Instrução Normativa SEFAZ nº 2 de 15/01/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 fev 1995

Disciplina procedimentos a serem adotados com relação ao recadastramento dos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 277 do Decreto nº 21.219 de 18 de janeiro de 1991 - RICMS,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que a partir de 15 de janeiro de 1995 todos os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais deverão recadastrar-se junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Art. 2º Os contribuintes deverão preencher formulário próprio de Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados registrando no quadro 2 destinado ao processamento o termo Recadastramento, preenchendo os demais quadros normalmente em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª Via - Divisão de Informações Fiscais - DIVINF/DEFISE

2ª Via - Contribuinte

Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos dados apresentados, o contribuinte deverá anexar cópia reprográfica da(s) autorização(ões) anterior(es).

Art. 3º Após o preenchimento, os contribuintes deverão entregar o pedido junto às coletorias, delegacias ou protocolo na Sede I da SEFAZ.

Art. 4º O contribuinte terá um prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de 15 de janeiro de 1995, para efetuar o recadastramento, findo o qual ficará desautorizado a emitir documentos por processamento de dados, tornando-se necessário um novo processo de solicitação de uso.

Art. 5º O recadastramento de que trata esta Instrução não dispensa ou altera qualquer outro procedimento previsto em lei para a emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por processamento de dados.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 1995.

Ednilton Gomes de Soárez

Secretário da Fazenda