Instrução Normativa DAT nº 2 de 08/01/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jan 1998

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis nas operações de importação e exportação de mercadorias, e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

considerando que, por vezes, a fiscalização de trânsito de mercadorias tem se deparado com documentos relativos à prova do pagamento do imposto e/ou da desoneração deste apresentados em cópia reprográfica;

considerando que a apresentação de tais documentos em cópia reprográfica poderá ensejar reutilização dos mesmos ou não guardar a exigência para a operação a que se destina, dado que não são previamente analisados por qualquer repartição fiscal;

considerando a necessidade de uniformizar procedimentos aplicáveis ao trânsito de mercadorias importadas do exterior, destinadas ou não ao Estado da Bahia, desembaraçadas ou não neste Estado, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO

1 - Para fins do disposto no § 7º do art. 572 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 (RICMS/97), a circulação de mercadorias importadas do exterior deverá, estar acompanhada obrigatoriamente dos seguintes documentos, observados a espécie e o local do desembaraço aduaneiro:

1.1 - Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quando desembaraçados em portos e/ou aeroportos situados neste Estado;

1.2 - Guia Nacional de Recolhimento (GNR) quando desembaraçadas em portos e aeroportos situados em outros Estados;

1.3 - Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira - DEICMS (Anexo 87 do RICMS) quando desembaraçadas em portos ou aeroportos situados neste e em outros Estados;

1.4 - Nota Fiscal, documento de desembaraço aduaneiro, conhecimento de transporte, se for o caso, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 229 do RICMS/97;

1.5 - Passe Fiscal de Mercadorias previsto no art. 959 do RICMS/97, quando se tratar de mercadorias importadas e desembaraçadas neste Estado, em trânsito para outras unidades federativas.

2 - Na emissão dos documentos de que cuidam os subitens 1.1 a 1.3 deverá constar a numeração identificativa do documento referido no subitem 1.4 e do documento que legitimou a importação das mercadorias (Declaração de Importação).

2.1 - Os documentos indicados nos subitens 1.1 e 1.2 deverão ser apresentados em via que contenha autenticação do agente arrecadador em original e os indicados nos subitens 1.3 a 1.5 em via original, não se admitindo cópias reprográficas, excetuado o disposto no item seguinte.

3 - Se a mercadoria não puder ser transportada de uma só vez, será admitida, a partir da segunda remessa, cópia reprográfica de qualquer dos documentos citados nos subitens 1.1 a 1.3, desde que seja autenticada por repartição fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.

3.1 - Se o desembaraço aduaneiro for efetuado neste Estado, a cópia reprográfica deverá ser autenticada nas seguinte unidades da Secretaria da Fazenda:

3.2 - Se efetuado no Porto Marítimo de Salvador: no Posto Fiscal de Controle de Importação e Exportação - Salvador, situado no Portão 3 da Companhia das Docas da Bahia (CODEBA).

3.3 - Se efetuado no Porto Marítimo de Aratu: na Delegacia Regional da Fazenda em Simões Filho.

3.4 - Se efetuado no Aeroporto Internacional Dois de Julho: no Posto Fiscal do Aeroporto.

4 - Na hipótese de mercadorias isentas ou não tributadas, o visto no documento Declaração de Exoneração de ICMS, a que alude o § 4º do art. 572 do RICMS/97 (Conv ICM 10/81), será da repartição fiscal da Secretaria da Fazenda do local onde se processar o desembaraço aduaneiro.

5 - Quando ocorrer saída de mercadorias com fim específico de exportação com o benefício fiscal a que alude a Portaria 575/96 é obrigatória a especificação do produto na Nota Fiscal, bem como a sua codificação expressa na Tabela Aduaneira Brasileira (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ).

6 - Quando o desembaraço aduaneiro for efetuado na circunscrição da Delegacia Regional da Fazenda em Salvador o documento Passe Fiscal de Mercadorias a que se refere o subitem 1.5 deverá ser emitido no Posto Fiscal de Controle de Importação e Exportação - Salvador.

7 - Quando o desembaraço aduaneiro for efetuado na circunscrição da Delegacia Regional da Fazenda em Simões Filho o documento Passe Fiscal de Mercadorias a que se refere o subitem 1.5 deverá ser emitido na Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - IFMT/Simões Filho.

8 - Ocorrendo desembaraço aduaneiro fora da circunscrição aludida no item anterior o Passe Fiscal de Mercadorias deverá ser emitido no primeiro Posto Fiscal mais próximo da localidade onde se processar o desembaraço aduaneiro, considerando o roteiro do destino da mercadoria.

9 - No que tange à DEICMS (subitem 1.3) o visto requerido no § 4º do art. 572 do RICMS/96 será aposto na conformidade das Instruções Normativas nºs 142/93 e 53/96, através da Gerência de Comércio Exterior (GECEX) e Posto Fiscal de Controle de Importação e Exportação - Salvador, e no disposto no subitem seguinte.

9.1 Quando se tratar de casos não previstos nas Instruções Normativas indicadas neste item a aposição do visto, em vista de não ser homologatório, independerá de comprovação do benefício fiscal.

10 - A inobservância das normas acima citadas por culpa do contribuinte a que estiver a elas sujeito, autorizará a exigência do imposto sem prejuízo das penalidades previstas no RICMS/97.

GAB/DAT, em 08 de janeiro de 1998

HÉLIO BOTELHO PINTO DA SILVA

Diretor Geral