Instrução Normativa SEFAZ nº 2 de 12/01/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 jan 2004

Determina os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam determinados os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.

Art. 2º Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação, ao valor originário, do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

Art. 4º Nas operações com cervejas, refrigerantes e águas minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

Art. 5º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.

Art. 6º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 19 de janeiro de 2004.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 33, de 30 de dezembro de 2003.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2004.

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS

Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.
RED
Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - mais de 60 parcelas.
RED
N
RED
N
RED
N
RED
N
RED
N
RED
1
98,0000
37
82,5455
73
73,3636
109
55,5455
145
37,7273
2
97,3939
38
82,3030
74
72,8687
110
55,0505
146
37,2323
3
96,7980
39
82,0707
75
72,3737
111
54,5556
147
36,7374
4
96,2121
40
81,8485
76
71,8788
112
54,0606
148
36,2424
5
95,6364
41
81,6364
77
71,3838
113
53,5657
149
35,7475
6
95,0707
42
81,4343
78
70,8889
114
53,0707
150
35,2525
7
94,5152
43
81,2424
79
70,3939
115
52,5758
151
34,7576
8
93,9697
44
81,0606
80
69,8990
116
52,0808
152
34,2626
9
93,4343
45
80,8889
81
69,4040
117
51,5859
153
33,7677
10
92,9091
46
80,7273
82
68,9091
118
51,0909
154
33,2727
11
92,3939
47
80,5758
83
68,4141
119
50,5960
155
32,7778
12
91,8889
48
80,4343
84
67,9192
120
50,1010
156
32,2828
13
91,3939
49
80,3030
85
67,4242
121
49,6061
157
31,7879
14
90,9091
50
80,1818
86
66,9293
122
49,1111
158
31,2929
15
90,4343
51
80,0707
87
66,4343
123
48,6162
159
30,7980
16
89,9697
52
79,9697
88
65,9394
124
48,1212
160
30,3030
17
89,5152
53
79,8788
89
65,4444
125
47,6263
161
29,8081
18
89,0707
54
79,7980
90
64,9495
126
47,1313
162
29,3131
19
88,6364
55
79,7273
91
64,4545
127
46,6364
163
28,8182
20
88,2121
56
79,6667
92
63,9596
128
46,1414
164
28,3232
21
87,7980
57
79,6162
93
63,4646
129
45,6465
165
27,8283
22
87,3939
58
79,5758
94
62,9697
130
45,1515
166
27,3333
23
87,0000
59
79,5455
95
62,4747
131
44,6566
167
26,8384
24
86,6162
60
79,5253
96
61,9798
132
44,1616
168
26,3434
25
86,2424
61
79,3030
97
61,4848
133
43,6667
169
25,8485
26
85,8788
62
78,8081
98
60,9899
134
43,1717
170
25,3535
27
85,5253
63
78,3131
99
60,4949
135
42,6768
171
24,8586
28
85,1818
64
77,8182
100
60,0000
136
42,1818
172
24,3636
29
84,8485
65
77,3232
101
59,5051
137
41,6869
173
23,8687
30
84,5253
66
76,8283
102
59,0101
138
41,1919
174
23,3737
31
84,2121
67
76,3333
103
58,5152
139
40,6970
175
22,8788
32
83,9091
68
75,8384
104
58,0202
140
40,2020
176
22,3838
33
83,6162
69
75,3434
105
57,5253
141
39,7071
177
21,8889
34
83,3333
70
74,8485
106
57,0303
142
39,2121
178
21,3939
35
83,0606
71
74,3535
107
56,5354
143
38,7172
179
20,8990
36
82,7980
72
73,8586
108
56,0404
144
38,2222
180
20,4040