Instrução Normativa SEMACE nº 2 DE 03/07/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 jul 2000

INSTRUÇÃO NORMATIVA N°02, de 03 de julho de 2000.

Dispõe sobre o selo de transporte de matéria-prima de origem florestal, o cadastro e o registro de pessoas físicas e jurídicas consumidoras de matéria-prima florestal e dá outras providências.

O Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art.9° da Lei Estadual n° 11.411, de 28.12.87, tendo em vista a execução da Lei Federal n° 4.771, de 15.09.65 (Código Florestal), da Política Florestal do Estado do Ceará, definida na Lei Estadual n° 12.488, de 13.09.95, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 24.221, de 12.09.96, bem como da Instrução Normativa n° 01, de 04.10.99;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas que disciplinam sobre o Selo de Transporte de Matéria-Prima de Origem Florestal e sobre o cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas consumidoras de matéria-prima florestal, no Estado do Ceará, conforme Decreto Estadual n° 24.221, de 12.09.96, art.33 e ss;

CONSIDERANDO as regiões de relevantes situações de desmatamento e transporte irregular de matéria-prima de origem florestal;

CONSIDERANDO a importância da aplicação da Política Florestal do Estado do Ceará e o uso racional dos recursos naturais;

RESOLVE:

SEÇÃO I

DO SELO DE TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL

Art.1° - Entende-se por matéria-prima de origem florestal todo e qualquer produto e subproduto florestal proveniente da exploração de atividades florestal, agroflorestal, silvipastoril e agrosilvipastoril, bem como de florestas plantadas, antes da primeira transformação por processos químicos ou montagem de peças.

Art.2° - Fica instituído o Selo de Transporte de Matéria-Prima de Origem Florestal, com caráter autorizativo, sendo indispensável a sua apresentação na fiscalização do transporte de matéria-prima de origem florestal, para acobertamento, movimentação, armazenamento e comercialização dos produtos, abaixo relacionados:

I - madeira em toras;

II - toretes;

III - postes não imunizados;

IV - escoramentos;

V - cavacos;

VI - dormentes nas fases de extração/fornecimento;

VII - mourões;

VIII - estacas;

IX - varas;

X - achas e lascas;

XI - pranchões desdobrados com moto-serra;

XII - lenha e carvão vegetal;

XIII - ceras, palhas e borras de carnaúba;

XIV - mudas, cascas, raízes, cipós, bulbos, folhas de origem nativa, plantas ornamentais, medicinais e aromáticas.

Art.3° - É de responsabilidade da SEMACE o controle, a emissão, a supervisão e a fiscalização do Selo de Transporte, sob a cooperação da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, podendo, ainda, firmar convênio com outro órgão público federal ou estadual.

Art.4° - Os Selos de Transporte serão adquiridos nas Coletorias ou postos da SEFAZ, no Município de origem da matéria-prima florestal.

Art.5° - O Selo de Transporte somente será fornecido ao produtor e/ou transportador detentor da respectiva autorização para desmatamento, conforme via destinada ao transporte - para porte do transportador, emitida pela SEMACE, mediante recolhimento do valor da taxa de autorização para transporte de matéria-prima de origem florestal, através de DAE em código específico do Estado.

§1° - A taxa referida no caput deste artigo será cobrada de acordo com a capacidade de carga do veículo de transporte e do tipo de matéria-prima, conforme classificação no Anexo I desta IN.

§2° - No caso de variedade de produtos florestais nativos sendo transportados, será cobrado o valor do produto com taxa mais alta.

Art.6° - A solicitação de autorização para desmatamento deverá vir acompanhada por competente declaração do requerente, conforme modelo no Anexo II desta IN, na qual constará se o produto florestal explorado será ou não transportado, sua destinação, quantificação e veículo a ser utilizado.

Parágrafo único - A SEMACE emitirá a quantidade de vias necessárias de autorização destinada ao transporte de matéria-prima de origem florestal, no ato da emissão da autorização para desmatamento, de acordo com a declaração do requerente.

Art.7° - O transporte autorizado da matéria-prima de origem florestal é caracterizado pela aposição do Selo de Transporte na via da autorização para desmatamento destinada ao transporte para porte do transportador, conforme Anexo III desta IN.

