Instrução Normativa SEMACE nº 2 DE 15/10/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 out 1999

O Superintendente da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no arts. 5° e 8°, do Decreto no 25.355, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1o - Expedir a presente Instrução Normativa - IN, que define normas para o gerenciamento da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa do Uruaú, visando compatibilizar a utilização dos recursos naturais com a proteção da biodiversidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região.

Art. 2o - Nos termos desta IN e para os fins previstos no Decreto no 25.355/99, fica a APA da Lagoa do Uruaú, dividida em três zonas distintas, conforme estabelecido no documento “Diagnóstico e Zoneamento Ambiental da APA da Lagoa do Uruaú”, elaborado pelo Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE - IEPRO, em convênio com a SEMACE, a seguir especificadas:

I. Zona I - Zona de Proteção Ambiental - ZPA - compreende uma área de 2,7395 km2 - São espaços onde a preservação é essencial, composta por campos de dunas (móveis, fixas e semi-fixas), que possuem além do valor paisagístico, condições ambientais que possibilitam a sobrevivência de espécies da biota regional;

II. Zona II - Zona de Proteção dos Recursos Hídricos - ZPRH - compreende uma área de 4,7304 km2 - São espaços destinados à proteção dos recursos hídricos e suas faixas de proteção legal, que possuem alto valor recreativo e ecológico;

III. Zona III - Zona de Uso Extensivo - ZUE - compreende uma área : 19,2559 km2 - São espaços onde é permitida a ocupação ordenada do território, compreendendo as áreas dos tabuleiros, parcialmente alteradas pela ação antrópica;

Art. 3o - O documento que trata do artigo 2° encontra-se no Departamento Florestal e na Biblioteca da SEMACE, onde pode ser consultado.

Art. 4o - A aplicação das normas de que trata esta IN dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas em leis, regulamentos e demais legislações complementares que visam à defesa do meio ambiente.

Art. 5o - A Licença Ambiental para o exercício de atividades na APA da Lagoa do Uruaú, conforme previsto no Art. 9o da Lei Estadual no 11.411, de 28/12/87 somente será concedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE ou seus delegados, observadas as normas contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 6o - O acompanhamento das atividades desenvolvidas na APA da Lagoa do Uruaú, bem como o controle e a fiscalização das disposições contidas nesta IN serão exercidas pela SEMACE/Comitê Gestor. Para esse fim, a SEMACE se articulará, mediante convênios, com órgãos municipais, estaduais, federais e entidades de natureza civil.

DAS ATIVIDADES A SEREM PERMITIDAS OU INCENTIVADAS, RESTRINGIDAS OU PROIBIDAS, NA APA DA LAGOA DO URUAÚ

Art. 7o - Ficam proibidas as seguintes atividades na APA da Lagoa do Uruaú:

I. a instalação de bares e barracas nas Zonas I e II;

II. a utilização de “traillers” para lazer, comércio ou para quaisquer outros fins, nas Zonas I, II e III;

III. a instalação de indústrias potencialmente poluidoras, em toda área da APA e seu entorno num raio de 10 (dez quilômetros);

IV. o uso de motos, bugres e de quaisquer outros tipos de veículos automotores fora das trilhas preestabelecidas pela SEMACE, nos campos de dunas da Zona I;

V. o uso de veículos automotores de qualquer natureza, na Zona II, exceto veículos aquáticos;

VI. a atividade ou prática de “camping” nas Zonas I e II, salvo as atividades de ecoturismo, autorizadas pelo Comitê Gestor;

VII. o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais;

VIII. supressão total ou parcial da cobertura vegetal de áreas de preservação permanente e/ou reservas ecológicas e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie;

IX. a disposição de lixo ou aterros sanitários em todas as zonas da APA, sem prévia consulta ao Comitê Gestor;

X. qualquer projeto de implantação de infra-estrutura turística e parcelamento do solo em toda APA da Lagoa do Uruaú, exceto na Zona III que somente poderá ser efetivado mediante prévia autorização expressa do Comitê Gestor e licenciamento ambiental pela SEMACE;

XI. toda e qualquer atividade pesqueira que não seja artesanal, devendo ser utilizadas na pesca apenas tarrafas e anzóis.

XII. novas ocupações e assentamentos rurais ou urbanos, em toda a APA da Lagoa do Uruaú, salvo na Zona III, guardando uma distância mínima de 30m (trinta metros) da lagoa, considerando seu nível mais alto;

XIII. A utilização de água da Lagoa do Uruaú sem prévias autorizações da Secretaria de Recursos Hídricos/COGERH, Comitê Gestor e licenciamento ambiental junto à SEMACE.

§ 1º- Nas Zonas I e II somente poderão ser realizadas obras de construção civil, após aprovação do Comitê e da SEMACE, desde que tenham por objetivo a preservação da APA da Lagoa do Uruaú.

§ 2º- Depende de prévio licenciamento ambiental junto à SEMACE a construção de abrigos para veículos aquáticos e “decks”, na faixa de 30 (trinta) metros, compreendida entre o nível mais alto d’água da Lagoa e a Zona III, desde que a área não esteja vegetada ou não seja passível de reflorestamento, devendo os projetos serem aprovados pelo Comitê Gestor e pela SEMACE.

§ 3º- Ecoturismo é um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas.

Art. 8o - O controle e a regulamentação do trânsito terrestre e aquático em todas as zonas deverá ser efetuado pelo Comitê Gestor que, para esse fim, se articulará mediante convênios com órgãos municipais, estaduais e federais.

Parágrafo Único - Fica vedada a circulação de transportes coletivos, em toda a APA da Lagoa do Uruaú, exceto para utilização em linhas regulares e que sirvam à população ali residente e atividades de educação ambiental previamente aprovado pelo Comitê Gestor.

Art. 9o - Nas áreas florestadas inseridas na Zona III, poderá ser autorizado o desmatamento, desde que sejam atendidas as exigências da SEMACE;

Art. 10 - As atividades de pesquisa científica deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante a prévia aprovação do projeto pelo Comitê Gestor, e posterior homologação pela SEMACE.

DA PROTEÇÃO À COMUNIDADE

Art. 11 - Fica estabelecida a fração mínima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados) por módulo urbano, com até 50% (cinqüenta por cento) de área do terreno utilizada para a construção de residências.

Art. 12 - O gabarito máximo de altura das edificações será sempre de dois pavimentos, cuja edificação não poderá ultrapassar a altura de 10m (dez metros), contados a partir do nível de soleira (base), não considerando os reservatórios d’água.

Art. 13 - As ampliações ou novas construções somente serão permitidas mediante a adoção de medida para o destino dos esgotos, que não poderão despejar seus dejetos nas ruas, lagoa, córregos, mar, ou a céu aberto.

§ 1º - Toda e qualquer construção residencial ou comercial deverá ter fossa séptica, não sendo permitida a sua instalação dentro da faixa de 30m (trinta metros) do nível mais alto da lagoa, mediante apresentação de teste de absorção do solo como condição para o prévio licenciamento ambiental.

§ 2º - As águas resultantes de esvaziamento de piscinas ou outros reservatórios d’água, não poderão ser despejadas na Zona II.

Art. 14 - As construções já existentes deverão atender igualmente o disposto no item anterior, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias.

Art. 15 - Os valores culturais da comunidade da APA da Lagoa do Uruaú deverão ser preservados através de projetos e estudos de educação ambiental, extensão rural, apoio ao artesanato e organização comercial, supervisionados pelo Comitê Gestor;

Art. 16 - Para toda e qualquer atividade pesqueira desenvolvida dentro dos limites desta APA deverá ser observada, rigorosamente, a legislação pertinente, e em especial a legislação federal e estadual.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Qualquer mudança de uso ou finalidade de edificações somente será efetuada após prévia autorização do Comitê Gestor.

Art. 18 - Os restaurantes, bares, pousadas etc., atualmente existentes, localizados na APA da Lagoa do Uruaú e que estão em área proibida pela legislação ambiental, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para serem retirados.

Art. 19 - A infra-estrutura e os equipamentos destinados ao atendimento de saúde e educação, sem prejuízo de outras legislações pertinentes, não poderão funcionar em edificações que estejam em desacordo com esta IN, ou ser acrescidos novos pontos que venham conflitar com estas normas.

Art. 20 - É proibida, nas zonas I e II da APA, a fixação de “outdoors”, luminosos, anúncios ou qualquer outra forma de comunicação visual, que venham comprometer a harmonia arquitetônica da área, com exceção das placas de educação ambiental.

Art. 21 - O Comitê Gestor deverá elaborar e executar junto com a SEMACE, o Plano de Gestão da APA da Lagoa do Uruaú, que deverá conter aspectos de preservação e de desenvolvimento.

Art. 22 - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Fortaleza, 15 de outubro de 1999.

ANTÔNIO RENATO LIMA ARAGÃO

Superintendente da SEMACE