Instrução Normativa STJ nº 2 de 19/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2002
Dispõe sobre o registro dos repositórios autorizados e credenciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministro-Diretor da Revista do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:
I - Diário da Justiça;
II - Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Boletim do Superior Tribunal de Justiça;
III - Revista do Superior Tribunal de Justiça;
IV - Repositórios autorizados, nos termos do Regimento Interno.
Art. 2º Para os fins do disposto nos arts. 133 e 134 do RISTJ o editor responsável pela publicação deverá também assumir o compromisso de anualmente, no mês de janeiro, ou, quando modificado, a qualquer momento, cientificar a Direção da Revista de eventuais alterações relativamente aos incisos I e II do art. 134 do RISTJ.
Art. 3º Deferido o pedido, será publicada portaria no Diário da Justiça e efetuado o registro da inscrição em livro próprio.
Art. 4º Do indeferimento do registro, caberá recurso, no prazo de dez dias, para o Conselho de Administração.
Art. 5º Só será concedida a inscrição como repositório autorizado ou credenciado a publicação com tiragem mínima de 3.000 (três mil) exemplares, por edição, e periodicidade mínima trimestral, devidamente comprovada.
§ 1º Serão indeferidos os pedidos de inscrição de publicação em forma de boletins, ementários, encadernações grampeadas, folhas soltas, coladas ou divulgações similares.
§ 2º A exigência a que se refere o caput deste artigo não se aplica às publicações editadas por órgãos do Poder Judiciário.
Art. 6º O deferimento da inscrição implicará na obrigação de o responsável pelo repositório autorizado ou credenciado fornecer, gratuitamente, à Biblioteca do Tribunal e à Biblioteca do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, a coleção completa da publicação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como dois exemplares de cada publicação subseqüente, sem solução de continuidade.
Art. 7º A inscrição poderá ser cancelada, a qualquer tempo, quando não observadas as obrigações constantes desta instrução normativa ou por conveniência do Tribunal.
§ 1º O cancelamento da inscrição será feito através de portaria publicada no Diário da Justiça.
§ 2º O cancelamento a que se refere este artigo não invalida a invocação da jurisprudência publicada durante a vigência do registro.
Art. 8º A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com as Bibliotecas, a fim de acompanhar o cumprimento da obrigação prevista no art. 6º.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro-Diretor da Revista.
Art. 10. O representante ou editor responsável pela publicação, que já tenha obtido o registro como repositório autorizado ou credenciado de jurisprudência, tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação no Diário da Justiça, para ajustar-se aos termos desta Instrução Normativa.
Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MINISTRO FONTES DE ALENCAR
Diretor da Revista