§1° - Os Selos de Transporte só terão validade até dois dias a partir da data de sua emissão, com a aposição de carimbo, matrícula e assinatura do agente público responsável.

§2° - Os dados da conferência constantes na autorização para transporte serão preenchidos pelo agente público responsável pela emissão do Selo de Transporte.

§3° - Somente terá validade para os fins dispostos nesta Instrução Normativa a via original da autorização para desmatamento destinada ao transporte - para porte do transportador, emitida pela SEMACE, não sendo aceito qualquer outro documento ou processo de cópia, mesmo autenticado em cartório.

Art.8° - O agente público responsável pelo controle, guarda e emissão do Selo de Transporte de Matéria-Prima de Origem Florestal deverá preencher a Guia de Controle / Relatório dos Selos de Transporte Emitidos, conforme Anexo IV desta IN.

Art.9° - O Selo de Transporte acompanha obrigatoriamente o produto florestal nativo da origem ao destino, por meio de transporte individual, quer seja rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.

Art.10 - Obrigatoriamente, no caso de comércio do produto florestal nativo, o responsável pelo requerimento de autorização para desmatamento deverá fornecer ao transportador as vias originais da autorização destinada ao transporte de matéria-prima de origem florestal.

Art.11 - Não será fornecido o Selo de Transporte ao usuário em débito de qualquer natureza com a SEMACE, conforme legislação vigente.

Art.12 - Ficam dispensadas do uso do Selo de Transporte as remessas de lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 1 (um) estéreo e todo material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana, bem como as quantidades referidas no

Anexo V desta IN.

Art.13 - O transportador de produtos ou subprodutos florestais originários de outros Estados deve comprovar o seu estoque através de autorização destinada ao transporte expedida pelo órgão ambiental competente, para fins de obtenção do Selo de Transporte de Matéria-Prima de Origem Florestal, para circulação dos produtos citados no Art.2° desta IN, no território do Estado do Ceará.

Art.14 - Constitui fraude a reutilização da autorização para transpor-te, o transporte sem o carimbo, matrícula ou assinatura dos agentes públicos responsáveis pela emissão do Selo de Transporte, a circulação fora do prazo de validade da autorização e o não preenchimento completo dos dados da autorização para porte do transportador.

Parágrafo único - Configura-se reutilização da autorização para transporte:

I - O transporte da matéria-prima florestal no mesmo roteiro, passando por cancela da SEFAZ que já fiscalizou e carimbou a autorização destinada ao transporte;

II - O transporte do produto florestal nativo em roteiro diverso do declarado;

III - A não coincidência das informações constantes na autorização destinada ao transporte da matéria-prima de origem florestal, com a carga e o veículo utilizado.

Art.15 - O transportador que conduzir irregularmente matéria-prima de origem florestal, sem a autorização e/ou o Selo de Transporte, será multado e terá seus produtos apreendidos, devendo, em 05 (cinco) dias, comprovar a regularidade desses produtos, e, caso não haja provas, os mesmos serão doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

SEÇÃO II

DO CADASTRO E DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CONSUMIDORAS DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL

Art.16 - São obrigadas ao cadastro, ao registro e à sua renovação anual junto à SEMACE, as pessoas físicas e jurídicas que explorem, beneficiem, transformem, industrializem, utilizem, consumam, comercializem, ou armazenem, sob qualquer forma, produto, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal.

§1° - Fica criado o registro simplificado, em caráter eventual, para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas no ¿caput¿ deste artigo.

§2° - Entende-se por atividade em caráter eventual aquela que ocorre ocasionalmente, à margem da atividade preponderante da pessoa física ou jurídica.

§3° - O registro simplificado é de duração limitada, encerrando-se com o término do prazo da autorização recebida para a atividade eventual.

Art.17 - As pessoas físicas e jurídicas são registradas nas categorias e classificações em que se enquadram, conforme previsto no Anexo VI da presente IN, recebendo cada uma delas apenas um número de registro.

§1° - É obrigatório o registro de filiais, inclusive de Depósito Fechado.

§2° - Ficam isentas do registro as pessoas físicas que utilizem lenha para uso doméstico ou produtos destinados a trabalho artesanal.

§3º - As pessoas que desenvolvam, em regime individual, atividades artesanais na fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos ou outros objetos de palha, bambu ou similar, que não empreguem mão-de-obra auxiliar, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos, autônomos ou assemelhados, ficam dispensados do registro referido no artigo anterior.

Art.18 - Fica criado o formulário "Cadastro Estadual de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal ", conforme Anexo VII desta IN.

Art.19 - Para efetivação do registro, as pessoas físicas e jurídicas devem apresentar o formulário "Cadastro Estadual de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal", devidamente preenchido, juntamente com a seguinte documentação:

I - Para as pessoas jurídicas enquadradas no item 01.00 do Quadro I do Anexo VI:

a) Atos constitutivos da empresa, atualizados;

b) Última ata de eleição da diretoria, quando for o caso;

c) Cadastro de CNPJ;

d) Inscrição Estadual;

e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico pela elaboração e execução dos planos e projetos da empresa;

f) Procuração expedida por quem se fizer representar.

II - Para as demais pessoas jurídicas, enquadradas nos itens 02.00 a 10.00 do Quadro I do Anexo VI:

a) Atos constitutivos da empresa, atualizados;

b) Cadastro do CNPJ;

c) Inscrição Estadual;

d) Procuração, expedida por quem se fizer representar;

e) Prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória ou de sua isenção.

III - Para as pessoas físicas enquadradas nos itens 02.00 a 10.00 do Quadro I do Anexo VI, nas atividades que puderem exercer:

a) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) Documento de identidade;

c) Procuração expedida por quem se fizer representar;

d) Prova de cumprimento da reposição florestal obrigatória, ou de sua isenção.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas enquadradas no item 11.00 do Quadro I do Anexo VI devem apresentar a documentação exigida nos incisos I, II ou III do presente artigo, conforme o caso, de acordo com as atividades desenvolvidas.

Art.20 - No cadastramento inicial, a pessoa física ou jurídica deve apresentar cópias dos documentos exigidos, que devem ser mantidos nos arquivos da SEMACE.

Parágrafo único - Nas renovações anuais, os atos constitutivos da pessoa jurídica, cartão de CNPJ, e os documentos de identificação da pessoa física, devem ser devolvidos ao interessado, após conferência dos dados apresentados no formulário de cadastro.

Art.21 - As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao regime determinado nesta IN devem promover a renovação anual de seus registros, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao registro anterior.

Art.22 - No ato do registro, as pessoas físicas e jurídicas devem recolher, junto à SEMACE, os emolumentos previstos no Anexo VI / Quadros I e II desta IN, de acordo com as categorias nas quais foram enquadradas.

§1° - Ficam isentas do recolhimento previsto neste artigo as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem prova de quitação de idêntico registro em órgão federal, sendo devido por estas a renovação anual.

§2° - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos, que utilizem produtos e subprodutos florestais, a critério do Superintendente da SEMACE, podem obter isenção do pagamento dos emolumentos previstos nesta IN.

Art.23 - Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial é cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número dos meses restantes até o final do ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

VR = i x m

12

VR: valor devido por categoria;

i: quantidade de UFIR;

m: número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês
de registro;

12: número de meses do ano.

Parágrafo único - Para as atividades eventuais, o valor do registro simplificado
é cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número de meses durante os quais a atividade é exercida.

Art.24 - No ato de registro de pessoa física ou jurídica, ou de alteração do mesmo, a SEMACE deve expedir o respectivo Certificado de Registro, devendo o mesmo ser afixado pelo contribuinte em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art.25 - A transferência da propriedade e as alterações de razão social ou do nome do estabelecimento não interromperá o prazo de validade do registro da pessoa jurídica, devendo, no entanto, proceder-se a comunicação das alterações e a apresentação dos atos que se comprovem, para averbação.

Art.26 - O registro deve ser cancelado quando do encerramento das atividades ou alteração do Ato Constitutivo da Empresa, quando este redundar na sua extinção, mediante requerimento dirigido à SEMACE, contendo em anexo o Certificado de Registro expedido e o comprovante de recolhimento de débitos, se existentes.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.27 - Constitui infração ambiental o não cumprimento das disposições contidas nessa Instrução Normativa.

Art.28 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Antonio Renato Lima Aragão

SUPERINTENDENTE

ANEXO I

VALOR DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL

VALOR EM UFIR

CÓDIGO SELO MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL VEÍCULO PEQUENO VEÍCULO MÉDIO

VEÍCULO GRANDE

COR CP CC CP CC CP CC

1 Verde Madeira em toras, toretes, postes não imunizados 10 20 25 50 40 80

2 Amarelo Escoramentos, cavacos, dormentes nas fases de extração/fornecimento 5 10 15 30 25 50

3 azul Mourões, estacas, varas, pranchões desdobrados com moto-serra 2,5 5 7,5 15 20 40

4 laranja Achas e lascas, lenha e carvão vegetal 5 10 15 30 25 50

5 vermelho Ceras, palhas e borras de carnaúba 2,5 5 7,5 15 20 40

6 lilás Mudas, cascas, raízes, cipós, bulbos, folhas de origem nativa, plantas ornamentais, medicinais e aromáticas 1 2 3 6 6 12

A. Veículo pequeno: capacidade de carga de 900 a 5.000 Kg;

Veículo médio: capacidade de carga de 5.001 a 15.000 Kg;

Veículo grande: capacidade de carga de 15.001 a 30.000 Kg.

B. CP: até metade da capacidade do veículo;

CC: acima da metade da capacidade do veículo.

ANEXO II

DECLARAÇÃO

Declaro as informações abaixo prestadas, para fins de controle do transporte de matéria-prima de origem florestal, e me responsabilizo pela sua veracidade, sob pena de responder às penalidades previstas na Lei Estadual n° 12.488, de 13.09.95.

O produto florestal originário do desmatamento será não será transportado.

(Em caso positivo, preencher as informações abaixo):

TIPO DE PRODUTO, ESPÉCIE FLORESTAL, QUANTIDADE E DESTINAÇÃO PREVISTOS PARA O TRANSPORTE:

Tipo de produto Espécie florestal Quantidade Unid / m³ / Arr. / Alq. Destinação

1
2
3
4
5
6

QUANTIDADE DE AUTORIZAÇÕES PARA DESMATAMENTO - VIA PARA PORTE DO TRANSPORTADOR, NECESSÁRIAS PARA O TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL EXPLORADA: _______ (por extenso) ______________________

Fortaleza, de de
__________________________________________

Requerente

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO N° /2000

VIA PARA PORTE DO TRANSPORTADOR

(preencher na emissão)

Processo n°:

Nome do requerente:

CNPJ/CPF:

Endereço:

Município do imóvel:

Área autorizada para desmatamento (ha.):

Matéria-prima a ser extraída:

CONFERÊNCIA PARA TRANSPORTE Selo

(preencher na conferência)

Carga simples: Tipo ___________________________

Carga mista: Prevalecendo ________________________

Porte do veículo: pequeno médio grande

Veículo: PLACA ____________________ Data do transporte: / /

Motorista: _______________________________________ RG: _______________________

Destinação: de _____________________________ para __________________________

POSTO FISCAL CONFERIDO:

Carimbo

Data Assinatura / matrícula

Antônio Renato Lima Aragão

Superintendente

ANEXO IV

GUIA DE CONTROLE / RELATÓRIO DOS SELOS DE TRANSPORTE

EMITIDOS

GUIA DE CONTROLE / RELATÓRIO DOS SELOS DE TRANSPORTE EMITIDOS

N° do selo Dados

00000000 Processo n° Tipo da matéria-prima Placa do veículo Destino

ANEXO V

CARGA ISENTA DO SELO DE TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA

DE ORIGEM FLORESTAL

Madeira em toras 03 unid

Toretes 1 m³

Postes não imunizados 05 unid

Escoramentos 06 unid

Cavacos 06 unid

Dormentes nas fases de extração/fornecimento 05 unid

Mourões 10 unid

Estacas 10 unid

Varas 10 unid

Achas e lascas 10 unid

Pranchões desdobrados com moto-serra 10 unid

Lenha e carvão vegetal 1 m³

Ceras e borras de carnaúba 1 Alq.

Palha, cascas e cipós 1 Arr.

Mudas, raízes, bulbos, folhas de origem nativa, plantas ornamentais, medicinais e aromáticas 0,5 Arr.

ANEXO VI

QUADRO I

CÓDIGO/ CATEGORIAS CATEGORIAS QUANT. UFIR

01.00 01.01 01.02 01.03 01.04 01.05 01.06 Empreendimentos florestais Especializada Administradora Cooperativas florestais Associações florestais Consultoria florestal Comerciante de florestas 90,00 90,00 90,00 90,00 90,00 90,00

02.00 02.01 02.02 02.03 02.04 02.05 02.06 02.07 02.08 02.09 02.10 02.11 Extrator/Fornecedor de produtos e subprodutos da flora Toras Toretes Mourões, palanques Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares Lenha Palmito e similares Óleos essenciais Plantas ornamentais Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos, xaxim Vime, bambu, cipó e similares Fibras, resina, goma, cêra 90,00 90,00 90,00 90,00 Tabela 90,00 75,00 45,00 45,00 30,00 90,00

03.00 03.01 03.02 03.03 03.04 03.05 03.06 Produtor de produtos e subprodutos da flora Carvão vegetal Dormentes, postes, estacas, mourões e similares Plantas ornamentais Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos Sementes florestais Mudas Florestais Tabela 90,00 75,00 75,00 45,00 45,00

04.00 04.01 04.02 04.03 Consumidor de produtos e subprodutos da Flora Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares Lenha, cavacos Consumidor de lenha para produção de artigos artesanais Tabela Tabela 15,00

05.00 05.01 Desdobramento de madeira Serraria Tabela

06.00 06.01 06.02 06.03 06.04 06.05 06.06 06.07 06.08 06.09 06.10 06.11 06.12 06.13 06.14 06.15 06.16 06.17 06.18 Fábrica/Indústria de produtos e subprodutos da flora Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares Artefatos de xaxim Reformadora Carpintaria Marcenaria Móveis Palhas para embalagem Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras Carrocerias e assemelhados Beneficiamento de plantas ornamentais Beneficiamento de plantas medicinais, aromáticas e assemelhados Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais Resinas e tanantes Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeira Pasta mecânica, celulose, papel, papelão Casa de madeira 45,00 45,00 90,00 45,00 30,00 45,00 90,00 45,00 45,00 90,00 90,00 230,00 230,00 230,00 Tabela Tabela Tabela 230,00

07.00 07.01 07.02 07.03 07.04 07.05 07.06 07.07 07.08 07.09 07.10 Comerciante de Produto e Subproduto da flora Madeira serrada e beneficiada Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes e achas Lenha Carvão vegetal e briquete Moinha e resíduos Resina e goma Xaxim Plantas ornamentais cultivadas e envasadas Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos e similares Palmito Tabela Tabela Tabela Tabela Tabela 90,00 90,00 90,00 90,00 Tabela

08.00 08.01 Tratamento de madeira Usina de tratamento de madeira Tabela

09.00 09.01 Exportador Exportador de produtos e subprodutos da flora 230,00

10.00 10.01 Depósito fechado Depósito de produto e subproduto da flora Tabela

11.00 Eventual 15,00

QUADRO II - Tabela

CÓDIGO Matéria-Prima e/ou fonte de energia, Volume anual em m³ Quantidade de UFIR
02.05, 03.01, 04.01, 04.02, 05.01, 06.15, 06.16, 06.17, 07.01, 07.02, 07.03, 07.04, 07.05, 10.01

Até.........................................1.000 De..........................................1.001 a 5.000 5.001 a 10.000 10.001 a 25.000 25.001 a 50.000 50.001 a 100.000 50,00 100,00 150,00 250,00 350,00 500,00
07.10, 08.01 10.01 100.001 a 1.500.000 Acima de 1.500.001 650,00 + 0,003 por unidade 3.650,00 + 0,003 por unidade

ANEXO VII

Cadastro Estadual de Consumidores de Matéria-Prima de

Origem Florestal

SETOR CERÂMICO E OLEIRO

PESSOA FÍSICA / JURÍDICA

NOME/RAZÃO SOCIAL

NOME DE FANTASIA

ENDEREÇO

BAIRRO MUNICÍPIO TELEFONE

ATIVIDADE FLORESTAL

CPF/CNPJ RG/CGF

PRODUÇÃO

ATIVIDADE

( ) CERÂMICA ( ) OLARIA ( ) ARTESANAL

EQUIPAMENTO

TIPO QUANTIDADE

( ) MÁQUINA DE TIJOLOS ( ) OUTROS

................................................................................................................ ESPECIFICAR

PRINCIPAIS PRODUTOS

ORDEM DE IMPORTÂNCIA PRODUÇÃO (SEM / MENSAL) UNIDADE MESES

1 - MILHEIROS

2 - MILHEIROS

3 - MILHEIROS

4 - MILHEIROS

5 - MILHEIROS

FORNOS

TIPO QUANT. CAPACIDADE (MILHEIROS) CONSUMO (LENHA / FORNALHA) Nº FORNALHAS SEMANAIS

1- ABERTO P1 - P2 - P3 - P4 - P5 -

2 - REVERSÍVEL P1 - P2 - P3 - P4 - P5 -

TIPO QUANT. CAPACIDADE (MILHEIROS) CONSUMO (LENHA / FORNALHA) Nº FORNALHAS SEMANAIS

3 - CONTÍNUO P1 - P2 - P3 - P4 - P5 -

4 - OUTROS P1 - P2 - P3 - P4 - P5 -

CONSUMO

LENHA

TIPOLOGIA ESPÉCIES PREDOMINANTES

( ) CAATINGA ( ) CERRADO ( ) MATA ATLÂNTICA ( ) COMPLEXO LITORÂNEO ( ) PODA

FRUTÍFERA ( ) OUTRA .....................................

ORIGEM

MUNICÍPIO(S): ....................................................... LOCAL: ............................................. DISTÂNCIA MÉDIA: ........... km ( ) FLORESTA MANEJADA ( ) FLORESTA PLANTADA ( ) PRÓPRIA ( ) TERCEIROS

CUSTO ABASTECIMENTO

PREÇO NA MATA: R$ .................. /st P. NA INDÚSTRIA: R$ .................. /st ( ) FÁCIL ( ) DIFÍCIL ( ) CONSTANTE ( ) INTERMITENTE

OBSERVAÇÕES

PREVISÃO DE MUDANÇAS DE COMBUSTÍVEL ? ( ) SIM - QUAL ?

..................................................................... ( ) NÃO

Cadastro Estadual de Consumidores de Matéria-Prima de

Origem Florestal

SETOR COMERCIAL E DE SERVIÇOS

PESSOA FÍSICA / JURÍDICA

NOME/RAZÃO SOCIAL

NOME DE FANTASIA

ENDEREÇO

BAIRRO MUNICÍPIO TELEFONE

ATIVIDADE FLORESTAL

CPF/CNPJ RG/CGF

PRODUÇÃO

TIPO DE ESTABELECIMENTO

( ) PIZZARIA ( ) GALETERIA ( ) LAVANDERIA ( ) HOSPITAL ( ) RESTAURANTE ( ) LANCHONETE ( ) CHURRASCARIA ( ) BARRACA DE PRAIA ( ) HOTEL ( ) BAR ( ) QUARTEL ( ) OUTROS

...................................................................

EQUIPAMENTOS E PROCESSOS

( ) CALDEIRAS (GERAÇÃO DE VAPOR) ( ) FORNOS (AQUECIMENTO) ( ) FOGÕES (COCÇÃO, FERVURA, REFEITÓRIO) ( ) OUTROS

......................................................................................................................... ESPECIFICAR

CONSUMO

COMBUSTÍVEL CONSUMIDO

TIPO QUANTIDADE ( st, t, kg, m³ ) PERÍODO ( mês, ano )

1 - LENHA

2 - CARVÃO VEGETAL

3 - OUTROS

ORIGEM DO COMBUSTÍVEL

MUNICÍPIO(S): ....................................................... LOCAL: ............................................. DISTÂNCIA MÉDIA: ........... km ( ) FLORESTA MANEJADA ( ) FLORESTA PLANTADA ( ) PRÓPRIA ( )

TERCEIROS

TIPO DE LENHA

TIPOLOGIA ESPÉCIES PREDOMINANTES

( ) CAATINGA ( ) CERRADO ( ) MATA ATLÂNTICA ( ) COMPLEXO LITORÂNEO ( ) PODA FRUTÍFERA ( ) OUTRA .....................................

