Instrução Normativa SGR nº 2 de 12/01/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jan 1993
Institui Certificado de Crédito do ICMS a ser utilizado nas operações de gado e dá providências correlatas.
O SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
Considerando estabelecido no art. 44, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.
Estabelece:
Art. 1. Fixa instituído para efeito de concessão de crédito fiscal a ser utilizado quando do pagamento do ICMS a ser retido pelo frigorífico de Sergipe Ltda, o Certificado de Crédito do ICMS, Anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 2. O Certificado de Crédito do ICMS será emitido, exclusivamente pelo Supervisor da Exatoria de Aracaju, a vista da 1.ª (primeira) via da Nota Fiscal, que conterá visto do funcionário do Fisco, designado para tanto, informando a quantidade de animais que serão abatidos no referido estabelecimento.
§ 1º O Crédito será concedido em função do número de animais a ser abatido, exigindo-se para cada espécie de animal abatido Certificado de Crédito do ICMS distinto.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o "caput" deste artigo será retido pelo Supervisor da Exatoria de Aracaju, que fará constar do cargo a expressão: "CRÉDITO CONCEDIDO/CERTIFICADO N.º______".
§ 3º O valor do ICMS a ser concedido para efeito de crédito não poderá ser superior ao resultado da multiplicação da alíquota interestadual aplicada na respectiva operação sobre o valor da pauta do Estado de Sergipe.
§ 4º Na hipótese da pauta do Estado de Sergipe ser maior que o valor constante da respectiva Nota Fiscal, o crédito do ICMS corresponderá ao devido na respectiva operação.
§ 5º O Certificado de Crédito do ICMS será numerado e emitido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via - será entregue ao contribuinte que entregará esta ao Frigorífico de Sergipe Ltda, para os fins cabíveis;
II - 2.ª via - será anexada a Nota Fiscal.
Art. 3º O Frigorífico de Sergipe Ltda, entregará ao Supervisor da Exatoria de Aracaju quando do recolhimento os Certificados de Créditos do ICMS observado o prazo de recolhimento previsto na Cláusula terceira do Termo de Acordo nº 04/93, de 06 de janeiro de 1993.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de janeiro de 1993.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de janeiro de 1993.
JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO
Superintendente Geral da Receita
ANEXO ÚNICO - INST. NORM. SGR Nº 002/93CERTIFICADO DE CRÉDITO N.º
Autorizo ao Frigorífico de Sergipe Ltda a abater do ICMS a ser retido do Sr_________________________________________________a importância de CR$______(________________________________________)
Referente ao seu crédito fiscal relativo a aquisição de ______________ (_____________________), cabeças de gado__________, conforme nota fiscal nº ________ de ____/____/____ emitida por/pela
Assinatura do Supervisor da Exatoria
Mat. Func. n.º