Instrução Normativa TCU nº 2 de 15/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1993

Dispõe sobre a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, para fins de registro pelo Tribunal de Contas da União.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 16, de 29.09.1997.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e

Considerando o Poder Regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443/92, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando que compete ao Tribunal apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (C.F. art. 71, Lei nº 8.443/92, art. 1º e Regimento Interno, arts. 1º e 180 a 186); e

Considerando, ainda, que ao sistema de controle interno cabe apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, nos termos do artigo 74, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:

Seção I
Objeto

Art. 1º A apreciação pelo Tribunal de Contas da União, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, na administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa.

Seção III
nformações do Órgão de Origem Ação do Controle Interno

Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de concessão submeterá os dados abaixo discriminados ao respectivo órgão de controle interno, que emitirá parecer sobre a legalidade, e os encaminhará ao Tribunal de Contas da União para fins de apreciação e registro:

A - No caso de ato de admissão de pessoal:

1 - dados do admitido:

1.1- número do processo na origem;

1.2- código do órgão, seqüencial e ano;

1.3- nome;

1.4- sexo;

1.5- matrícula;

1.6- CPF;

1.7- data de nascimento.

2 - dados referentes à admissão:

2.1- regime jurídico;

2.2- data da admissão ou posse;

2.3- data do efetivo exercício;

2.4- data de vencimento do contrato;

2.5- código do cargo/emprego;

2.6- origem, motivo e base legal da vaga;

2.7- dados do concurso público (data da publicação do edital, da homologação e da validade).

B - No caso de ato de concessão de aposentadoria:

1- dados do servidor:

1.1- número do processo na origem;

1.2- código do órgão, seqüencial e ano;

1.3- nome, sexo, matrícula, CPF e data de nascimento do servidor;

1.4- regime jurídico do servidor antes da vigência da Lei nº 8.112/90;

1.5- cargo e posição na carreira ocupados pelo servidor ao se aposentar.

2 - dados referentes à concessão:

2.1- causa determinante da aposentadoria;

2.2- tempo de serviço para aposentadoria, discriminando o tempo averbado em anos, meses e dias;

2.3- tempo de serviço para uniênios em anos, meses e dias;

2.4- funções comissionadas exercidas e seus respectivos totais em anos, meses e dias;

2.5- data da publicação do ato de aposentadoria;

2.6- data da vigência da concessão, indicando tratar-se de inicial ou alteração;

2.7- fundamento legal da concessão e das vantagens deferidas;

2.8- indicação discriminada das parcelas dos proventos, informando os encargos de responsabilidade da União e do Estado, se for o caso.

C - No caso de ato de concessão de reforma:

1 - dados do servidor:

1.1- número do processo na origem;

1.2- código do órgão, seqüencial e ano;

1.3- nome, sexo, matrícula, CPF e data de nascimento;

1.4- situação funcional (ativo ou inativo);

1.5- Último posto ou graduação anterior à reforma;

1.6- posto ou graduação atual;

1.7- data da praça e do desligamento.

2 - dados referentes à concessão:

2.1- motivo da reforma;

2.2- data da publicação da reserva e da reforma;

2.3- data de vigência da reforma, indicando tratar-se de inicial ou alteração;

2.4- data do laudo médico, quando se tratar de reforma por incapacidade ou invalidez;

2.5- fundamentos legais da reserva, da reforma e do cálculo dos proventos;

2.6- tempo de serviço computado para inatividade em anos, meses e dias;

2.7- indicação discriminada das parcelas dos proventos, informando os encargos de responsabilidade da União e do Estado, se for o caso.

D - No caso de ato de concessão de pensão civil:

1 - dados do instituidor:

1.1- número do processo na origem;

1.2- código do órgão, seqüencial e ano;

1.3- nome, sexo, matrícula e data do óbito;

1.4- cargo e posição na carreira na data da concessão do benefício;

1.5- situação funcional na data do óbito (ativo ou inativo);

1.6- tempo de serviço para aposentadoria e unênios em anos, meses e dias, se for o caso;

1.7- fundamento legal da aposentadoria, se for o caso.

2 - dados referentes à concessão:

2.1- fundamento legal da pensão e das respectivas parcelas;

2.2- data de vigência da pensão, indicando tratar-se de inicial ou alteração;

2.3- data de vigência da pensão decorrente de habilitação tardia;

2.4- data de publicação do ato de pensão de Montepio Civil;

2.5- valor da pensão, discriminando as parcelas que a compõem, as quotas relativas a cada beneficiário e as em reserva, se houver.

