Instrução Normativa MCid nº 2 de 23/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2004

Regulamenta o Programa de Apoio à Produção de Habitações.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 21, de 22.11.2004, DOU 23.11.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e

Considerando a reformulação do Programa de Apoio à Produção de Habitações, objeto da Resolução nº 429, de 30 de outubro de 2003, do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa, a regulamentação do Programa de Apoio à Produção de Habitações.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 9, de 3 de julho de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO
PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES

1. ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE EMPRÉSTIMO

O processo de enquadramento das propostas de empréstimo será realizado pelos Agentes Financeiros, credenciados e habilitados na forma da regulamentação em vigor, e observará os aspectos abaixo relacionados, sem prejuízo das normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS:

a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais constantes no item 4 deste Anexo;

b) situação regular do proponente em relação a empreendimentos produzidos ou em execução com recursos do FGTS; e

c) verificação da existência de compatibilidade entre o valor de empréstimo solicitado e a capacidade de pagamento do proponente ao crédito.

1.1 As propostas consideradas não enquadradas serão imediatamente devolvidas, por intermédio dos Agentes Financeiros, aos seus proponentes, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

1.2 As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, ao processo de hierarquização e seleção.

2. HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS DE EMPRÉSTIMO

O processo de hierarquização e seleção será efetuado pelos Agentes Financeiros, em períodos predeterminados e amplamente divulgados, e consiste em eleger, até o limite e na forma dos recursos alocados para contratação, as propostas de empréstimo consideradas preferenciais.

2.1 O processo de hierarquização e seleção adotará metodologia técnica e objetiva que leve em consideração, no mínimo:

a) o percentual de recursos próprios do proponente em relação ao valor de venda/avaliação das unidades, conferindo-se atendimento preferencial à proposta que apresente maior participação do proponente ao crédito;

b) a faixa de renda familiar mensal dos beneficiários finais, conferindo-se atendimento preferencial a proposta destinada a famílias de menor renda, em particular ao segmento de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); e

c) a data de certificação da demanda mínima exigida pelo programa, conferindo-se atendimento preferencial de acordo com a ordem cronológica de certificação.

2.2 Fica dispensada a execução do processo de hierarquização e seleção nos casos em que o volume de recursos referente às propostas de empréstimo apresentadas no período estabelecido for igual ou menor que o volume de recursos disponível pelo Agente Financeiro para seleção.

3. ORIGEM DOS RECURSOS

Serão alocados recursos das áreas de aplicação de Habitação Popular e Operações Especiais, na forma prevista pelo item 6 da Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 21 de novembro de 2003, ambas do Gestor da Aplicação.

4. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Serão observadas as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nº 289, de 30 de junho de 1998, suas alterações e aditamentos, e nº 429, de 30 de outubro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002, suas alterações e aditamentos, do Gestor da Aplicação, além das regulamentações que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências.

4.1 NÚMERO DE UNIDADES

Para fins de estabelecimento do número de unidades por cada operação de empréstimo, o Agente Financeiro levará em consideração o perfil do déficit e da demanda habitacional local conjugado com o porte do município e com a capacidade operacional do proponente, limitado a quinhentas unidades por empreendimento.

4.2 LIMITES OPERACIONAIS

Os limites operacionais encontram-se fixados no quadro abaixo:

ÁREAS DE APLICAÇÃO VALORES (em R$) 
Venda/Avaliação Empréstimo (por unidade habitacional) 
Habitação Popular Até 72.000,00 Até 43.200,00 
Operações Especiais De 72.000,01 a 80.000,00 De 43.200,01 a 48.000,00 

4.2.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa, e pelo menor para fins de definição do valor máximo de empréstimo.

4.3 CUSTOS DE PRODUÇÃO

Os custos de produção dos empreendimentos serão compostos, exclusivamente, pelos seguintes itens:

a) Terreno: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação, o menor;

b) Projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos necessários à execução das obras e serviços propostos, limitado a um e meio por cento do custo de produção total;

c) Construção: valor correspondente ao custo das obras de edificação;

d) Urbanização e Infra-estrutura: valor correspondente ao custo das obras e serviços indispensáveis para tornar operativas as obras de edificação, compreendendo abastecimento de água; esgotamento sanitário; energia elétrica/iluminação; e vias de acesso e internas da área do empreendimento, ficando admitidas ainda obras de drenagem, proteção, contenção e estabilização do solo;

e) Equipamentos Comunitários: valor correspondente ao custo das obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento voltadas, alternativamente, à saúde; educação; segurança; desporto; lazer; mobilidade urbana; convivência comunitária; geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas; e assistência à infância, ao idoso ou à mulher chefe de família;

f) Trabalho Social: valor correspondente ao custo de assistência às famílias beneficiárias, aplicável aos empreendimentos contratados na área de Habitação Popular, objetivando, alternativamente, a correta apropriação e uso das unidades habitacionais produzidas, constituição de condomínio, convivência comunitária e geração de emprego e renda; e

g) Custos Indiretos: valor correspondente a custos não previstos nos itens anteriores, relacionados à constituição e regularização do empréstimo e suas respectivas garantias, bem como à execução das obras e serviços propostos, excluindo-se as despesas de comercialização das unidades habitacionais produzidas e valores destinados a remunerar os tomadores do empréstimo.

4.3.1 Os valores de empréstimos estabelecidos no quadro do subitem 4.2 ficam limitados aos custos de produção das unidades habitacionais do empreendimento.

4.3.2 Os itens cujos valores já tenham sido desembolsados pelo mutuário, anteriormente à data de contratação do empréstimo, não comporão os custos de produção para fins de estabelecimento do limite de empréstimo.

4.4 TAXAS DE JUROS

As taxas de juros encontram-se definidas no quadro abaixo:

FASES DO CONTRATO TAXAS DE JUROS (% ao ano) 
Agente Operador x Agente Financeiro Agente Financeiro x Mutuário 
Carência 8,16 10,16 
Amortização 10 12 

5. ANÁLISE DE PROJETOS

Os projetos serão analisados, sob o ponto de vista técnico e urbanístico, dentro de especificações compatíveis com o público-alvo do empreendimento, observando, no que couber, os princípios do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Objetivando o cumprimento do item 6 do Anexo da Resolução nº 429/2003, o Agente Operador disponibilizará dados e informações, na forma que vier a ser definida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades."