Instrução Normativa STN nº 2 de 25/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2002
Altera os arts. 1º, 7º, 8º, 15, 23, 26 e 28 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira.
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos arts. 8º e 33 do Anexo I ao Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 7º, 8º, 15, 23, 26 e 28 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passam a vigorar com as seguintes modificações:
XI - objeto - o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XII - meta - parcela quantificável do objeto. ..."
III - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21;
XIII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio; ..."
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
III - aditamento com alteração do objeto; ..."
"...Art. 15. O convênio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinação por Portaria Ministerial, somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.
"...Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução. ..."
"...Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com estados, Distrito Federal ou municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados àqueles entes quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. ..."
§ 5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa. ..."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA