Instrução Normativa SEFA nº 2 de 14/02/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 fev 1997

Determina procedimentos na execução da fiscalização tributária e nos órgãos que detiverem prova de sonegação fiscal em relação à atuação conjunta com o Ministério Público Estadual.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, Considerando os termos do Convênio nº 81/96 que entre si celebraram o Governo do Estado do Pará e o Ministério Público Estadual, com a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda, para cooperação técnica e operacional na repressão dos crimes contra a ordem tributária;

Considerando a necessidade de atualizar os termos da Instrução Normativa nº 004, de 03.03.93, tendo em vista a legislação que estabelece os procedimentos a serem adotados na persecução dos crimes contra a ordem tributária;

Considerando a competência do Ministério Público em promover e acompanhar diligências investigatórias, requisitar documentos e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, expedir notificações e o mister de promover em juízo a apuração dos delitos e a responsabilização dos seus autores, zelando pelos interesses gerais da sociedade (CF, art. 129; Lei Federal nº 8.625, de 12.02.93; Lei Complementar Estadual nº 01, de 10.11.82, art. 29, I);

Considerando que o desatendimento às requisições do Ministério Público poderá configurar-se, conforme o caso, crime de prevaricação ou desobediência (art. 319 e 330 do Código Penal);

Considerando, finalmente, ser fundamental uma permanente e integrada ação de repressão à sonegação fiscal entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Ministério Público Estadual a fim de coibir a evasão fiscal, com vistas ao incremento da arrecadação tributária, ensejando a ampliação dos serviços públicos indispensáveis ao atendimento das necessidades coletivas,

RESOLVE:

Art. 1º As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao órgão competente do Ministério Público:

1. cópia de todos os Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINF) lavrados no mês anterior, para efeito de análise no âmbito de sua estrita competência;

2. relação e cópia autenticada dos processos fiscais inscritos em Dívida Ativa, nos quais, em tese, haja crime contra a ordem tributária, para efeito da promoção criminal.

Parágrafo único. Ao encaminhar processos fiscais ao Ministério Público, a Delegacia da Fazenda, simultaneamente, expedirá correspondência dando disso conhecimento ao contribuinte.

Art. 2º O Conselho de Recursos Fiscais encaminhará, até o dia 10 de cada mês, ao órgão do Ministério Público, cópia de suas decisões em recursos voluntários improvidos ou parcialmente providos, em cujos autos configure-se, em tese, crime contra a ordem tributária.

Art. 3º Os processos administrativos fiscais iniciados por Auto de Infração que versem, no todo ou em parte, sobre situações que configurem, em tese, crime contra a ordem tributária, terão seu trâmite priorizado.

Art. 4º As autoridades fiscais facilitarão aos membros do Ministério Público o acesso aos processos administrativos fiscais e disciplinares, bem como a livros e documentos pertinentes à fiscalização tributária, fornecendo-lhes as cópias autênticas necessárias à instrução criminal.

Art. 5º Sempre que os processos encaminhados ao Ministério Público forem quitados ou houver iniciado o pagamento parcelado do crédito tributário, a Delegacia Regional informará, imediatamente, ao órgão do Ministério Público, encaminhando, no primeiro caso, cópia do respectivo Documento de Arrecadação Tributária (DAE).

Parágrafo único. Na hipótese de interrupção do pagamento do parcelamento, o Delegado Regional comunicará a ocorrência ao órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 6º Ao ser instalado procedimento administrativo apuratório ou disciplinar, envolvendo servidor da Secretaria da Fazenda, o responsável pela presidência dos trabalhos comunicará ao órgão do Ministério Público, para efeito de acompanhamento.

Art. 7º Os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Fazenda poderão solicitar, nas ações fiscais especiais, o acompanhamento de representantes do Ministério Público.

Parágrafo único. Nas situações em que as denúncias de crime contra ordem tributária forem formuladas diretamente ao Ministério Público, os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda facilitarão o acesso a informações e, se for o caso, ensejarão operações de atuação conjunta.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Jorge Alex Nunes Athias

Secretário de Estado da Fazenda