Instrução Normativa GAB/CRE nº 2 de 23/05/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 jun 2002

Estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes rondonienses usuários de sistema de processamento de dados, enquadrados no artigo 381 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no § 7º do artigo 407 do Regulamento do ICMS;

Considerando o disposto no Anexo XIII (Manual de Orientação) do Regulamento do ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995;

considerando a necessidade de determinar outras providências quanto aos usuários de sistema de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os contribuintes rondonienses usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para impressão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais obrigados a enviar, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo magnético de registros fiscais de que tratam os artigos 381 a 411/A e o Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, contendo todas as operações e/ou prestações de entradas e saídas (internas, interestaduais e com o exterior) e das aquisições realizadas em cada período fiscal, da seguinte forma:

I - os períodos fiscais de setembro de 2000 até o mês anterior à publicação desta Instrução Normativa;

II - mensalmente, a partir do período fiscal em que for publicada esta Instrução Normativa, inclusive, conforme o seguinte cronograma:

Até o dia
FINAL INSCRIÇÃO ESTADUAL
15 do mês subseqüente
0 e 1
20 do mês subseqüente
2 e 3
25 do mês subseqüente
4, 5 e 6
30 do mês subseqüente
7, 8 e 9

§ 1º As informações a que se refere o inciso I do artigo 1º, poderão ser entregues no prazo de até 60 dias após a publicação desta Instrução Normativa.

§ 2º Todos os arquivos a serem entregues deverão ser consistidos pelo programa Validador Nacional que encontra-se disponível nas Agências de Rendas ou nos seguintes sites: www.sintegra.gov.br e www.sefin.ro.gov.br .

§ 3º Os arquivos magnéticos deverão ser enviados ao Fisco Estadual, preferencialmente, através da Internet.

§ 4º Caso o contribuinte não possa se valer da Internet, deverá enviar correspondência contendo o arquivo consistido pelo Validador Nacional e uma via do recibo gerado pelo mesmo programa, para o seguinte endereço:

Coordenadoria da Receita Estadual Gerência de Fiscalização - SINTEGRA

Avenida Presidente Dutra, nº 3034 - Pedrinhas CEP. 78903-032 - Porto Velho - RO

§ 5º A comprovação da recepção enviada por correspondência deverá ser feita pelo contribuinte no seguinte endereço www.sefin.ro.gov.br no item "SERVIÇOS", subitem "CONSULTA DO ARQUIVO SINTEGRA".

§ 6º Fará prova da entrega do arquivo magnético, o recibo emitido pelo programa Validador Nacional autenticado eletronicamente ou o recibo emitido pela consulta a que se refere o parágrafo anterior, neste caso a partir de 20 maio de 2002.

§ 7º Os contribuintes que tiverem autorização para emissão de documentos fiscais modelo 1 ou 1-A por processamento de dados, deverão inserir no arquivo magnético os registros do tipo 54 e 75.

§ 8º Os depósitos fechados ficam dispensados de enviar os arquivos magnéticos.

§ 9º O contribuinte está obrigado a enviar arquivo magnético mesmo que não haja operações ou prestações no período a ser informado, no qual constará apenas os registros dos tipos 10, 11 e 90.

§ 10. O cumprimento das disposições a que se refere este artigo não desobriga os contribuintes rondonienses do envio, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de outras unidades federadas, das informações referentes às operações interestaduais efetuadas com contribuintes daquelas unidades, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 2º Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá estabelecer para determinada atividade econômica ou contribuinte, periodicidade distinta de remessa das informações retratadas no inciso II do artigo 1º.

Art. 3º A dispensa do envio de tipo de registro fiscal ou de arquivo magnético não desobriga o contribuinte de armazenar os registros fiscais de acordo com a legislação, ficando facultado ao Fisco solicitá-los a qualquer momento.

Art. 4º No site da Internet www.sintegra.gov.br estão disponíveis para uso do contribuinte:

consulta ao cadastro de contribuinte de todos os Estados da Federação;

programa Validador Nacional, que contém o Convênio ICMS nº 57/95 atualizado;

programa de Transmissão Eletrônica de Documentos;

consulta ao Convênio ICMS nº 57/95;

manual prático do Convênio ICMS nº 57/95.

Art. 5º As disposições do Convênio ICMS nº 57/95 estão inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual