projetos estabelecidos no anexo II, sendo imprescindível para formalização do repasse de recursos a apresentação dos documentos relacionados no anexo III.

Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará a divulgação do resultado referente a esta seleção na Internet em seu sítio eletrônico, 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da presente Instrução Normativa.

Art. 5º O MDS, a título de cooperação, condicionado a existência de dotações orçamentárias e recursos financeiros, apoiará os projetos de Cozinhas Comunitárias desde que as propostas estejam compatíveis com as diretrizes definidas neste instrumento, no manual do programa e em consonância com a Instrução Normativa STN 01/97.

Art. 6º Constituir Comissão de Seleção, responsável pela condução do processo de análise e seleção dos interessados em executar projetos de Implantação de Cozinhas Comunitárias em seus territórios, no exercício de 2005.

Art. 7º As propostas protocolizadas com carimbo postal com data posterior a 30 (trinta) dias da publicação da presente Instrução não serão habilitadas.

§ 1º Não haverá por parte da CGPPAN no corrente ano, outra forma de análise de projetos para Implantação de Cozinhas Comunitárias senão a disposta neste instrumento.

§ 2º A habilitação de qualquer proposta não obriga o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a firmar instrumento de transferência de recursos com qualquer proponente.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CRISPIM MOREIRA

Substituto

ANEXO I
Municípios

Item Critério Indicador Unid. Descrição Peso (1 a 3) Pontos (0 a 4) 
Caracterização Regiona l Áreas de Implantação Semi-Árido/ CONSAD 3,0 
 1
Regiões Metropolitanas/capitais 2,0 
Outras Regiões 1,0 
Risco de Insegurança Alimentar e Nutricional Índice de Vulnerabilidade Social da População - Indicadores Sociais/IBGE, 2000 Maior ou igual a 38,2 4,0 
Entre 34,2 e 38,1 3,0 
Entre 24,8 e 34,1 2,0 
Menor que 24,7 1,0 
Situação da Promoção do Direito à Renda da Cidadania Municipal Percentual das Famílias atendidas pelo Bolsa Família - SNARC/MDS, 2004 Entre 75 e 100 4,0 
Entre 50 e 75 3,0  
Entre 25 e 50 2,0  
Menor que 25 1,0  
Desenvolvimento da Política Local de Segurança Alimentar e Nutricional (2) Proponente estabeleceu parceria com o MDS para a implantação do PAA Sim 2,0 
Não 0,0 
Existência de Bancos de Alimentos públicos ou privados Sim 1,0 
Não 0,0 
Existência do Programa de Restaurantes Populares em parceria com MDS Sim 1,0 
Não 0,0 
Existência de Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA Sim 2,0 
Não 0,0 
Tramitação interna no MDS Projetos encaminhados ao MDS no exercício de 2005  Sim 2,0 
Não 0,0 
Questões Técnicas sobre o Projeto Espaço disponível para instalação em condições adequadas Sim 3,0 
Não 0,0 
Parceria com Entidades Assistenciais Sim 1,0 
Não 0,0 
Valor de Contrapartida calculado corretamente conforme LDO Sim 1,0 
Não 0,0 
Apoio a Iniciativas e ações previamente desenvolvidas Sim 2,0 
Não 0,0 
Projeto Técnico com caracterização e justificativa fundamentada Sim 2,0 
Não 0,0 
Layout para instalação dos equipamentos Sim 2,0 
Não 0,0 

ANEXO II

Parâmetros para apoio financeiro de projetos de Cozinhas Comunitárias, conforme relação, população, atividades complementares para geração de emprego e renda e/ou desenvolvimento de atividades de capacitação profissional e valor a ser disponibilizado

Classes de tamanho da população Nº de Municípios (Unidade) Unidades de Cozinhas Comunitárias 
Unidades de Produção para servir pelo menos 200 refeições 
Produção: Implantação de cozinha comunitáriaComercialização: Estrutura complementar para geração de emprego e renda e/ou desenvolvimento de atividades de capacitação profissional (Padaria ou confeitaria)
Até 20.000 4.024 R$ 21.000,00 (1 unidade) R$ 9.000,00 
De 20.000 a 100.000 1.259 R$ 60.000,00 (3 unidades) R$ 25.000,00 
De 100.000 a 500.000 193 
Acima de 500.000* 31 R$ 200.000,00 (10 unidades) R$ 80.000,00 

ANEXO III

Relação de Documentos para Formalização do Repasse de Recursos

Ofício de encaminhamento;  
Projeto Técnico;  
Plano de Trabalho;  
Cópia autenticada da ata de nomeação do proponente;  
Cópia autenticada dos documentos pessoais do proponente;  
Pesquisa de preços fornecida por três estabelecimentos diferentes da localidade;  
Declaração quanto à compatibilidade entre os preços apresentados e os praticados no mercado local: para projeto que envolva aquisição de equipamentos, material de consumo e/ou serviços de terceiros;  
Documentação do Conselho (Lei de Constituição, Ata de Eleição dos Membros e Presidente);  
Declaração subscrita pelo gerente comprovando a abertura de conta corrente específica para a movimentação dos recursos;  
Ata de aprovação do projeto, preferencialmente, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar;  
Cópia autenticada do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;  
Certidão Negativa de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS );  
Certidão Negativa de Regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS );  
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e Certidão Negativa da Dívida Ativa da União (SRF e PGFN );  
Certidão Negativa de Regularidade perante Secretaria da Receita Estadual ou órgão equivalente do Estado;  
Certidão Negativa de Regularidade perante Secretaria da Receita Municipal ou órgão equivalente do Município;  
Declaração de que: instituiu, regulamentou e arrecada os impostos de sua competência (arts. 155 e 156 da Constituição Federal), que não ultrapassa os limites previstos com pagamento de pessoal  
Declaração de que cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde  
Lei orçamentária referente ao exercício de 2005;  
Comprovante da existência de contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), referente ao exercício no qual o convênio venha a ser formalizado.