3 - dados do beneficiário:

3.1- nome, sexo, relação de parentesco e/ou dependência econômica com o instituidor;

3.2- data de nascimento dos beneficiários temporários ou da pessoa designada maior de sessenta anos;

3.3- data do laudo médico, quando se tratar de inválido.

E - No caso de ato de concessão de pensão militar:

1 - dados do instituidor:

1.1- número do processo na origem;

1.2- código do órgão, seqüencial e ano;

1.3- nome, sexo, matrícula, CPF e data do óbito;

1.4- posto ou graduação;

1.5- remuneração ou proventos correspondente ao posto ou graduação, à época do óbito;

1.6- posto ou graduação para a qual contribuiu;

1.7- situação funcional na data do óbito;

1.8- tempo de serviço em anos, meses e dias;

1.9- data da publicação da reforma, se for o caso;

2.0- data do registro da reforma, se for o caso.

2 - dados referentes à concessão:

2.1- fundamento legal da pensão;

2.2- data da vigência da pensão, indicando tratar-se de inicial, reversão ou alteração;

2.3- posto/graduação a que corresponde a pensão, seu valor e as quotas em reserva, se houver;

2.4- quota-parte de cada beneficiário.

3 - dados do beneficiário:

3.1- nome, sexo e relação de parentesco ou de dependência econômica com o instituidor;

3.2- data de nascimento dos beneficiários temporários;

3.3- data do laudo médico, quando se tratar de inválido.

F - No caso de Pensão Especial (ex-combatente):

1- dados do instituidor:

1.1- número do processo na origem;

1.2- código do órgão, seqüencial e ano;

1.3- nome, sexo e CPF.

2 - dados referentes à concessão:

2.1- fundamento legal da pensão;

2.2- data da vigência da pensão, indicando se trata de inicial, reversão ou alteração;

2.3- valor do benefício;

2.4- data de publicação da pensão concedida ao ex-combatente, se for o caso.

3 - dados do beneficiário:

3.1- nome do ex-combatente;

3.2- nome, sexo, estado civil e relação de parentesco com o instituidor;

3.3- data de nascimento dos beneficiários temporários;

3.4- data do laudo médico, quando se tratar de inválido.

Art. 3º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal encaminhará ao Tribunal de Contas da União os dados de desligamento, a qualquer título, a seguir relacionados, ocorrido após 01 de abril de 1992, para fins de baixa das respectivas informações no sistema de processamento de dados.

1 - Dados do servidor:

1.1- número do processo na origem;

1.2- código do órgão, seqüencial e ano;

1.3- nome;

1.4- sexo;

1.5- matrícula;

1.6- CPF;

1.7- data de admissão;

1.8- código do cargo.

2 - Dados do desligamento:

2.1- data da publicação do ato, se for o caso;

2.2- data do desligamento do servidor;

2.3- motivo.

Art. 4º A unidade de pessoal do órgão ou entidade encaminhará os dados descritos nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa ao órgão de controle interno, no prazo de vinte dias, contados a partir da publicação dos atos.

Parágrafo único. Quando se tratar de atos cuja publicação for dispensada, nos casos de admissão e de concessão de pensão, contar-se-á o prazo a partir da data do exercício e da concessão do benefício pensional, respectivamente.

Art. 5º O órgão setorial de controle interno, após verificar a exatidão e suficiência dos dados e emitir parecer prévio sobre a legalidade de cada ato, deverá remetê-los à apreciação deste Tribunal no prazo de trinta dias a contar do recebimento.

§ 1º Se verificar a ocorrência de irregularidade ou vício de ilegalidade, determinará diligência nos termos da lei e da jurisprudência deste Tribunal.

§ 2º O órgão de pessoal deverá cumprir a diligência e devolver os dados ao controle interno no prazo de trinta dias a contar do recebimento.

§ 3º O órgão setorial de controle interno, ao receber o resultado da diligência, deverá remeter os dados ao Tribunal no prazo de vinte dias.

§ 4º Ainda que não atendida a diligência dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo, o órgão de controle interno submeterá ao Tribunal o conjunto de dados, com parecer prévio, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior.

Art. 6º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, inclusive do descumprimento dos prazos, dela darão ciência de imediato a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.

Seção III
Das Diligências

Art. 7º O Tribunal ou o Relator, fixará em até sessenta dias, contados do recebimento, o prazo para o controle interno dar cumprimento às diligências determinadas.

Parágrafo único. O órgão setorial de controle interno deverá remeter as respostas das diligências à Inspetoria de Controle Externo competente.

Art. 8º Findo o prazo e ainda que não atendida a diligência, a unidade técnica competente dará prosseguimento à tramitação do processo no âmbito do Tribunal.

Seção IV
Da Legalidade e Demais Providências

Art. 9º O órgão de controle interno, ao receber os resultados dos atos considerados legais ou ilegais, os enviará ao órgão de pessoal, que os anexará aos respectivos processos originais de admissão ou concessão, com vistas a auxiliar as inspeções ou auditorias que serão realizadas por este Tribunal.

Parágrafo único. As determinações comunicadas pela unidade técnica competente deverão ser anexadas aos respectivos processos após seu cumprimento.

Art. 10. O órgão de pessoal disciplinará, através de ato administrativo, a destinação que será dada aos processos de admissão, aposentadoria, reforma e pensão já registrados pelo Tribunal, com vistas à preservação de eventuais direitos futuros.

Art. 11. O Tribunal ou o Relator não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção de benefícios negados pelo órgão de origem.

Seção V
Da Ilegalidade do Ato e suas Conseqüências

Art. 12. O Tribunal decidirá pela ilegalidade e recusará registro ao ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão que apresentar irregularidade quanto ao mérito.

Art. 13. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa.

Parágrafo único. Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício ilegal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento aos cofres públicos das despesas irregularmente efetuadas.

Art. 14. A decisão pela ilegalidade e a conseqüente negativa de registro implicarão a revogação do ato de admissão, devendo o órgão de origem, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, promover a dispensa da pessoa ilegalmente admitida e fazer cessar todo e qualquer pagamento respectivo, sob pena de obrigação de ressarcimento, pelo responsável, das quantias pagas após essa data.

Parágrafo único. Havendo indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

Art. 15. Quando a ilegalidade da admissão decorrer da ausência de aprovação prévia em concurso público ou da inobservância de seu prazo de validade, o Tribunal declarará a nulidade do correspondente ato, nos termos do § 2º do art. 37 da Constituição Federal, e determinará a adoção da medida prevista no artigo anterior.

Seção VI
Das Inspeções e Auditorias

Art. 16. Na realização de inspeções e auditorias pelo Tribunal, os órgãos de pessoal e de controle interno colocarão à disposição da equipe todas as informações relativas a admissões e concessões, inclusive as constantes em sistemas eletrônicos de dados, principalmente as que propiciem as seguintes verificações:

I - quanto às admissões de pessoal:

a) se todas as admissões ocorridas foram informadas ao Tribunal;

b) se os dados informados ao Tribunal, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, estão corretos;

c) se foram cumpridas as determinações do Tribunal.

II - quanto às concessões de aposentadorias, reformas e pensões:

a) se todas as concessões foram encaminhadas ao Tribunal para registro;

b) se os dados informados ao Tribunal, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, estão corretos;

c) se os pagamentos efetuados aos inativos e pensionistas estão de acordo com os atos registrados pelo Tribunal;

d) se foram cessados os pagamentos relativos às concessões consideradas ilegais;

e) se foram cumpridas as determinações do Tribunal.

Art. 17. A obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal ensejará aplicação de multa, na forma prevista no art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992.

Art. 18. A sonegação de processo, documento ou informação ensejará aplicação de multa na forma prevista no artigo 58 da Lei 8.443, de 1992.

Seção VII
Disposições Gerais

Art. 19. O Tribunal enviará aos órgãos de controle interno manual de instrução explicitando a forma de envio de dados, sua tramitação, procedimentos requeridos, cronograma para implantação e operação do sistema de apreciação dos atos de admissão de pessoal e de concessões, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 20. A unidade de processamento de dados deste Tribunal receberá os dados enviados pelo órgão setorial de controle interno e, após verificar sua conformidade com o manual de instrução de que trata o artigo anterior e agrupá-los por tipo, espécie e órgão de origem, em processo consolidado, fará sua tramitação para a Inspetoria de Controle Externo competente.

Parágrafo único. Os dados recusados pela crítica do sistema serão devolvidos pela unidade de processamento de dados ao órgão setorial de controle interno para que sejam sanadas as falhas detectadas, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 21. Até a implantação definitiva das disposições previstas nesta Instrução Normativa, serão mantidos os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 255/91 e as instruções inseridas no Manual de Instrução do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac.

Art. 22. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não se aplicam aos processos referentes a concessão de aposentadorias, reformas e pensões que entraram no Tribunal até 01.04.1992 (vigência da Resolução nº 255/91).

TCU, Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 1993.

CARLOS ÁTILA ALVARES DA SILVA

Presidente