Instrução Normativa GAB/CRE nº 2 de 04/03/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 mar 1999

Estabelece normas para o cadastramento no CAD/ICMS-RO, dos contribuintes enquadrados no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e fixa providências correlatas

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996;

Considerando o Decreto nº 8570, de 16 de dezembro de 1998;

Considerando o disposto no artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

DETERMINA:

1. O contribuinte enquadrado no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e regulado pelo Decreto nº 8570, de 16 de dezembro de 1998, deverá seguir as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

DA ABRANGÊNCIA

2. As microempresas e as empresas de pequeno porte abrangidas pelo SIMPLES são aquelas cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$- 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$- 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), respectivamente.

3. Esse limite, no caso de início de atividade no próprio exercício, será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

DO CADASTRAMENTO

4. O contribuinte definido como microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que deseje optar pelo sistema de que trata o item 1, deverá se inscrever no CAD/ICMS do Estado de Rondônia antes de iniciar suas atividades.

5. Caso o contribuinte já esteja enquadrado no sistema de que trata o item 1 e devidamente cadastrado no CAD/ICMS deverá requerer alteração cadastral junto à repartição fiscal de sua jurisdição.

6. A inscrição inicial de que trata o item 4, deverá ser instruído com os documento a seguir elencados:

6.1 - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

6.2 - termo de opção pelo SIMPLES expedido pelo órgão competente da Receita Federal;

6.3 - declaração de que sua receita bruta anual provavelmente não ultrapassará R$- 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

6.4 - prova de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

6.5 - atos constitutivos da sociedade ou declaração de firma individual, com o devido registro na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER ;

6.6 - RG. e CPF. dos sócios, titular ou representante legal.

7. A alteração de que trata o item 5, deverá ser instruída com os documentos a seguir elencados:

7.1 - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

7.2 - termo de opção pelo SIMPLES expedido pelo órgão competente da Receita Federal;

7.3 - formulário denominado Documento Único do Regime Simplificado (DURS), instituído pela Resolução nº 033/93/GAB/SEFAZ, de 29 de julho de 1993, devidamente preenchido, assinado pelos sócios ou titular da empresa, contendo o demonstrativo da receita bruta do exercício anterior.

8. Tanto no caso de inscrição inicial como no de alteração cadastral, além dos procedimentos de praxe quanto ao preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, o servidor que acolhê-la deverá anotar no quadro 24 (regime de pagamento), na parte inferior, a seguinte expressão: "55 - SIMPLES FEDERAL".

9. A repartição fiscal de jurisdição do contribuinte omisso, deverá efetuar, de oficio, a inscrição ou alteração cadastral do contribuinte optante pelo SIMPLES, mediante informações a serem obtidas junto ao órgão competente da Receita Federal.

10. O enquadramento no SIMPLES não dispensa o contribuinte do pagamento do ICMS na forma do instituto da Substituição Tributária, que alcance operações posteriores ou anteriores.

DAS VEDAÇÕES

11. Fica vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte:

11.1 - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;

11.2 - a utilização de quaisquer outros benefícios, tais como redução da base de cálculo, isenção, diferimento ou crédito presumido;

11.3 - o destaque do imposto em documento fiscal próprio para acobertar a operação ou prestação.

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

12. As alíquotas referidas no artigo 5º da Lei Federal nº 9317, de 05 de dezembro de 1996, serão acrescidas dos seguintes pontos percentuais, à título de pagamento de ICMS:

I - microempresas contribuintes exclusivamente do ICMS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 0,6 ponto percentual;

b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 0,8 ponto percentual;

c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 1 ponto percentual;

II - microempresas, contribuintes do ICMS e do ISS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 0,3 ponto percentual;

b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 0,4 ponto percentual;

c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,5 ponto percentual;

III - empresas de pequeno porte, contribuintes exclusivamente do ICMS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,5 ponto percentual;

b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5 pontos percentuais;

IV - empresas de pequeno porte, contribuinte do ICMS e do ISS, com receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,3 ponto percentual;

b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2 pontos percentuais;

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

13. Dentre as obrigações acessórias previstas na legislação tributária rondoniense, o contribuinte enquadrado no SIMPLES deverá apresentar, acompanhada de cópia reprográfica autenticada do "DARF SIMPLES", a Guia de Informação e Apuração Mensal do

ICMS - GIAM, conforme modelo previsto no Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, preenchendo somente os seguintes campos:

13.1 - 02 a 13;

13.2 - campo 50 com o valor do ICMS recolhido pelo sistema do "SIMPLES".

14. Deverá ser anotada na GIAM a palavra "SIMPLES" logo abaixo da expressão GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - MENSAL, que já se encontra impressa tipograficamente no documento, como forma de identificação de que o contribuinte está enquadrado no sistema.

15. Nos documentos fiscais emitidos é obrigatória a aposição de carimbo com os seguintes dizeres: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL - CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO "SIMPLES" - LEI FEDERAL Nº 9.317/1996 E DECRETO ESTADUAL Nº 8.570/1998".

DAS PENALIDADES

16. O descumprimento das normas estabelecidas nos itens 4, 5 e 13 a 15 desta Instrução Normativa sujeita o contribuinte, no que couber, às penalidades cabíveis previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 1999.

Coordenadoria da Receita Estadual, Porto Velho, 04 de março de 1999.

-WAGNER LUIS DE SOUZA

-Coordenador da Receita Estadual