CUSTO ABASTECIMENTO

LENHA: R$ .................. /st ( ) NO ABASTECIMENTO CARVÃO: R$ .................. /mdc ( ) NO LUGAR DE ORIGEM ( ) FÁCIL ( ) DIFÍCIL ( ) CONSTANTE ( ) INTERMITENTE

CAPACIDADE INSTALADA

CAPACIDADE MÁXIMA DE PRODUÇÃO PRODUTOS QUANT./PERÍODO

CAPACIDADE MÁXIMA DE CONSUMO COMBUSTÍVEL QUANT./PERÍODO

PARA CONSUMIDORES DE CARVÃO

OBSERVAÇÕES

Cadastro Estadual de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal

SETOR INDUSTRIAL

EMPRESA

RAZÃO SOCIAL

NOME DE FANTASIA

ENDEREÇO

BAIRRO MUNICÍPIO TELEFONE

ATIVIDADE FLORESTAL

CNPJ CGF

PRODUÇÃO

TIPO DE INDÚSTRIA

CATEGORIA: ..................................................... PERÍODO DE FUNCIONAMENTO:

.......................................

PRINCIPAIS PRODUTOS

ORDEM DE IMPORTÂNCIA PRODUTO UNIDADE ( t, kg, l) QUANT./PERÍODO

1 -
2 -
3 -
4 -
5 -

CONSUMO

COMBUSTÍVEL CONSUMIDO

TIPO QUANTIDADE ( st, t, kg, m³ ) PERÍODO ( mês, ano )

1 - LENHA
2 - CARVÃO VEGETAL
3 - GLP
4 - GÁS NATURAL
5 - ÓLEO COMBUSTÍVEL
6 - OUTROS

EQUIPAMENTOS E PROCESSOS

( ) CALDEIRAS (GERAÇÃO DE VAPOR) ( ) FORNOS (AQUECIMENTO) ( ) FOGÕES (COCÇÃO, FERVURA, REFEITÓRIO) ( ) OUTROS

......................................................................................................................... ESPECIFICAR

CAPACIDADE INSTALADA

CAPACIDADE MÁXIMA DE PRODUÇÃO PRODUTOS QUANT./PERÍODO

1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -

CAPACIDADE MÁXIMA DE CONSUMO COMBUSTÍVEL QUANT./PERÍODO

PARA CONSUMIDORES DE CARVÃO

ORIGEM DO COMBUSTÍVEL

MUNICÍPIO(S): ....................................................... LOCAL: ............................................. DISTÂNCIA

MÉDIA: ........... km ( ) FLORESTA MANEJADA ( ) FLORESTA PLANTADA ( ) PRÓPRIA ( )

TERCEIROS

TIPO DE LENHA

TIPOLOGIA ESPÉCIES PREDOMINANTES

( ) CAATINGA ( ) CERRADO ( ) MATA ATLÂNTICA ( ) COMPLEXO LITORÂNEO ( ) PODA FRUTÍFERA ( ) OUTRA .....................................

CUSTO ABASTECIMENTO

LENHA: R$ .................. /st ( ) NO ABASTECIMENTO CARVÃO: R$ .................. /mdc ( ) NO LUGAR DE ORIGEM ( ) FÁCIL ( ) DIFÍCIL ( ) CONSTANTE ( ) INTERMITENTE

OBSERVAÇÕES

AUTO ABASTECIMENTO ? ( ) SIM ( ) RECURSOS PRÓPRIOS ( ) INCENTIVOS FISCAIS ( ) OUTROS ................................................. ( ) NÃO ESPECIFICAR